Regulamento n.º 661/2023

Data de publicação12 Junho 2023
Data27 Abril 2023
Número da edição112
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Santa Cruz
N.º 112 12 de junho de 2023 Pág. 289
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
Regulamento n.º 661/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Transporte Municipal de Doentes Não Urgentes.
Regulamento Transporte Municipal de Doentes Não Urgentes
Preâmbulo
Jaime Casimiro Nunes da Silva, Vereador da Câmara Municipal de Santa Cruz, torna público
que, por deliberação da Assembleia Municipal, realizada a 27 de abril de 2023, sob proposta
aprovada pela Câmara Municipal a 30 de março de 2023 e, no uso da competência que lhe é
conferida pela alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013, de 13 de setembro, aprovou o
Regulamento de Transporte Municipal de Doentes Não Urgentes. Nestes termos, para efeitos do
disposto no artigo 56.º, da mesma Lei, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo,
procede -se à sua publicação.
O Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a data de publicação e encontra -se
disponível para consulta ao público nos locais de estilo e na página da Câmara Municipal de Santa
Cruz na internet em: www.cm-santacruz.pt.
5 de maio de 2023. — O Vereador com o Pelouro, Jaime Casimiro Nunes da Silva.
A Câmara Municipal de Santa Cruz pretende implementar um Serviço de Transporte Municipal
de Doentes Não Urgentes, que se concretiza através deste regulamento.
Este serviço visa aproveitar meios físicos e humanos disponíveis pelos Bombeiros Sapado-
res de Santa Cruz ou estabelecer protocolo de cooperação com entidade privada de transporte
de doentes não urgentes, por forma a colmatar as conhecidas lacunas do SESARAM neste
domínio, não pretendendo, contudo, estabelecer -se de forma regular e integral, mas sim de
forma complementar aos serviços do género já existentes, sempre que estes se apresentem
deficitários.
Assim este serviço enquadra -se na filosofia de que cabe ao Estado, designadamente através
das autarquias locais, a promoção do bem -estar e qualidade de vida dos cidadãos, bem como a
efetivação dos direitos sociais, tais como sejam o acesso à saúde.
Um direito concretizado através da criação de medidas que garantam a proteção da velhice,
juventude e infância, permitindo que todos os cidadãos tenham, independentemente da sua condição
económica, acesso aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação.
Assim, o transporte não urgente de doentes enquadra -se no âmbito daqueles direitos
fundamentais, pelo que podem e devem os municípios, em articulação, designadamente,
com as juntas de freguesia ou com outros organismos, promover ações destinadas ao apoio
e concretização de medidas com vista à proteção da saúde e bem -estar dos munícipes, pre-
venindo desta forma eventuais falhas registadas, garantindo assim que ninguém ficará sem
transporte nesses casos.
Competência Regulamentar
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atri-
buído às autarquias, no que compete à elaboração de regulamentos municipais com eficácia
externa e sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal, conforme designado pelas alíneas k),
o), p), u) e v), do n.º 1, do artigo 33.º, bem como alínea h), do n.º 2 do art. 23.º e ainda
alínea g), do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pelo artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa, e o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento
Administrativo.

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