Regulamento n.º 661/2016
Data de publicação | 13 Julho 2016 |
Seção | Serie II |
Órgão | Instituto Politécnico de Santarém |
Regulamento n.º 661/2016
Sob proposta da Escola Superior de Gestão e Tecnologia de Santarém, obtida deliberação favorável do Conselho Pedagógico desta unidade orgânica, e nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém, homologados pelo Despacho Normativo n.º 56/2008, publicados na 2.ª série do Diário da República n.º 214, de 4 de novembro de 2008, aprovo o Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências dos Estudantes da Escola Superior de Gestão e Tecnologia, que se publica em anexo ao presente Despacho e que dele faz parte integrante.
29/06/2016. - A Vice-Presidente, Maria Teresa Pereira Serrano.
ANEXO
Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências dos Estudantes da ESGTS
Artigo 1.º
Âmbito de Aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se aos cursos de Licenciatura, Pós-graduação e Mestrado ministrados na Escola Superior de Gestão e Tecnologia de Santarém (ESGTS) e, no que for aplicável, às unidades curriculares isoladas e aos cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP).
2 - Aos cursos ministrados em associação e/ou cooperação aplicar-se-ão as regras que vierem a ser definidas pelas Instituições envolvidas.
CAPÍTULO I
Avaliação de conhecimentos e competências
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 2.º
Regimes de Avaliação
1 - A avaliação de conhecimentos dos estudantes em cada unidade curricular (UC) far-se-á por um dos seguintes regimes:
a) Avaliação contínua;
b) Avaliação por exame final.
2 - Entende-se por avaliação contínua a realização de um ou mais elementos de avaliação ao longo do trimestre, semestre ou ano letivo.
3 - Entende-se por avaliação por exame final a realização de uma prova de avaliação a efetuar no final de cada trimestre, semestre ou ano letivo.
4 - O disposto no n.º 1 não se aplica às:
a) Unidades curriculares com regime específico, previstas no Artigo 23.º;
b) Unidades curriculares cujos elementos de avaliação sejam exclusivamente trabalhos ou projetos, as quais apenas poderão ser realizadas por avaliação contínua e não por exame final. Tal deve estar previsto na ficha da UC.
Artigo 3.º
Assiduidade
1 - A frequência das aulas é um direito e um dever do estudante, pelo que é obrigatória a sua presença nas horas de contacto de ensino.
2 - O cumprimento da assiduidade implica a frequência de pelo menos 2/3 do número total de horas efetivamente ministradas em cada UC.
3 - Os estudantes não enquadráveis nos termos previstos no ponto anterior só poderão submeter-se a avaliação por exame final, salvo se a UC se enquadrar no n.º 4 do Artigo 2.º
4 - Os estudantes abrangidos por regimes especiais (Artigo 9.º), que estejam dispensados da obrigatoriedade da presença às aulas, terão que realizar os elementos de avaliação contínua, previstas na ficha da UC.
5 - Os estudantes que tenham sido avaliados numa dada UC, mas não tenham obtido aprovação, podem ser dispensados da frequência às aulas dessa UC nos anos letivos subsequentes.
6 - Os estudantes que tenham sido avaliados numa dada UC funcionando por módulos, mas não tenham obtido aprovação, podem ser dispensados da realização dos elementos de avaliação dos módulos a que tenham tido positiva em anos anteriores.
7 - As dispensas a que se referem os números 5 e 6 devem ser solicitadas, por escrito, ao responsável pela UC até ao final da segunda semana de cada semestre. O responsável pela UC deverá pronunciar-se, ouvido o respetivo docente da UC, nos cinco dias úteis subsequentes à apresentação do pedido.
8 - O registo de presença dos estudantes é da responsabilidade dos docentes.
9 - Não se aplicará o disposto nos números 2 e 3 às UC em regime de e-learning ou b-learning previstas no artigo 24.º
Artigo 4.º
Classificação das unidades curriculares
1 - A avaliação final de uma UC é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20 valores. A classificação mínima de aprovação numa UC é 10 valores.
2 - Para efeitos da escala europeia de comparabilidade de classificações, à classificação final de cada UC aplicar-se-á a correspondência e os princípios definidos nos artigos 18.º a 22.º do decreto-lei (DL) n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
Artigo 5.º
Cálculo da classificação final
1 - A classificação final do curso resulta da média ponderada das diferentes unidades curriculares do plano de estudos e é apurada da seguinte forma:
a) A classificação final obtida pelo estudante a cada uma das unidades curriculares integradas no plano de estudos é multiplicada pelo número de créditos ECTS (European Credit Transfer System) da respetiva UC.
b) A soma dos resultados obtidos na alínea anterior é dividida pelo número total de créditos ECTS validados para a obtenção do curso.
c) O resultado obtido nos termos da alínea anterior é arredondado para a unidade imediatamente superior ou inferior, caso atinja ou não as cinco décimas.
2 - A classificação final é expressa quantitativamente na escala de 0 a 20 valores e terá associada a correspondente menção qualitativa com quatro classes: 10 a 13 - Suficiente; 14 e 15 - Bom; 16 e 17 - Muito Bom; 18 a 20 - Excelente.
3 - Entre o intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20 e a escala europeia de comparabilidade de classificações, adotam-se os princípios definidos nos artigos 18.º a 22.º do DL n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
Artigo 6.º
Requisitos para a realização de provas de avaliação
1 - É autorizada a realização da prova aos estudantes que se apresentem na sala, na posse de documento com foto que permita a sua identificação, até 20 minutos passados sobre a hora marcada. O estudante a quem for concedida esta autorização não goza, por esse facto, de tempo suplementar para terminar a prova.
2 - Durante a realização da prova é vedada aos estudantes toda a comunicação que, direta ou indiretamente, permita solicitar ou obter informação sobre o conteúdo da prova, não sendo permitido o uso de telemóveis ou outros equipamentos de comunicação ou gravação.
3 - Os docentes de cada UC devem informar atempadamente os estudantes, sobre os elementos de consulta e equipamentos autorizados no decorrer da prova.
Artigo 7.º
Desistência das provas de avaliação
1 - O estudante tem o direito de desistir das provas de avaliação podendo anunciar a sua desistência, em qualquer momento até ao seu término, através de declaração escrita.
2 - Nas provas escritas, o estudante que desista só pode abandonar a sala depois de autorização expressa do docente e nunca antes de decorridos 30 minutos do início da prova.
Artigo 8.º
Transição de ano
1 - A inscrição no ano curricular...
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