Regulamento n.º 661/2016

Data de publicação13 Julho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Santarém

Regulamento n.º 661/2016

Sob proposta da Escola Superior de Gestão e Tecnologia de Santarém, obtida deliberação favorável do Conselho Pedagógico desta unidade orgânica, e nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém, homologados pelo Despacho Normativo n.º 56/2008, publicados na 2.ª série do Diário da República n.º 214, de 4 de novembro de 2008, aprovo o Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências dos Estudantes da Escola Superior de Gestão e Tecnologia, que se publica em anexo ao presente Despacho e que dele faz parte integrante.

29/06/2016. - A Vice-Presidente, Maria Teresa Pereira Serrano.

ANEXO

Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências dos Estudantes da ESGTS

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se aos cursos de Licenciatura, Pós-graduação e Mestrado ministrados na Escola Superior de Gestão e Tecnologia de Santarém (ESGTS) e, no que for aplicável, às unidades curriculares isoladas e aos cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP).

2 - Aos cursos ministrados em associação e/ou cooperação aplicar-se-ão as regras que vierem a ser definidas pelas Instituições envolvidas.

CAPÍTULO I

Avaliação de conhecimentos e competências

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Regimes de Avaliação

1 - A avaliação de conhecimentos dos estudantes em cada unidade curricular (UC) far-se-á por um dos seguintes regimes:

a) Avaliação contínua;

b) Avaliação por exame final.

2 - Entende-se por avaliação contínua a realização de um ou mais elementos de avaliação ao longo do trimestre, semestre ou ano letivo.

3 - Entende-se por avaliação por exame final a realização de uma prova de avaliação a efetuar no final de cada trimestre, semestre ou ano letivo.

4 - O disposto no n.º 1 não se aplica às:

a) Unidades curriculares com regime específico, previstas no Artigo 23.º;

b) Unidades curriculares cujos elementos de avaliação sejam exclusivamente trabalhos ou projetos, as quais apenas poderão ser realizadas por avaliação contínua e não por exame final. Tal deve estar previsto na ficha da UC.

Artigo 3.º

Assiduidade

1 - A frequência das aulas é um direito e um dever do estudante, pelo que é obrigatória a sua presença nas horas de contacto de ensino.

2 - O cumprimento da assiduidade implica a frequência de pelo menos 2/3 do número total de horas efetivamente ministradas em cada UC.

3 - Os estudantes não enquadráveis nos termos previstos no ponto anterior só poderão submeter-se a avaliação por exame final, salvo se a UC se enquadrar no n.º 4 do Artigo 2.º

4 - Os estudantes abrangidos por regimes especiais (Artigo 9.º), que estejam dispensados da obrigatoriedade da presença às aulas, terão que realizar os elementos de avaliação contínua, previstas na ficha da UC.

5 - Os estudantes que tenham sido avaliados numa dada UC, mas não tenham obtido aprovação, podem ser dispensados da frequência às aulas dessa UC nos anos letivos subsequentes.

6 - Os estudantes que tenham sido avaliados numa dada UC funcionando por módulos, mas não tenham obtido aprovação, podem ser dispensados da realização dos elementos de avaliação dos módulos a que tenham tido positiva em anos anteriores.

7 - As dispensas a que se referem os números 5 e 6 devem ser solicitadas, por escrito, ao responsável pela UC até ao final da segunda semana de cada semestre. O responsável pela UC deverá pronunciar-se, ouvido o respetivo docente da UC, nos cinco dias úteis subsequentes à apresentação do pedido.

8 - O registo de presença dos estudantes é da responsabilidade dos docentes.

9 - Não se aplicará o disposto nos números 2 e 3 às UC em regime de e-learning ou b-learning previstas no artigo 24.º

Artigo 4.º

Classificação das unidades curriculares

1 - A avaliação final de uma UC é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20 valores. A classificação mínima de aprovação numa UC é 10 valores.

2 - Para efeitos da escala europeia de comparabilidade de classificações, à classificação final de cada UC aplicar-se-á a correspondência e os princípios definidos nos artigos 18.º a 22.º do decreto-lei (DL) n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.

Artigo 5.º

Cálculo da classificação final

1 - A classificação final do curso resulta da média ponderada das diferentes unidades curriculares do plano de estudos e é apurada da seguinte forma:

a) A classificação final obtida pelo estudante a cada uma das unidades curriculares integradas no plano de estudos é multiplicada pelo número de créditos ECTS (European Credit Transfer System) da respetiva UC.

b) A soma dos resultados obtidos na alínea anterior é dividida pelo número total de créditos ECTS validados para a obtenção do curso.

c) O resultado obtido nos termos da alínea anterior é arredondado para a unidade imediatamente superior ou inferior, caso atinja ou não as cinco décimas.

2 - A classificação final é expressa quantitativamente na escala de 0 a 20 valores e terá associada a correspondente menção qualitativa com quatro classes: 10 a 13 - Suficiente; 14 e 15 - Bom; 16 e 17 - Muito Bom; 18 a 20 - Excelente.

3 - Entre o intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20 e a escala europeia de comparabilidade de classificações, adotam-se os princípios definidos nos artigos 18.º a 22.º do DL n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.

Artigo 6.º

Requisitos para a realização de provas de avaliação

1 - É autorizada a realização da prova aos estudantes que se apresentem na sala, na posse de documento com foto que permita a sua identificação, até 20 minutos passados sobre a hora marcada. O estudante a quem for concedida esta autorização não goza, por esse facto, de tempo suplementar para terminar a prova.

2 - Durante a realização da prova é vedada aos estudantes toda a comunicação que, direta ou indiretamente, permita solicitar ou obter informação sobre o conteúdo da prova, não sendo permitido o uso de telemóveis ou outros equipamentos de comunicação ou gravação.

3 - Os docentes de cada UC devem informar atempadamente os estudantes, sobre os elementos de consulta e equipamentos autorizados no decorrer da prova.

Artigo 7.º

Desistência das provas de avaliação

1 - O estudante tem o direito de desistir das provas de avaliação podendo anunciar a sua desistência, em qualquer momento até ao seu término, através de declaração escrita.

2 - Nas provas escritas, o estudante que desista só pode abandonar a sala depois de autorização expressa do docente e nunca antes de decorridos 30 minutos do início da prova.

Artigo 8.º

Transição de ano

1 - A inscrição no ano curricular...

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