Regulamento n.º 658/2023
Data de publicação | 12 Junho 2023 |
Data | 16 Janeiro 2022 |
Número da edição | 112 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Armamar |
N.º 112 12 de junho de 2023 Pág. 168
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ARMAMAR
Regulamento n.º 658/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal da Gestão dos Resíduos Urbanos.
Preâmbulo
O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto que aprova o regime jurídico dos serviços muni-
cipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão
de resíduos, exige que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regula-
mento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular. Em cumprimento de uma
exigência do artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto, a Portaria n.º 34/2011, de
13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, indicando um conjunto
de matérias que neles devem ser reguladas.
Para dar cumprimento aos imperativos legais anteriormente referidos, a Câmara Municipal
de Armamar procedeu à elaboração do presente Regulamento Municipal da Gestão de Resíduos
Urbanos para vigorar na área do Concelho de Armamar, substituindo o anterior regulamento.
O presente regulamento foi aprovado em sede de reunião do órgão executivo municipal de
16 de dezembro de 2022, o qual deliberou submeter o mesmo a discussão pública, pelo prazo de
30 dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do CPA, conforme Aviso n.º 623/2023 publicado
na 2.ª série do Diário da República de 11 de janeiro de 2023 e do qual resultaram recomendações
e correções por parte da entidade ERSAR.
A versão definitiva do presente regulamento foi posteriormente aprovada em sede de reunião do
órgão executivo municipal de 24 de março de 2023, sendo submetido a apreciação da Assembleia
Municipal que em sessão de 25 de abril de 2023 aprovou o presente regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da
República Portuguesa, no artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º
do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito
pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e do Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de
10 de dezembro, todos na redação atual, da Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril, do artigo 17.º
do Regulamento n.º 446/2018, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão
de resíduos urbanos no Município de Armamar, bem como a gestão de resíduos de construção e
demolição na situação prevista na legislação em vigor.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica -se a toda a área do Município de Armamar às atividades de
recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 — Em tudo quanto omisso neste regulamento, são aplicáveis as disposições legais em
vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes
do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto e do Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de dezem-
bro, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, aprovado Deliberação da
ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, do Decreto -Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, do Regulamento
n.º 446/2018, de 23 de julho, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro.
2 — A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente
os seguintes diplomas legais, na sua atual redação:
a) Decreto -Lei n.º 152 -D/2017, de 11 de dezembro, no que respeita aos fluxos específicos de
resíduos: Embalagens e resíduos de embalagens; Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos
elétricos e eletrónicos; Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores;
b) Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário,
ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas
de acompanhamento de resíduos (e -GAR).
3 — O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos
essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor,
designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho,
o Decreto -Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, relativo à matéria de reclamações no livro, em for-
mato físico e eletrónico, e ainda a Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, em matéria de mecanismos
de resolução alternativa de litígios de consumo.
4 — Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas
especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações
e coimas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto -Lei n.º 194/2009,
de 20 de agosto.
5 — A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) está sujeita ao disposto no Decreto-
-Lei n.º 46/2008, de 12 de março.
6 — A gestão de resíduos urbanos contendo amianto (RCDA) está sujeita ao disposto na
Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, ou ao regime legal que lhe vier a suceder.
Artigo 5.º
Entidade titular e entidade gestora do sistema
1 — O Município de Armamar é a entidade titular que nos termos da lei, tem por atribuição
assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.
2 — Em toda a área do concelho de Armamar, a Câmara Municipal é a entidade gestora res-
ponsável pela recolha indiferenciada dos resíduos urbanos.
3 — Em toda a área do Município de Armamar, a empresa RESINORTE, Valorização e Trata-
mento de Resíduos Sólidos, SA é a entidade responsável pela recolha seletiva, transporte, triagem,
valorização e eliminação dos resíduos urbanos.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende -se por:
a) Abandono — renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer benefício determinado, impe-
dindo a sua gestão;
b) Área predominantemente rural — freguesia do território nacional classificada de acordo
com a tipologia de áreas urbanas;
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