Regulamento n.º 658/2023

Data de publicação12 Junho 2023
Data16 Janeiro 2022
Número da edição112
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Armamar
N.º 112 12 de junho de 2023 Pág. 168
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ARMAMAR
Regulamento n.º 658/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal da Gestão dos Resíduos Urbanos.
Preâmbulo
O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto que aprova o regime jurídico dos serviços muni-
cipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão
de resíduos, exige que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regula-
mento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular. Em cumprimento de uma
exigência do artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto, a Portaria n.º 34/2011, de
13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, indicando um conjunto
de matérias que neles devem ser reguladas.
Para dar cumprimento aos imperativos legais anteriormente referidos, a Câmara Municipal
de Armamar procedeu à elaboração do presente Regulamento Municipal da Gestão de Resíduos
Urbanos para vigorar na área do Concelho de Armamar, substituindo o anterior regulamento.
O presente regulamento foi aprovado em sede de reunião do órgão executivo municipal de
16 de dezembro de 2022, o qual deliberou submeter o mesmo a discussão pública, pelo prazo de
30 dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do CPA, conforme Aviso n.º 623/2023 publicado
na 2.ª série do Diário da República de 11 de janeiro de 2023 e do qual resultaram recomendações
e correções por parte da entidade ERSAR.
A versão definitiva do presente regulamento foi posteriormente aprovada em sede de reunião do
órgão executivo municipal de 24 de março de 2023, sendo submetido a apreciação da Assembleia
Municipal que em sessão de 25 de abril de 2023 aprovou o presente regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da
República Portuguesa, no artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º
do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito
pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e do Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de
10 de dezembro, todos na redação atual, da Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril, do artigo 17.º
do Regulamento n.º 446/2018, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão
de resíduos urbanos no Município de Armamar, bem como a gestão de resíduos de construção e
demolição na situação prevista na legislação em vigor.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica -se a toda a área do Município de Armamar às atividades de
recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 — Em tudo quanto omisso neste regulamento, são aplicáveis as disposições legais em
vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes
do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto e do Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de dezem-
bro, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, aprovado Deliberação da
ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, do Decreto -Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, do Regulamento
n.º 446/2018, de 23 de julho, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro.
2 — A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente
os seguintes diplomas legais, na sua atual redação:
a) Decreto -Lei n.º 152 -D/2017, de 11 de dezembro, no que respeita aos fluxos específicos de
resíduos: Embalagens e resíduos de embalagens; Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos
elétricos e eletrónicos; Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores;
b) Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário,
ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas
de acompanhamento de resíduos (e -GAR).
3 — O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos
essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor,
designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho,
o Decreto -Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, relativo à matéria de reclamações no livro, em for-
mato físico e eletrónico, e ainda a Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, em matéria de mecanismos
de resolução alternativa de litígios de consumo.
4 — Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas
especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações
e coimas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto -Lei n.º 194/2009,
de 20 de agosto.
5 — A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) está sujeita ao disposto no Decreto-
-Lei n.º 46/2008, de 12 de março.
6 — A gestão de resíduos urbanos contendo amianto (RCDA) está sujeita ao disposto na
Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, ou ao regime legal que lhe vier a suceder.
Artigo 5.º
Entidade titular e entidade gestora do sistema
1 — O Município de Armamar é a entidade titular que nos termos da lei, tem por atribuição
assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.
2 — Em toda a área do concelho de Armamar, a Câmara Municipal é a entidade gestora res-
ponsável pela recolha indiferenciada dos resíduos urbanos.
3 — Em toda a área do Município de Armamar, a empresa RESINORTE, Valorização e Trata-
mento de Resíduos Sólidos, SA é a entidade responsável pela recolha seletiva, transporte, triagem,
valorização e eliminação dos resíduos urbanos.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende -se por:
a) Abandono — renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer benefício determinado, impe-
dindo a sua gestão;
b) Área predominantemente rural — freguesia do território nacional classificada de acordo
com a tipologia de áreas urbanas;

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