Regulamento n.º 656/2022

Data de publicação18 Julho 2022
Número da edição137
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia e Mar - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
N.º 137 18 de julho de 2022 Pág. 69
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ECONOMIA E MAR
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Regulamento n.º 656/2022
Sumário: Aprova o Regulamento do Registo de Prestadores de Serviços a Sociedades, a Outras
Pessoas Coletivas ou a Centros de Interesses Coletivos sem Personalidade Jurídica.
Regulamento do registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas
ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica
A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, estabelece medidas de natureza
preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
Nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 89.º da referida Lei, compete à Autoridade de Segu-
rança Alimentar e Económica (ASAE), enquanto autoridade setorial, a verificação do cumprimento dos
deveres que impendem sobre entidades não financeiras que exerçam atividade em território nacional
e que não se encontrem sujeitas à supervisão de uma outra autoridade setorial específica.
A ASAE detém igualmente, nos termos do disposto no artigo 94.º do referido diploma, poderes
de regulamentação quanto aos deveres, quer gerais quer específicos, que devem ser observados
pelas referidas entidades obrigadas, com vista a concretizar as condições de exercício das obriga-
ções previstas na Lei e, consequentemente, assegurar que as mesmas são cumpridas.
A referida Lei veio adotar novas regras em matéria de obrigações de várias entidades, nomea-
damente dos prestadores de determinados serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou
a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, os quais se encontram descritos e
elencados no n.º 3 do artigo 4.º da mesma Lei.
Estão, assim em causa no âmbito da atividade desenvolvida por estes profissionais, de acordo
com aquele dispositivo legal, os seguintes serviços: a) Constituição de sociedades, de outras
pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica; b) Forneci-
mento de sedes sociais, endereços comerciais, administrativos ou postais ou de outros serviços
relacionados a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem
personalidade jurídica; c) desempenho de funções de administrador, secretário, sócio ou associado
de uma sociedade ou de outra pessoa coletiva, bem como execução das diligências necessárias
para que outra pessoa atue das referidas formas; d) desempenho de funções de administrador
fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express trust) ou de função similar num centro
de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, bem como execução das
diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas; e) Intervenção como
acionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee shareholder) que não seja uma sociedade
cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em confor-
midade com o direito da União Europeia ou sujeita a normas internacionais equivalentes, bem como
execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma; f) Prestação de
outros serviços conexos de representação, gestão e administração a sociedades, outras pessoas
coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.
Neste sentido, o artigo 112.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, prevê o registo de prestado-
res de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem
personalidade jurídica, perante a ASAE, a quem compete organizar e manter atualizado tal registo.
Cumpre agora aprovar a sua regulamentação, procurando facilitar-se a identificação das
referidas entidades, respetivos representantes e participações sociais, reforçando-se também por
esta via os mecanismos de natureza preventiva de combate ao branqueamento de vantagens de
proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, concretizando-se os elementos necessários
a um registo de base declarativa que assenta na informação disponibilizada pelas entidades decla-
rantes, pela via da desmaterialização de procedimentos, através da utilização das tecnologias da
informação e comunicação e mediante a disponibilização dos respetivos formulários na página
eletrónica da ASAE, na Internet.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT