Regulamento n.º 656/2016

Data de publicação13 Julho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Trás-os-Montes e Alto Douro - Serviços Académicos

Regulamento n.º 656/2016

Preâmbulo

Dando cumprimento ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, que prevê que o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior deve aprovar as normas regulamentares relativas aos ciclos de estudo do ensino superior, foi aprovado por despacho reitoral de 28 de junho de 2016, o Regulamento Geral dos Ciclos de Estudo Conducentes ao grau de Doutor.

01/07/2016. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento Geral dos Ciclos de Estudo Conducentes ao Grau de Doutor

Artigo 1.º

Enquadramento jurídico

O presente regulamento visa desenvolver o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, e demais legislação aplicável, no que diz respeitos aos 3.os ciclos de estudo.

Artigo 2.º

Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

1 - A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, abreviadamente designada por UTAD, confere o grau de doutor num dos seus ramos de conhecimento, podendo este, quando aplicável, ser desdobrado numa sua especialidade.

2 - O grau de doutor é conferido aos que demonstrem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenham contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção;

e) Ser capaz de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capaz de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g) Ser capaz de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover em contexto académico e ou profissional o progresso tecnológico, social ou cultural.

3 - O grau de doutor é concedido ao doutorando que tenha obtido aprovação em todas as unidades curriculares que compõem o curso de doutoramento, quando aplicável, e no ato público de defesa da tese.

Artigo 3.º

Criação de ciclos de estudos de 3.º ciclo

As propostas de criação de ciclos de estudo de doutoramento são da iniciativa das unidades orgânicas de ensino, isoladas, conjuntamente ou em associação com outras instituições de ensino superior e submetidas a aprovação do Reitor, após pronúncia do Conselho Académico.

Artigo 4.º

Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

1 - Cada ciclo de estudos terá o seu próprio regulamento, aprovado pelo Reitor, sob proposta da unidade orgânica de ensino, do qual constarão:

a) Denominação, estrutura curricular e plano de estudos;

b) Habilitações de acesso;

c) Condições de frequência, creditação de formações prévias e sua transferência e atividades passíveis de creditação;

d) Critérios de seriação;

e) Tipologia das classificações a adotar nas componentes da estrutura curricular, quando existente, e regime de avaliação;

f) Metodologias de acompanhamento e supervisão das atividades dos doutorandos;

g) Normas relativas às línguas em que pode ser escrita e discutida a tese;

h) Unidades curriculares cuja realização é obrigatória para obtenção do curso de formação avançada;

i) Formas de gestão específicas com relevância para o funcionamento do curso.

2 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra:

a) A apresentação de uma tese original e especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade;

b) Em alternativa, em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode, nas condições previstas no presente regulamento, ser integrado, pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional, ou, no domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

Artigo 5.º

Organização do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor tem entre 180 e 240 ECTS e uma duração entre 3 e 4 anos, respetivamente.

2 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode ser realizado em regime de tempo parcial, em situações devidamente justificadas, não podendo ultrapassar, cinco ou seis anos de duração, conforme a duração do ciclo de estudos, tenha três ou quatro anos, respetivamente.

3 - A componente de formação curricular organiza-se em conformidade com o sistema de unidades de crédito em vigor na união europeia.

4 - Poderão ainda constituir unidades curriculares do ciclo de estudos, outras unidades curriculares de formação avançada lecionadas pela UTAD ou por outras universidades ou instituições de investigação, nacionais ou estrangeiras, quando aprovadas pelo Conselho Científico da unidade orgânica de ensino respetiva.

5 - A definição da estrutura curricular e do plano de estudos de cada curso de doutoramento compete ao Conselho Científico da unidade orgânica de ensino.

Artigo 6.º

Abertura dos ciclos de estudos

1 - A abertura dos cursos é decidida anualmente pelo Reitor, depois de ouvidas as unidades orgânicas de ensino e publicitada na página da internet da UTAD.

2 - Da informação publicitada, constam entre outros elementos, as normas de candidatura, os prazos a aplicar, as regras de admissão e o número mínimo de estudantes para funcionamento do curso.

Artigo 7.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da unidade orgânica de ensino;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da unidade orgânica de ensino.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de mestre ou de licenciado, ou reconhecimento do grau.

3 - Os candidatos serão admitidos nos ciclos de estudos, sob proposta do Diretor de Curso, a quem compete a avaliação e seriação das candidaturas, sob parecer favorável do Conselho Científico.

4 - Concluído o processo de avaliação e seriação, deverá ser homologado pelo responsável pela unidade orgânica de ensino a que está afeto o respetivo ciclo de estudos.

5 - A avaliação e seriação dos candidatos, entre outros, podem ser baseadas nos seguintes elementos:

a) Adequação e classificação da habilitação de acesso;

b) Currículo académico, científico e profissional;

c) Entrevista.

6 - A candidatura é realizada para a matrícula e inscrição num ano letivo e é válida apenas para o ano letivo a que se refere.

7 - Os requerimentos de candidatura a doutoramento poderão ser aceites no decurso do ano letivo, a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.

Artigo 8.º

Matrícula e inscrição

1 - O candidato a doutoramento que seja seriado deverá realizar a matrícula e inscrição, e entregar os documentos necessários, no prazo estabelecido para esse efeito, sendo a matrícula o ato que o vincula à UTAD, como doutorando de um determinado ciclo de estudos de 3.º ciclo, sendo devido o pagamento da taxa de matrícula e seguro escolar, propinas e outros emolumentos, definidos anualmente.

2 - A decisão é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que respeita.

3 - Após efetuada a matrícula, o doutorando deverá proceder à renovação da inscrição, em cada ano letivo, quer esteja a frequentar a parte curricular quer esteja a elaborar a tese, até entrega da tese provisória.

4 - A falta de inscrição impede o estudante de prosseguir os seus estudos.

5 - Em caso de interrupção dos estudos, de, pelo menos, um ano letivo, poderá solicitar o reingresso, devendo o processo ser homologado pelo responsável da respetiva unidade orgânica de ensino.

Artigo 9.º

Creditação de formação e experiência profissional

Poderá ser creditada a formação e a experiência profissional de que o doutorando já seja titular, de acordo com a regulamentação em vigor na UTAD.

Artigo 10.º

Avaliação de conhecimentos, classificações e faltas nas unidades curriculares

1 - O regime de avaliação de conhecimentos, de classificações e de faltas nas unidades curriculares que integram o ciclo de estudos são as previstas no regulamento pedagógico em vigor na UTAD.

2 - A não inscrição, num ano letivo, inviabiliza a atribuição de avaliação e a entrega da tese.

Artigo 11.º

Língua estrangeira

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode ser ministrado, no todo ou em parte, numa língua estrangeira, desde que tal seja aprovado pelo Conselho Científico da unidade orgânica de ensino.

2 - A língua de redação da tese de doutoramento, assim como dos atos públicos de defesa é o português ou o inglês. Poderá ser outra língua sob proposta do Diretor de Curso e parecer favorável do Conselho Científico da unidade orgânica de ensino.

Artigo 12.º

Orientação

1 - A preparação da tese deve efetuar-se sob a orientação de um professor ou investigador doutorado da UTAD, da(s) área(s) científica(s) do...

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