Regulamento n.º 655/2022

Data de publicação15 Julho 2022
Data30 Junho 2022
Número da edição136
SeçãoSerie II
ÓrgãoSINTDEI - Sociedade Internacional de Desenvolvimento, Ensino e Investigação, L.da
N.º 136 15 de julho de 2022 Pág. 436
Diário da República, 2.ª série
PARTE I
SINTDEI — SOCIEDADE INTERNACIONAL DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO
E INVESTIGAÇÃO, L.DA
Regulamento n.º 655/2022
Sumário: Regulamento das Provas especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capaci-
dade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos.
Nos termos no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 64/2006, de 21 -03, alterado pelo Decreto-
-Lei n.º 113/2014, de 16 -06, e tendo sido aprovado pelo Senhor Presidente do ISAVE — Instituto
Superior de Saúde o Regulamento das Provas especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a
Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos, vem a SINTDEI — So-
ciedade Internacional de Desenvolvimento, Ensino e Investigação, L.
da
, entidade instituidora do
ISAVE — Instituto Superior de Saúde, proceder à respetiva publicação, para vigorar a partir do ano
letivo de 2022-2023 inclusive, substituindo o regulamento n.º 447/2013.
30 de junho de 2022 — O Gerente da SINTDEI, Fausto José Robalo Amaro.
Regulamento das Provas especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade
para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos
CAPÍTULO I
Âmbito e disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e disposições gerais
1O presente regulamento estabelece as normas para a realização das provas especialmente
adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores
de 23 anos, de ora em diante abreviadamente designado de provas, conforme estabelecido no
Decreto -Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 113/2014, de 16 de julho e
pelo Decreto -Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
2 — As provas têm exclusivamente o efeito referido no número anterior, não lhes sendo con-
cedida qualquer equivalência a habilitações escolares.
3 — A matrícula dos estudantes admitidos através das provas especialmente adequadas
destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 anos
está condicionada:
a) À satisfação dos pré -requisitos exigidos para cada curso;
b) Ao efetivo funcionamento do curso de colocação no ano letivo da candidatura, designada-
mente por não se atingir o número mínimo de matrículas definido.
CAPÍTULO II
Candidatura
Artigo 2.º
Inscrição nas provas
1Podem inscrever -se para a realização das provas os candidatos que cumulativamente:
a) Completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das
provas;

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