Regulamento n.º 654/2016

Data de publicação13 Julho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoISCTE - Instituto Universitário de Lisboa

Regulamento n.º 654/2016

Dando cumprimento ao disposto no artigo 25.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, e verificando-se a necessidade de adequação e clarificação do Regulamento interno dos regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no ISCTE-IUL, no uso da competência que me é consagrada na alínea s), do n.º 1, do artigo 30.º, dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (Despacho normativo n.º 11/2011, de 14/04, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 124, de 30 de junho) aprovo, após cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 110.º, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro), a nova redação do Regulamento interno dos regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, o qual vai ser publicado em anexo, ao presente despacho.

30 de junho de 2016. - O Reitor do ISCTE-IUL, Luís Reto.

ANEXO

Regulamento interno dos regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no ISCTE-IUL

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

Este regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, adiante designados genericamente por cursos.

Artigo 2.º

Reingresso

1 - Podem requerer o reingresso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos num curso do ISCTE-IUL ou em curso que lhe tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

2 - O reingresso só pode ser requerido para o curso que o candidato interrompeu, ou para curso que lhe tenha sucedido.

3 - Documentos necessários:

a) Impresso próprio;

b) Fotocópia simples do documento de identificação e do cartão de contribuinte;

c) Procuração, quando for caso disso.

4 - A candidatura é apresentada nos Serviços de Gestão do Ensino.

5 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas dos estudantes que, reunindo as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes condições:

a) Não acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

b) Devedores de taxa de frequência (propinas) referentes a anos anteriores;

c) Prestação de falsas declarações.

A decisão de indeferimento é da competência do Reitor.

6 - Compete ao candidato assegurar a correta instrução do processo de candidatura.

7 - A candidatura é válida apenas para o ano em que a realiza.

8 - A apresentação do requerimento está sujeita ao pagamento do emolumento fixado na tabela de emolumentos em vigor.

Artigo 3.º

Mudança de Par Instituição/Curso

1 - Podem requerer a Mudança de Par Instituição/Curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

c) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para o curso em que pretendem ingressar;

d) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pelo...

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