Regulamento n.º 654/2016
Data de publicação | 13 Julho 2016 |
Seção | Serie II |
Órgão | ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa |
Regulamento n.º 654/2016
Dando cumprimento ao disposto no artigo 25.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, e verificando-se a necessidade de adequação e clarificação do Regulamento interno dos regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no ISCTE-IUL, no uso da competência que me é consagrada na alínea s), do n.º 1, do artigo 30.º, dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (Despacho normativo n.º 11/2011, de 14/04, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 124, de 30 de junho) aprovo, após cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 110.º, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro), a nova redação do Regulamento interno dos regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, o qual vai ser publicado em anexo, ao presente despacho.
30 de junho de 2016. - O Reitor do ISCTE-IUL, Luís Reto.
ANEXO
Regulamento interno dos regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no ISCTE-IUL
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Este regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, adiante designados genericamente por cursos.
Artigo 2.º
Reingresso
1 - Podem requerer o reingresso os estudantes que:
a) Tenham estado matriculados e inscritos num curso do ISCTE-IUL ou em curso que lhe tenha antecedido;
b) Não tenham estado inscritos nesse curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.
2 - O reingresso só pode ser requerido para o curso que o candidato interrompeu, ou para curso que lhe tenha sucedido.
3 - Documentos necessários:
a) Impresso próprio;
b) Fotocópia simples do documento de identificação e do cartão de contribuinte;
c) Procuração, quando for caso disso.
4 - A candidatura é apresentada nos Serviços de Gestão do Ensino.
5 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas dos estudantes que, reunindo as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes condições:
a) Não acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;
b) Devedores de taxa de frequência (propinas) referentes a anos anteriores;
c) Prestação de falsas declarações.
A decisão de indeferimento é da competência do Reitor.
6 - Compete ao candidato assegurar a correta instrução do processo de candidatura.
7 - A candidatura é válida apenas para o ano em que a realiza.
8 - A apresentação do requerimento está sujeita ao pagamento do emolumento fixado na tabela de emolumentos em vigor.
Artigo 3.º
Mudança de Par Instituição/Curso
1 - Podem requerer a Mudança de Par Instituição/Curso os estudantes que:
a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso de ensino superior nacional e não o tenham concluído;
b) Tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.
c) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para o curso em que pretendem ingressar;
d) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pelo...
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