Regulamento n.º 652/2022

Data de publicação15 Julho 2022
Data20 Junho 2022
Gazette Issue136
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vila Nova de Gaia
N.º 136 15 de julho de 2022 Pág. 392
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA
Regulamento n.º 652/2022
Sumário: Primeira alteração ao Regulamento da Taxa de Cidade de Vila Nova de Gaia.
Primeira Alteração ao Regulamento da Taxa de Cidade de Vila Nova de Gaia
Eduardo Vítor Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, torna
público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei
n.º 75/2013, de 12 setembro, que a Câmara Municipal, em reunião pública realizada no dia 30 de
maio de 2022, e a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em reunião extraordinária de 9 de
junho de 2022, deliberaram aprovar a primeira alteração ao Regulamento da Taxa de Cidade de Vila
Nova de Gaia, que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código
do Procedimento Administrativo, a qual entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no
Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita no Boletim Municipal e na
Internet no sítio institucional do Município.
20 de junho de 2022. — O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.
Primeira Alteração ao Regulamento da Taxa de Cidade de Vila Nova de Gaia
Preâmbulo
Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, aprovar os regulamentos
municipais com eficácia externa, nos termos da alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º do regime jurídico
das autarquias locais (aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro) e à câmara municipal,
nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo regime, elaborar e submeter à aprovação
da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do Município bem como apresentar
propostas, à mesma Assembleia, sobre matérias da competência desta.
Os regulamentos municipais podem ser modificados pelos órgãos competentes para a sua
emissão, nos termos do artigo 142.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
O Regulamento que procedeu à criação da taxa de cidade de Vila Nova de Gaia (Regulamento
n.º 703/2018, de 22 de outubro), fruto da experiência colhida após três anos de vigência, carece de
ajustamento no tocante ao valor, algo desproporcionado, da taxa aplicável à quase generalidade
das estadias em parques de campismo e caravanismo situados no concelho.
Atenta a especificidade destes empreendimentos turísticos nos quais o valor da taxa de cidade
é muito próximo ou quase coincide com o preço da diária habitualmente cobrado aos campistas,
entende -se, por razões de proporcionalidade, desagravar a mesma em 50 %. Excetuam -se, natu-
ralmente, as situações em que, à semelhança dos demais empreendimentos turísticos, as esta-
dias nos parques de campismo e caravanismo situados em Vila Nova de Gaia, tenham lugar em
instalações destinadas a alojamento, nomeadamente em bungalows, mobile homes, glamping e
realidades afins, neles existentes.
O projeto deste regulamento foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, nos
termos do artigo 101.º do CPA, através de publicação no Boletim Municipal e na Internet no sítio
institucional do Município.
Assim:
A Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da
alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e regime jurídico das autarquias

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