Regulamento n.º 651/2023

Data de publicação07 Junho 2023
Data04 Janeiro 2023
Número da edição110
SeçãoSerie II
ÓrgãoResulima - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.
N.º 110 7 de junho de 2023 Pág. 324
Diário da República, 2.ª série
PARTE I
RESULIMA — VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, S. A.
Regulamento n.º 651/2023
Sumário: Regula os serviços de gestão de resíduos urbanos prestados pela Resulima — Valori-
zação e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.
Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos em Alta do Sistema Multimunicipal
Gerido pela Resulima — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.
Enquadramento Geral
O Decreto -Lei n.º 96/2014, de 25 de junho, na sua redação atual, consagra o regime jurídico
da concessão, da exploração e da gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimuni-
cipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, cuja responsabilidade pela gestão
é assegurada pelos municípios, atribuída a entidades de capitais públicos ou exclusiva ou maiori-
tariamente privados.
O Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, alterado pelo Regulamento n.º 781/2020, de
16 de setembro, estabelece as disposições aplicáveis às relações comerciais que se estabelecem
no âmbito da prestação dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas
residuais e de gestão de resíduos urbanos.
Os diplomas acima referidos obrigam a que as regras da prestação do serviço aos utilizado-
res constem de um regulamento de serviço, o qual, após parecer dos municípios utilizadores, é
aprovado pela respetiva entidade titular ou pela entidade reguladora consoante a natureza jurídica
da entidade gestora.
O regulamento de serviço estabelece os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos
utilizadores do serviço no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula,
em concreto, tal relacionamento. Pretende -se com este regulamento assegurar a apresentação
de tais regras de forma clara, adequada e detalhada, de modo a permitir o efetivo conhecimento,
por parte dos utilizadores do serviço, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos
e deveres.
Este regulamento é aplicável aos serviços prestados aos municípios ou às entidades gestoras
em baixa afetas ao sistema, aqui designadas por Municípios -utilizadores, e a outros utilizadores, a
quem a entidade gestora preste o serviço, quando devidamente autorizada.
Na elaboração deste documento procurou -se uma sistematização simples e clara das maté-
rias tratadas. Por outro lado, e no que respeita às soluções vertidas no documento, procurou -se
reunir e articular todas as normas legais aplicáveis. Nas situações não expressamente reguladas,
procuraram -se soluções que se considera assegurarem um justo equilíbrio entre os legítimos
direitos e interesses de ambas as partes, com recurso, nomeadamente, às recomendações que a
ERSAR tem vindo a emitir.
O presente regulamento,
i) Foi aprovado pelo Conselho de Administração da Resulima — Valorização e Tratamento de
Resíduos Sólidos, S. A., em 4 de maio de 2023, ao abrigo do disposto na Base XXVIII da concessão
da exploração e gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimunicipais de tratamento
e de recolha seletiva de resíduos urbanos, aprovadas e publicadas pelo Decreto -Lei n.º 96/2014
de 25 de junho, na sua redação atual;
ii) Foi submetido a parecer dos Municípios utilizadores do Sistema Multimunicipal de triagem,
recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Vale do Lima e Baixo
Cávado em 8 de julho de 2019 e em 19 de dezembro de 2022; iii) foi aprovado pela ERSAR em
28 de abril de 2023.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE I
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto na Base XXVIII das bases da con-
cessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento e recolha seletiva de
resíduos urbanos geridos por sociedades de capital total ou maioritariamente privado, aprovadas
pelo Decreto -Lei n.º 96/2014, de 25 de junho e do Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro,
todos na redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de
resíduos urbanos no âmbito do Sistema Multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e
tratamento de resíduos sólidos urbanos do Vale do Lima e Baixo Cávado.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica -se em toda a área do Sistema Multimunicipal no qual se incluem
os Municípios de Arcos de Valdevez, Barcelos, Esposende, Ponte da Barca, Ponte de Lima e Viana
do Castelo, às atividades de recolha seletiva, transporte, tratamento, valorização e eliminação de
resíduos urbanos.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais e conta-
tuais em vigor em cada momento respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, de
titularidade estatal.
Artigo 5.º
Entidade titular e entidade gestora do sistema
1 — O Estado é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a pro-
visão do serviço de gestão de resíduos urbanos no território do sistema multimunicipal.
2 — Em toda a área de intervenção do Sistema Multimunicipal, a Resulima — Valorização e
Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., é a entidade gestora responsável pela recolha seletiva,
tratamento, valorização e eliminação dos resíduos urbanos, cuja produção diária seja até 1100 litros.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende -se por:
a) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo
da superfície natural.
b) «Atividades complementares»: as atividades que, não se integrando na atividade principal,
utilizam ativos afetos a esta, permitindo otimizar a respetiva rentabilidade;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE I
c) «Atividade principal»: atividade relativa à exploração e à gestão de sistema multimunicipal
de resíduos urbanos, objeto do respetivo contrato de concessão, compreendendo o tratamento de
resíduos urbanos e a recolha seletiva de resíduos urbanos;
d) «Área predominantemente urbana»: Freguesia que contempla, pelo menos, um dos seguin-
tes requisitos:
1) O maior valor da média entre o peso da população residente na população total da fregue-
sia e o peso da área na área total da freguesia corresponde a espaço urbano, sendo que o peso
da área em espaço de ocupação predominantemente rural não ultrapassa 50 % da área total da
freguesia;
2) A freguesia integra a sede da Câmara Municipal e tem uma população residente superior
a 5.000 habitantes;
3) A freguesia integra total ou parcialmente um lugar com população residente igual ou superior
a 5 000 habitantes, sendo que o peso da população do lugar no total da população residente na
freguesia ou no total da população residente no lugar, é igual ou superior a 50 % (INE).
e) «Área medianamente urbana»: Freguesia que contempla, pelo menos, um dos seguintes
requisitos:
1) O maior valor da média entre o peso da população residente na população total da freguesia
e o peso da área na área total da freguesia corresponde a Espaço Urbano, sendo que o peso da área
de espaço de ocupação predominantemente rural ultrapassa 50 % da área total da freguesia;
2) O maior valor da média entre o peso da população residente na população total da fregue-
sia e o peso da área na área total da freguesia corresponde a espaço urbano em conjunto com
espaço semiurbano, sendo que o peso da área de espaço de ocupação predominantemente rural
não ultrapassa 50 % da área total da freguesia;
3) A freguesia integra a sede da Câmara Municipal e tem uma população residente igual ou
inferior a 5.000 habitantes;
4) A freguesia integra total ou parcialmente um lugar com população residente igual ou supe-
rior a 2.000 habitantes e inferior a 5 000 habitantes, sendo que o peso da população do lugar no
total da população residente na freguesia ou no total da população residente no lugar, é igual ou
superior a 50 % (INE).
f) «Área predominantemente rural»: Integram as áreas predominantemente rurais as Freguesias
não incluídas em “Área Predominantemente Urbana” nem “Área Mediamente Urbana” (INE).
g) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevi-
tável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço ou que afete a
atividade objeto da concessão, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normal-
mente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de
vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves
como casos de força maior;
h) «Código LER», o código que identifica os diferentes tipos de resíduos incluídos na Lista
Europeia de Resíduos, de ora em diante LER;
i) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido, por escrito, entre a entidade gestora e qualquer
pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual,
do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições da legislação aplicável e do presente
regulamento;
j) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previa-
mente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;
k) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
l) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado
por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem
e metal de embalagem e não embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, OAU, resíduos
volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

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