Regulamento n.º 65/2022

Data de publicação18 Janeiro 2022
Número da edição12
SeçãoSerie II
ÓrgãoMAIÊUTICA - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L.
N.º 12 18 de janeiro de 2022 Pág. 678
Diário da República, 2.ª série
PARTE I
MAIÊUTICA — COOPERATIVA DE ENSINO SUPERIOR, C. R. L.
Regulamento n.º 65/2022
Sumário: Regulamento do Estatuto de Estudante Internacional da Universidade da Maia.
Em cumprimento do estabelecido no artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 36/2014, de 10 de março,
na redação que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, que regula o Estatuto do
Estudante Internacional, a Maiêutica, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidade instituidora
da Universidade da Maia, procede à publicação do “Regulamento de Aplicação do Estatuto de Estu-
dante Internacional” desta Universidade, resultante de alterações à versão anterior aprovadas pelo
seu Conselho Científico a 7 de dezembro de 2021 e homologado pelo seu Reitor no mesmo dia.
Regulamento do Estatuto de Estudante Internacional da Universidade da Maia
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Este regulamento aplica -se aos estudantes que se candidatam a cursos de Licenciatura da Uni-
versidade da Maia ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional, regulamentado pelo Decreto -Lei
n.º 36/2014, de 10 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto.
Artigo 2.º
Estudante Internacional
1 — Para os efeitos do disposto no presente diploma, estudante internacional é o estudante
que não tem a nacionalidade portuguesa, sem prejuízo dos números seguintes.
2 — Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:
a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia,
independentemente da sua nacionalidade;
c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando
abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma
ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os
filhos que com eles residam legalmente;
d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino
superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional
outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de cesso
e ingresso regulados pelo Decreto -Lei n.º 393 -A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 272/2009, de 1 de outubro.
3 — Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se
encontrem a frequentar a Universidade da Maia no âmbito de um programa de mobilidade inter-
nacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior
estrangeira com quem a Universidade tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
4 — O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os
efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.
5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino
superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional
até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda
que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade

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