Regulamento n.º 645/2022

Data de publicação14 Julho 2022
Gazette Issue135
SectionSerie II
ÓrgãoEscola Superior de Saúde Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega
N.º 135 14 de julho de 2022 Pág. 387
Diário da República, 2.ª série
PARTE I
ESCOLA SUPERIOR DE SAÚDE CRUZ VERMELHA
PORTUGUESA — ALTO TÂMEGA
Regulamento n.º 645/2022
Sumário: Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional
da Escola Superior de Saúde Cruz Vermelha Portuguesa — Alto Tâmega.
Nos termos do Decreto -Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, a Presidente
do Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde Cruz Vermelha Portuguesa — Alto Tâmega
(ESSCVP — Alto Tâmega) faz publicar o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso
do Estudante Internacional para a frequência nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licen-
ciado na ESSCVP — Alto Tâmega, aprovado pelo Conselho Técnico -Científico.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente regulamento visa definir normas de acesso e ingresso do candidato com estatuto
de Estudante Internacional aos cursos de Licenciatura da ESSCVP — Alto Tâmega, ao abrigo do
disposto no artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Estudante Internacional
1 — Para efeitos deste regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem a
nacionalidade portuguesa.
2 — Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:
a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia,
independentemente da sua nacionalidade;
c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando
abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma
ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os
filhos que com eles residam legalmente;
d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino
superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional
outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso
e ingresso regulados pelo Decreto -Lei n.º 393 -A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 272/2009, de 1 de outubro.
3 — Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se
encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa, no âmbito de um programa
de mobilidade internacional, para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição
de ensino superior estrangeira, com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de
intercâmbio com esse objetivo.
4 — O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os
efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.
5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino
superior ao abrigo do disposto Decreto -Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, na sua redação atual, man-
têm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram
inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha

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