Regulamento n.º 643/2023

Data de publicação06 Junho 2023
Data23 Agosto 2022
Número da edição109
SeçãoSerie II
ÓrgãoAutoridade Nacional de Comunicações
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N.º 109 

6 de junho de 2023 

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Diário da República, 2.ª série

PARTE E

 AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES

Regulamento n.º 643/2023

Sumário: Aprova o regulamento de alteração do Regulamento n.º 255/2017, de 16 de maio.

Regulamento de alteração do Regulamento n.º 255/2017, de 16 de maio

Por deliberação de 30 de março de 2017, o Conselho de Administração da Autoridade Nacional 

de Comunicações (ANACOM) aprovou o Regulamento sobre prestação de informação de natureza 
estatística, o qual foi publicado como Regulamento n.º 255/2017, no Diário da República, 2.ª série, 
n.º 94, a 16 de maio, com o objetivo de definir um conjunto de informação que permite monitorizar 
os diversos mercados e serviços de comunicações eletrónicas, o cumprimento das obrigações dos 
prestadores, definir mercados relevantes e avaliar o poder de mercado significativo (PMS) e dar 
cumprimento às restantes atribuições da ANACOM.

Tendo em conta a dinâmica de desenvolvimento do sector das comunicações eletrónicas, do 

mercado e tecnologias disponíveis ocorrida desde a entrada em vigor do Regulamento (2017), 
entendeu a ANACOM proceder à sua alteração.

Neste contexto, por deliberação de 23 de agosto de 2022, a ANACOM decidiu dar início ao 

procedimento de alteração de Regulamento, publicitando-o nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do 
Código do Procedimento Administrativo.

Findo o prazo fixado para os interessados apresentarem os contributos e sugestões que enten-

dessem dever ser consideradas no âmbito do presente procedimento regulamentar (22 de setembro 
de 2022), foram recebidos contributos da MEO — Serviços de Comunicações e Multimédia S. A., 
Grupo NOS e APRITEL.

Analisados e ponderados os contributos recebidos, a ANACOM elaborou o projeto de altera-

ção do Regulamento n.º 255/2017, de 16 de maio, o qual, nos termos do disposto no artigo 10.º 
dos seus Estatutos e dos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, foi 
submetido pela ANACOM ao correspondente procedimento de consulta regulamentar, que decor-
reu inicialmente pelo período de 30 dias úteis, mediante publicação no seu sítio institucional e na 
2.ª série do Diário da República — Aviso n.º 2409/2023, a 3 de fevereiro.

O prazo da audiência prévia e da consulta pública foi prorrogado por mais 5 dias úteis por 

decisão da ANACOM de 7 de março de 2023, na sequência do pedido de um operador.

Encerrada a consulta regulamentar, a ANACOM analisou e ponderou os contributos apresen-

tados, constando a respetiva apreciação do relatório que fundamenta a aprovação do presente 
regulamento, o qual se encontra publicado no sítio institucional desta Autoridade, assim como as 
versões integrais dos contributos recebidos.

Os pedidos de informação que constam dos anexos ao presente Regulamento fundamentam-se 

na necessidade de recolher informação para efeitos, nomeadamente, da monitorização da atividade 
dos prestadores, do nível de desenvolvimento e utilização dos serviços, da concorrência nestes 
mercados, da avaliação da implementação de medidas regulamentares e da resposta a pedidos 
de informação de entidades nacionais e internacionais.

Os indicadores solicitados foram adaptados às novas realidades regulatórias, tecnológicas e 

de mercado, e as definições e os conceitos utilizados foram revistos de forma a aumentar o grau de 
fiabilidade e comparabilidade da informação recolhida. Os novos indicadores refletem a experiência 
adquirida e as melhores práticas, tendo ainda beneficiado das alterações introduzidas na sequência 
dos comentários e sugestões feitos ao projeto durante o procedimento de consulta regulamentar.

O presente Regulamento vem integrar os pedidos de informação estatística efetuados pela 

ANACOM fora do âmbito do Regulamento n.º 255/2017, de 16 de maio, designadamente, o pedido 
de informação sobre ofertas/tarifários de serviços de comunicações eletrónicas, o pedido de infor-
mação sobre canais premium, o pedido de informação estatística complementar e o pedido de 
informação estatística sobre serviços retalhistas 5G.

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PARTE E

A estrutura do questionário foi alterada tendo sido criados módulos autónomos, com vista a 

facilitar a identificação de reporte dos vários serviços por parte dos prestadores e, consequente-
mente, a interação com os prestadores sobre esta matéria.

O regulamento visa adequar a informação recolhida às atuais necessidades, incluindo os 

pedidos de informação de entidades nacionais e internacionais, e os pedidos de informação das 
restantes ARN da UE, às quais a ANACOM se encontra obrigada a responder, tendo ainda sido 
eliminados indicadores com baixa taxa de reposta, com um peso relativo reduzido ou associados 
a serviços cujo desenvolvimento não correspondeu às expetativas iniciais ou que chegaram ao fim 
do seu ciclo de vida.

Tendo sido identificadas novas realidades tecnológicas e de mercado e consequentes neces-

sidades de informação não satisfeitas, o regulamento vem adaptar as definições existentes às 
atuais necessidades e criar novos indicadores que permitam acompanhar a evolução do sector. 
Em particular, são incluídos indicadores relativos a serviços 5G, 4G, videostreaming on demand, 
perídos de fidelização e fluxos de entrada e de saída de subscritores, indicadores sobre suspensão 
de serviços por falta de pagamento e ainda por segmento de cliente (residencial/não residencial) 
e área geográfica.

Com vista a monitorizar a Tarifa Social de Internet (TSI) foi criado um conjunto de indicadores 

relacionados com esta medida. São incluídos indicadores sobre acessos móveis em roaming in, 
com desagregação geográfica por freguesia, com vista à partilhada de informação com o INE e que 
visam avaliar a utilização de espaços e a mobilidade da população, bem como a carga e pressão 
sobre áreas específicas do território.

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º e em 

cumprimento do disposto no artigo 10.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei 
n.º 39/2015, de 16 de março, no artigo 99.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo 
e no n.º 1 do artigo 170.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 171.º da Lei das Comunicações Eletró-
nicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, o Conselho de Administração da 
ANACOM aprovou, por deliberação de 4 de maio de 2023, as seguintes alterações ao Regulamento 
n.º 255/2017, de 16 de maio:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento 255/2017, de 16 de maio

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º, bem como os anexos 1, 2, 3, 4 e 6, do Regulamento 

n.º 255/2017, de 16 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente regulamento estabelece a forma, o grau de pormenor, os prazos e a periodicidade 

de envio da informação estatística que deve ser reportada regularmente à ANACOM pelas empresas 
que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, nos termos e para os efeitos previstos 
no n.º 1 do artigo 170.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 171.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, 
aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

[...]

Para efeitos do disposto no presente Regulamento aplicam-se as definições e abreviaturas 

constantes dos Anexos ao mesmo e do qual fazem parte integrante, e, supletivamente, as defini-
ções constantes da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 
16 de agosto.

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Diário da República, 2.ª série

PARTE E

Artigo 4.º

[...]

As empresas que oferecem redes e...

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