Regulamento n.º 642/2023

Data de publicação05 Junho 2023
Gazette Issue108
SectionSerie II
ÓrgãoUnião das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires
N.º 108 5 de junho de 2023 Pág. 521
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
UNIÃO DAS FREGUESIAS DO SEIXAL, ARRENTELA E ALDEIA DE PAIO PIRES
Regulamento n.º 642/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Inventário e Cadastro Patrimonial.
Regulamento de Inventário e Cadastro Patrimonial
Para cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 169/99, de 18 de
setembro, alterada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de janeiro e do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/99,
de 22 de fevereiro que aprovou o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, adiante
designado de POCAL, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 315/2000, de 2 de dezembro, foi
elaborado o projeto de Regulamento de Inventário e Cadastro do Património, adiante designado
de RIC.
A execução do Inventário e a sua permanente atualização, de modo a permitir conhecer em
qualquer momento, o estado, o valor, a afetação e a localização dos bens, vem dar cumprimento
ao estabelecido no POCAL, permitindo ainda o controlo e a gestão dinâmica do Património da
Junta de Freguesia.
Os bens do domínio público e privado das Autarquias Locais são instrumentos básicos de
trabalho, fundamentais a um bom desempenho na prossecução das atribuições que lhe estão
cometidas, e representam um importante esforço financeiro de investimento efetuado em períodos
precedentes com recursos, quer dos orçamentos da Junta de Freguesia, quer dos orçamentos do
Estado.
Neste sentido, os citados bens, que têm subjacentes um potencial técnico -económico, devem
ser mantidos e conservados em boa ordem e estado de uso e devem ser objeto de verificações
periódicas, em cumprimento, aliás, dos procedimentos de controlo interno obrigatórios a que alude
o POCAL.
O Decreto -Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro na sua redação atual — Sistema de Norma-
lização Contabilística para as Administrações Públicas — SNC -AP, obriga as entidades do setor
público a manter atualizado o inventário e cadastro dos seus ativos tangíveis, ativos intangíveis e
propriedades de investimento.
O inventário e cadastro do património da Freguesia compreende todos os bens móveis e
imóveis, direitos e obrigações constitutivos dos mesmos, nos termos dispostos nas Normas de
Contabilidade Pública (NCP) no âmbito do SNC -AP, nomeadamente as NCP’s 3, 4, 5, 6, 8 e 9 e
de outra legislação em vigor.
O presente regulamento é elaborado no enquadramento referido anteriormente e pela alínea e)
do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, onde consta: “compete à Junta de
Freguesia elaborar e aprovar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais da freguesia
e respetiva avaliação”.
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 1.º
Âmbito de Aplicação
1 — O Inventário e Cadastro do Património da Junta de Freguesia compreende todos os bens,
direitos e obrigações constitutivos do mesmo.
2 — Os bens sujeitos ao inventário e cadastro compreendem, para além dos bens do domínio
privado de que a Junta é titular, todos os bens do domínio público de que seja responsável pela
sua administração ou controlo, estejam ou não afetos à sua atividade operacional.

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