Regulamento n.º 641/2023

Data de publicação05 Junho 2023
Data28 Abril 2023
Número da edição108
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vila Viçosa
N.º 108 5 de junho de 2023 Pág. 477
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VILA VIÇOSA
Regulamento n.º 641/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Uso da Marca — Vila Viçosa.
Inácio José Ludovico Esperança, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa, faz público
que a Assembleia Municipal de Vila Viçosa, em Sessão Ordinária realizada em 28 de abril de 2023,
deliberou aprovar o Regulamento de Uso da Marca — Vila Viçosa, cujo Projeto foi aprovado pela
Câmara Municipal em reunião realizada em 5 de abril de 2023, tendo sido previamente sujeito a
Consulta Pública na sequência da publicação do Aviso n.º 1605/2023 na Parte H da 2.ª série do
Diário da República, n.º 16, de 23 de janeiro de 2023, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código
do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro
Regulamento de Uso da Marca — Vila Viçosa
Nota Justificativa
Deixar uma marca é definir um território, num mundo em mudança, através de uma atividade
contínua, de diferenciação e de qualidade, com base num sinal ou símbolo (um nome, uma imagem,
um som), visualmente percetível que remeta para a identidade de um produto, de um serviço ou
de uma região, remetendo de forma inequívoca para a sua origem,
No caso de Vila Viçosa, a criação de uma marca específica do concelho tem como objetivo
distinguir e diferenciar, numa lógica de promoção e valorização da história e do património calipo-
lense. Ter uma marca bem definida é um passo fundamental em qualquer projeto e é o elemento
diferenciador por excelência.
Nesse sentido, a marca Vila Viçosa, não é um fim em si mesmo, mas um caminho que se
percorre e valoriza todos os dias, em diferentes facetas, permitindo a sua difusão por diferentes
públicos e segmentos da sociedade, reforçando a identidade e a coesão local e dando a conhecer
os aspetos distintivos do concelho.
Num mundo cada vez mais globalizado, mas em que a componente local assume uma maior
preponderância em termos distintivos, demonstrar a singularidade e a excecionalidade de Vila
Viçosa através da uma marca específica é uma estratégia que deve ser implementada, de modo a
sustentar a promoção do território, acrescentando valor e captando novos públicos.
A utilização da marca Vila Viçosa deve seguir um conjunto de procedimentos específicos, que
permitam a correta aplicação dos pressupostos inerentes ao regulamento que se propõe.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto da alínea m), do n.º 2, do artigo 23.º
e na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em
anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, devidamente conjugados com
o previsto nos artigos 96.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo,
e ainda ao abrigo do previsto no Código da Propriedade Industrial (CPI), aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 36/2003, de 5 de março, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Legitimidade e Titularidade
1 — O Município de Vila Viçosa é o legitimo e único titular da Marca Vila Viçosa, doravante
designada abreviadamente por marca, registada no INPI, I. P., cabendo -lhe a sua gestão perante
esta instituição ou qualquer outro organismo competente nesta matéria junto do qual decida reque-

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