Regulamento n.º 641/2022
Data de publicação | 14 Julho 2022 |
Data | 04 Julho 2018 |
Gazette Issue | 135 |
Section | Serie II |
Órgão | Autoridade Nacional da Aviação Civil |
N.º 135 14 de julho de 2022 Pág. 86
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
AUTORIDADE NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL
Regulamento n.º 641/2022
Sumário: Estabelece os requisitos relativos aos pilotos de aeronaves envolvidas em atividades de
bombardeamento com água, soluções e outros produtos para combate a incêndios.
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º dos Estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC),
aprovados pelo Decreto -Lei n.º 40/2015, de 16 de março, compete a esta Autoridade regular e fis-
calizar o setor da aviação civil e supervisionar e regulamentar as atividades desenvolvidas neste
setor.
O setor da aviação civil congrega três níveis de atuação, a saber, internacional, da União
Europeia e Nacional. No que importa para a matéria objetivo do presente regulamento, importa
destacar, ao nível europeu, o Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência da
União Europeia, e que, por sua vez, dá origem a diversos regulamentos de execução e delegados
da Comissão Europeia, respeitantes às mais variadas matérias da aviação.
Sucede que de acordo com a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2018/1139
o mesmo não se aplica «Às aeronaves e aos seus motores, hélices, peças, equipamentos não
instalados e aos equipamentos de controlo remoto de aeronaves, quando realizam atividades ou
serviços militares, aduaneiros, policiais, de busca e salvamento, de combate aos incêndios, de
controlo de fronteiras, de guarda costeira ou atividades ou serviços similares, sob o controlo e a
responsabilidade de um Estado -Membro, no interesse público, por um órgão ou em nome de um
órgão com poderes de autoridade pública, nem ao pessoal nem às organizações envolvidas nas
atividades e nos serviços realizados por essas aeronaves».
Tal significa que tais atividades seguem exclusivamente o disposto em legislação de âmbito
meramente nacional dos respetivos Estados -Membros da União Europeia, atenta a sua especifici-
dade e respetiva inserção em missões qualificadas de interesse público, exercidas por organismos
ou sob a responsabilidade de organismos dotados de prerrogativas de autoridade pública.
Entre as referidas atividades excluídas do âmbito de aplicação da regulamentação da União
Europeia destaca -se a respeitante à utilização de aeronaves em missões de combate a incêndios
rurais, que sempre foi enquadrada a nível nacional na modalidade de trabalho aéreo designada
como «Bombardeamento com água, soluções e outros produtos para conservação do ambiente»,
no quadro da aplicação do Decreto -Lei n.º 44/2013, de 2 de abril, diploma que estabelece o regime
jurídico aplicável à atividade de trabalho aéreo, e que atualmente se aplica à atividade anteriormente
mencionado, por se encontrar excluída do quadro legal da União Europeia aplicável à aviação
civil.
As missões referentes a conservação do ambiente com recurso ao bombardeamento com
água, soluções e outros produtos desenvolvem -se em zonas geograficamente muito diversificadas
e geralmente acidentadas, em que as aeronaves envolvidas em tais missões operam em condições
meteorológicas adversas, nomeadamente situações de turbulências e alteração súbita das condições
de voo que podem originar dificuldades e riscos adicionais que têm de ser mitigados.
Uma das formas de minimizar os riscos geralmente associados a este tipo de missões e, desta
forma, aumentar a segurança operacional, passa pela formação, teórica e prática, dos pilotos.
O artigo 17.º do referido decreto -lei dispõe sobre os requisitos referentes ao pessoal, prevendo
no n.º 1 que «Compete ao operador assegurar que todo o pessoal, direta ou indiretamente ligado
às operações de voo e de terra, possui qualificações e capacidade adequada ao desempenho das
suas funções, nomeadamente se os tripulantes possuem licença e se são qualificados para a classe
e tipo de aeronave que operam, bem como para o tipo de operações que venham a realizar.», sendo
ainda de salientar o n.º 3 do mesmo artigo que enuncia, a título exemplificativo, os atos respeitan-
tes aos requisitos relativos às qualificações e capacidade do pessoal envolvido no trabalho aéreo.
Em sequência da publicação do Decreto -Lei n.º 44/2013, de 2 de abril, foi publicada a Circular
de Informação Aeronáutica n.º 20/13, de 23 de abril de 2013, que teve como objetivo estabelecer e
divulgar os requisitos de experiência de voo, bem como de formação teórica e prática referente aos
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