Regulamento n.º 641/2022

Data de publicação14 Julho 2022
Data04 Julho 2018
Gazette Issue135
SectionSerie II
ÓrgãoAutoridade Nacional da Aviação Civil
N.º 135 14 de julho de 2022 Pág. 86
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
AUTORIDADE NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL
Regulamento n.º 641/2022
Sumário: Estabelece os requisitos relativos aos pilotos de aeronaves envolvidas em atividades de
bombardeamento com água, soluções e outros produtos para combate a incêndios.
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º dos Estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC),
aprovados pelo Decreto -Lei n.º 40/2015, de 16 de março, compete a esta Autoridade regular e fis-
calizar o setor da aviação civil e supervisionar e regulamentar as atividades desenvolvidas neste
setor.
O setor da aviação civil congrega três níveis de atuação, a saber, internacional, da União
Europeia e Nacional. No que importa para a matéria objetivo do presente regulamento, importa
destacar, ao nível europeu, o Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência da
União Europeia, e que, por sua vez, dá origem a diversos regulamentos de execução e delegados
da Comissão Europeia, respeitantes às mais variadas matérias da aviação.
Sucede que de acordo com a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2018/1139
o mesmo não se aplica «Às aeronaves e aos seus motores, hélices, peças, equipamentos não
instalados e aos equipamentos de controlo remoto de aeronaves, quando realizam atividades ou
serviços militares, aduaneiros, policiais, de busca e salvamento, de combate aos incêndios, de
controlo de fronteiras, de guarda costeira ou atividades ou serviços similares, sob o controlo e a
responsabilidade de um Estado -Membro, no interesse público, por um órgão ou em nome de um
órgão com poderes de autoridade pública, nem ao pessoal nem às organizações envolvidas nas
atividades e nos serviços realizados por essas aeronaves».
Tal significa que tais atividades seguem exclusivamente o disposto em legislação de âmbito
meramente nacional dos respetivos Estados -Membros da União Europeia, atenta a sua especifici-
dade e respetiva inserção em missões qualificadas de interesse público, exercidas por organismos
ou sob a responsabilidade de organismos dotados de prerrogativas de autoridade pública.
Entre as referidas atividades excluídas do âmbito de aplicação da regulamentação da União
Europeia destaca -se a respeitante à utilização de aeronaves em missões de combate a incêndios
rurais, que sempre foi enquadrada a nível nacional na modalidade de trabalho aéreo designada
como «Bombardeamento com água, soluções e outros produtos para conservação do ambiente»,
no quadro da aplicação do Decreto -Lei n.º 44/2013, de 2 de abril, diploma que estabelece o regime
jurídico aplicável à atividade de trabalho aéreo, e que atualmente se aplica à atividade anteriormente
mencionado, por se encontrar excluída do quadro legal da União Europeia aplicável à aviação
civil.
As missões referentes a conservação do ambiente com recurso ao bombardeamento com
água, soluções e outros produtos desenvolvem -se em zonas geograficamente muito diversificadas
e geralmente acidentadas, em que as aeronaves envolvidas em tais missões operam em condições
meteorológicas adversas, nomeadamente situações de turbulências e alteração súbita das condições
de voo que podem originar dificuldades e riscos adicionais que têm de ser mitigados.
Uma das formas de minimizar os riscos geralmente associados a este tipo de missões e, desta
forma, aumentar a segurança operacional, passa pela formação, teórica e prática, dos pilotos.
O artigo 17.º do referido decreto -lei dispõe sobre os requisitos referentes ao pessoal, prevendo
no n.º 1 que «Compete ao operador assegurar que todo o pessoal, direta ou indiretamente ligado
às operações de voo e de terra, possui qualificações e capacidade adequada ao desempenho das
suas funções, nomeadamente se os tripulantes possuem licença e se são qualificados para a classe
e tipo de aeronave que operam, bem como para o tipo de operações que venham a realizar.», sendo
ainda de salientar o n.º 3 do mesmo artigo que enuncia, a título exemplificativo, os atos respeitan-
tes aos requisitos relativos às qualificações e capacidade do pessoal envolvido no trabalho aéreo.
Em sequência da publicação do Decreto -Lei n.º 44/2013, de 2 de abril, foi publicada a Circular
de Informação Aeronáutica n.º 20/13, de 23 de abril de 2013, que teve como objetivo estabelecer e
divulgar os requisitos de experiência de voo, bem como de formação teórica e prática referente aos

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