Regulamento n.º 64/2018

Data de publicação24 Janeiro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoEgas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L.

Regulamento n.º 64/2018

A Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL, entidade instituidora da Escola Superior de Saúde Egas Moniz (ESSEM), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, torna público a alteração ao Regulamento n.º 270/2014, de 27 de junho, publicado no Diário da República n.º 122 referente ao Concurso Especial de Acesso e Ingresso de Estudantes Internacionais na ESSEM, após aprovação pelos órgãos competentes deste estabelecimento de ensino.

12 de janeiro de 2018. - O Presidente da Direção, José João Baltazar Mendes.

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso de Estudantes Internacionais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional à Escola Superior de Saúde Egas Moniz, adiante designada por ESSEM, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se a todos os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, adiante designados por cursos, ministrados na ESSEM.

Artigo 3.º

Estudante internacional

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, estudante internacional é aquele que não tem nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendam ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro;

d) Os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com a qual a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

3 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.

4 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do presente Regulamento mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para o qual transitem.

5 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

6 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 4.º

Periodicidade

1 - O concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional é efetuado anualmente.

2 - O presente Regulamento contempla um Edital, a publicar anualmente, que estipulará o número de vagas por curso, as propinas de candidatura, o calendário das provas de exame, bem como os prazos a respeitar.

Artigo 5.º

Publicitação

1 - O presente Regulamento é publicitado na ESSEM e no seu sítio da Internet.

2 - As listas de ordenação dos candidatos são afixadas nos Serviços Académicos da ESSEM.

Artigo 6.º

Condições de acesso

1 - Pode candidatar-se à matrícula e inscrição nos cursos da ESSEM o estudante internacional:

a) Titular de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino de nível secundário desse país e lhe confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Titular de um diploma de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - A validação da titularidade referida na alínea a) do n.º 1 deve ser feita em declaração emitida pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida.

3 - Os diplomas ou certificados referidos nos números anteriores deste artigo têm de evidenciar as circunstâncias da sua emissão de forma fidedigna e devem ser autenticados pelo Consulado Português no país emitente ou, se for caso disso, apostilados, nos termos da Convenção de Haia e traduzidos para a língua portuguesa, por tradutor oficial, quando emitidos em língua diferente da espanhola, francesa...

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