Regulamento n.º 634/2023

Data de publicação05 Junho 2023
Data27 Abril 2023
Número da edição108
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Aguiar da Beira
N.º 108 5 de junho de 2023 Pág. 261
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE AGUIAR DA BEIRA
Regulamento n.º 634/2023
Sumário: Aprova o Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas.
Aprova o Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas
Virgílio da Cunha, Presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, torna público que, nos
termos e para os efeitos do disposto o artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
na sua atual redação, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a
Assembleia Municipal de Aguiar da Beira, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g)
do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, apro-
vou na sua sessão ordinária de 27 de abril de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de Aguiar
da Beira aprovada em reunião de 19 de abril de 2023, o Regulamento do Serviço de Saneamento
de Águas Residuais Urbanas.
18 de maio de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Virgílio da Cunha.
Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto -Lei
n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, e ao artigo 17.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e ao
Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, todos na redação em vigor.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece a prestação do serviço sanea-
mento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais no Município de Aguiar da Beira
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica -se em toda a área do Município de Aguiar da Beira, às ativida-
des de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento
de águas residuais urbanas.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 — Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais
em vigor na lei respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais
urbanas, nomeadamente:
a) O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e
VIII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este
N.º 108 5 de junho de 2023 Pág. 262
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto -Lei
n.º 433/82, de 27 de outubro;
b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à con-
ceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e
pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e
ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
c) O Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urba-
nístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de drenagem de águas residuais;
d) O Decreto -Lei n.º 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública
de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais indus-
triais em sistemas de drenagem;
e) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto -Lei n.º 195/99, de 8 de
julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de pres-
tação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores.
f) O Decreto -Lei n.º 8 156/2005, de 15 de setembro, no que respeita à obrigatoriedade de
disponibilização do livro de reclamações;
g) O Decreto -Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, no que respeita ao regime aplicável à disponibi-
lização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor;
h) O Decreto -Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, no que diz respeito à implementação do sistema
de faturação detalhada;
i) A Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, no que diz respeito aos procedimentos de resolução extra-
judicial de litígios promovidos por uma entidade de resolução alternativa de litígios ou entidade de RAL.
2 — A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o
estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legis-
lação portuguesa.
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
1 — O Município de Aguiar da Beira é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição
assegurar a provisão do serviço de saneamento de águas residuais urbanas no respetivo território.
2 — Em toda a área do Município de Aguiar da Beira a Entidade Gestora responsável pela
conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas
em baixa é o Município de Aguiar da Beira.
3 — Nos aglomerados de Aguiar da Beira da União de Freguesias de Aguiar da Beira e Coruche;
Carapito da freguesia de Carapito; Cortiçada da Freguesia de Cortiçada; Dornelas da Freguesia
de Dornelas; Barranha, Antela, Carregais e Eirado da Freguesia do Eirado; Pena Verde, Mosteiro,
Moreira e Prado da freguesia de Pena Verde e Souto de Aguiar da Beira e Valverde da União das
Freguesias de Souto e Valverde, do Município de Aguiar da Beira, a Entidade Gestora responsável
pela conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais
urbanas em alta, adiante denominada Entidade Gestora em Alta é a Águas de Vale do Tejo (AdVT)
ou entidade que lhe suceda.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende -se por:
a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas,
reduções uniões, etc.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT