Regulamento n.º 634/2018
Data de publicação | 08 Outubro 2018 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Coruche |
Regulamento n.º 634/2018
Regulamento de Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 19 de setembro de 2018 aprovou o Regulamento de Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho.
24 de setembro de 2018. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.
Preâmbulo
A publicação da Lei n.º 73/2017 de 16 de agosto, obriga as entidades empregadoras a adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha 7 ou mais trabalhadores.
Neste sentido, cabe ao Município de Coruche, definir e implementar medidas em conformidade, adotando para o efeito o presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, em conformidade com alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 35/2014 e com a alínea k) do n.º 1 do artigo 127.º da Lei n.º 7/2009 e com a demais legislação vigente.
O Município de Coruche incentiva o respeito e a cooperação entre todos os trabalhadores num ambiente de trabalho respeitoso e digno, pelo que não são admissíveis ou toleradas quaisquer práticas de assédio.
O Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, pretende defender os valores da não discriminação e de combate ao assédio no trabalho, servindo também de guia no âmbito da resolução de questões éticas, morais e comportamentais, nos termos legalmente impostos pela legislação em vigor.
Artigo 1.º
Âmbito de Aplicação
1 - O presente código de conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, aplica-se a todos os trabalhadores do Município de Coruche, sem prejuízo de todas as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, ficando igualmente abrangidos todos aqueles prestem serviço no município a titulo permanente ou ocasional.
2 - O presente código aplica-se ainda a todos os elementos dos órgãos autárquicos e membros de gabinetes de apoio durante o cumprimento dos seus mandatos.
Artigo 2.º
Princípios Gerais
1 - Todos os trabalhadores do Município de Coruche, elementos dos órgãos autárquicos, membros de gabinetes de apoio e todos aqueles que prestem serviços no município a titulo permanente ou ocasional, no exercício das suas atividades, funções e competências, devem atuar em conformidade com o presente código de boa conduta, respeitando os princípios de não discriminação e de combate ao assédio no trabalho.
2 - Todos os abrangidos por este regulamento não podem adotar comportamentos discriminatórios em relação aos demais ou terceiros, sejam ou não destinatários dos serviços e das atividades do Município de Coruche, nomeadamente, com base na raça, género, idade, incapacidade física, orientação sexual, ideologia política e religião.
3 - O presente código de conduta incide sobre todas as relações relacionadas com o trabalho, mesmo que ocorram fora do local de trabalho.
Artigo 3.º
Proibições
1 - É proibida qualquer prática de assédio no desempenho de quaisquer funções no Município de Coruche.
2 - É expressamente proibido a qualquer trabalhador, elementos dos...
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