Regulamento n.º 633/2023

Data de publicação05 Junho 2023
Número da edição108
SeçãoSerie II
ÓrgãoComunidade Intermunicipal do Cávado
N.º 108 5 de junho de 2023 Pág. 242
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DO CÁVADO
Regulamento n.º 633/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de implementação do Programa de Apoio à Redução Tarifária
(PART) nos Transportes Públicos da Comunidade Intermunicipal do Cávado.
Regulamento de implementação do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos Transportes
Públicos da Comunidade Intermunicipal do Cávado
Considerando que:
a) O Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei
n.º 52/2015, de 9 de junho (doravante designado «RJSPTP»), determina que a Comunidade Inter-
municipal do CÁVADO (CIM do Cávado) é a Autoridade de Transporte (adiante designada por AT)
competente quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros intermunicipais que se
desenvolvam integral ou maioritariamente na respetiva área geográfica;
b) Nos termos do RJSPTP, os municípios são as autoridades de transportes competentes
quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal;
c) Os Municípios de Amares, Esposende, Terras de Bouro e Vila Verde, através dos contratos
interadministrativos celebrados com a CIM do Cávado, e publicados no sítio da internet do Instituto
da Mobilidade e dos Transportes, I. P., delegaram na CIM do Cávado as competências relativas ao
planeamento, organização, operação, atribuição, fiscalização, investimento, financiamento, divul-
gação e desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros de âmbito municipal;
d) A CIM do Cávado é, nos termos previstos no artigo 7.º do RJSPTP, a Autoridade de Transporte
competente relativa aos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito intermunicipal,
assumindo ainda a competência de autoridade de transportes de âmbito municipal, relativamente
aos municípios descritos no considerando anterior, e de âmbito inter-regional, em partilha e coor-
denação com outras autoridades de transporte, no que se refere aos serviços objeto de contrato
interadministrativo celebrado com outras Comunidades Intermunicipais, nomeadamente com a
Comunidade Intermunicipal do Ave, Comunidade Intermunicipal do Alto Minho e Área Metropolitana
do Porto;
e) Os municípios de Braga e Barcelos são autoridades de transportes competentes quanto
aos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal;
f) O Programa de Apoio à Redução Tarifária, aprovado inicialmente pelo Despacho
n.º 1234 -A/2019, de 4 de fevereiro, e mais tarde prosseguido pelo Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de
janeiro, é um programa de financiamento das Autoridades de Transporte para o desenvolvimento
de ações que promovam a redução tarifária nos sistemas de transporte público coletivo, bem como
o aumento da oferta de serviço e expansão da rede;
g) Com esta medida, pretende-se apoiar a população, promovendo a universalidade e aces-
sibilidade dos serviços públicos de transporte de passageiros e fomentando a coesão económica
e social;
h) Pretende-se, do mesmo modo, alterar os padrões de mobilidade da população da NUT III
do Cávado, tendo como objetivo combater as externalidades negativas associadas à mobilidade,
nomeadamente a emissão de gases de efeito de estufa, a poluição atmosférica, o ruído, o consumo
de energia e a exclusão social;
i) Compete à CIM do Cávado a definição e implementação das ações de redução tarifária
da sua competência, nos termos da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, bem como no Decreto-Lei
n.º 1 -A/2020, de 3 de janeiro.
j) As autoridades de transportes contíguas podem articular-se no sentido de estender os apoios
a serviços de transporte coletivo de passageiros que abranjam os respetivos territórios, nos termos
do artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro.
k) Vigora no ordenamento jurídico português, desde o dia 3 de dezembro de 2009, o Regula-
mento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, no qual se estabelece
que a obrigação de serviço público corresponde à imposição definida ou determinada por uma
autoridade competente, com vista a assegurar serviços públicos de transporte de passageiros de
interesse geral que um Operador, caso considerasse o seu próprio interesse comercial, não assu-
miria, ou não assumiria na mesma medida ou nas mesmas condições sem contrapartidas;
l) Nos termos dos artigos 4.º, n.º 2 alínea c, e 23.º do RJSPTP, as autoridades de transporte
são competentes para impor obrigações de serviço público aos Operadores, as quais devem ser
formuladas de forma expressa e detalhada, por referência a elementos específicos, objetivos e
quantificáveis;
m) Ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, as obrigações de serviço público
destinadas a estabelecer tarifas máximas para o conjunto dos passageiros ou para determinadas
categorias de passageiros podem ser objeto de regras gerais, como leis, decretos ou medidas
regulamentares;
n) As regras gerais em causa devem definir claramente as obrigações de serviço público a
cumprir e as zonas geográficas abrangidas, bem como definir, antecipadamente e de modo objetivo
e transparente, os parâmetros com base nos quais deve ser calculada a compensação.
o) Do quadro jurídico vigente resulta, ainda, que as autoridades de transporte devem compen-
sar os Operadores pelo cumprimento de obrigações de serviço público, de acordo com as regras
previstas no Regulamento (CE) n.º 1370/2007 e no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto,
alterado pela Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto (cf. artigo 24.º do RJSPTP);
p) Assim, a compensação a atribuir aos Operadores não pode, de modo a evitar a respetiva
sobrecompensação, exceder um montante necessário para a cobertura do efeito financeiro líquido,
positivo ou negativo, sobre os custos e as receitas decorrentes do cumprimento das obrigações
tarifárias estabelecidas.
q) Adicionalmente, o método de compensação adotado deve incentivar a manutenção e
desenvolvimento de uma gestão eficiente e eficaz por parte do Operador, que possa ser apreciada
objetivamente, bem como incentivar uma prestação de serviços de transporte de passageiros com
um nível de qualidade suficientemente elevado (cf. Anexo do Regulamento (CE) n.º 1370/2007);
r) Nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 298/2018, de 13 de novembro, publicada no Diário
da República, 1.ª série, n.º 222, de 19 de novembro de 2018, compete às autoridades de transporte
o planeamento, definição e aprovação, por instrumento legal, regulamentar, administrativo e con-
tratual, dos títulos e tarifas de transportes e das regras específicas relativas ao sistema tarifário,
incluindo as referentes à atualização, critérios de distribuição de receitas e de bilhética a vigorar
nos serviços de transporte público de passageiros sob sua jurisdição, bem como o pagamento de
compensações de âmbito tarifário, quando a elas haja lugar;
s) No que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas consideradas no pre-
sente projeto de regulamento, os benefícios da execução do presente regulamento [indicados nos
considerandos f) a h)] são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando
em causa, designadamente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida,
assim se cumprindo as atribuições que estão cometidas à CIM do Cávado.
Assim, nos termos do previsto no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, nas alíneas e) e f) do n.º 2 e do
n.º 4, ambos do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 10/90, de 17 de março, nos artigos 4.º,
n.º 2, alíneas c), e) e f), 7.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, 23.º, n.º 1 e 2, 40.º e 41.º, todos do Regime Jurídico
do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em Anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de
junho, do estatuído Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro de 2020, e, bem assim, ao abrigo
das competências delegadas, e no uso da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º
da Constituição da República Portuguesa, conferida pelos artigos 81.º, n.º 2, alínea f), e n.º 3, 90.º
n.º 1, alíneas q), do Estatuto das Entidades Intermunicipais, aprovado em Anexo I à Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na sua redação atual, em observância do disposto na Lei n.º 73/2013, de
3 de setembro, na sua redação vigente, e dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento
Administrativo, o Conselho Intermunicipal da CIM do Cávado aprova o presente Regulamento de

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