Regulamento n.º 628/2022

Data de publicação11 Julho 2022
Gazette Issue132
SeçãoSerie II
ÓrgãoUnião das Freguesias de Marmeleira e Assentiz
N.º 132 11 de julho de 2022 Pág. 394
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
UNIÃO DAS FREGUESIAS DE MARMELEIRA E ASSENTIZ
Regulamento n.º 628/2022
Sumário: Regulamento «Nascer na Freguesia» — Programa de Incentivo à Natalidade e Adoção.
Regulamento “Nascer na Freguesia” — Programa de Incentivo à Natalidade e Adoção
Preâmbulo
Considerando que:
O envelhecimento populacional e a baixa taxa de natalidade presente na freguesia nas últimas
décadas constitui uma preocupação social da maior importância para o executivo da União das
Freguesias de Marmeleira e Assentiz, adiante designada como UFMA.
Tendo como intuito o desenvolvimento de estratégias de estímulo à natalidade e à fixação da
população, é criado, nos termos do presente regulamento, o “Nascer na Freguesia — Programa
de Incentivo à Natalidade e Adoção”.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do poder regulamentar conferido às
freguesias pelo artigo 241.º da Constituição Portuguesa, e em conformidade com as competências
dos órgãos das Freguesias previstas nos artigos 9.º, n.º 1, alínea f) e 16.º, n.º 1, alíneas h), e t),
ambos do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Âmbito e Objetivo
1 — Este regulamento aplica -se a toda a área da UFMA, tendo por objeto a atribuição de apoios
financeiros, especialmente direcionados ao incentivo à natalidade e adoção, e a sua utilização no
comércio e serviços da freguesia.
2 — Para efeitos da atribuição do apoio financeiro, referido no número anterior, são despesas
elegíveis as realizadas em:
a) Estabelecimentos comerciais, abertos ao público, sitos na área da UFMA;
b) Empresas que tenham a sua sede na área da UFMA.
Artigo 3.º
Beneficiários
1 — São beneficiários as crianças nascidas após a data de entrada em vigor deste regulamento;
2 — São ainda beneficiários as crianças adotadas que na data legal da adoção tenham idade
igual ou inferior a 5 anos de idade, à data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 4.º
Condições de Atribuição
São condições de atribuição dos apoios:
1) Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;
2) O/a progenitor/a que comprovadamente tiver a guarda da criança;
3) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou
organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada;

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