Regulamento n.º 625/2023

Data de publicação01 Junho 2023
Gazette Issue106
SectionSerie II
ÓrgãoUnião das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires
N.º 106 1 de junho de 2023 Pág. 354
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
UNIÃO DAS FREGUESIAS DO SEIXAL, ARRENTELA E ALDEIA DE PAIO PIRES
Regulamento n.º 625/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Execução Fiscal da União das Freguesias do Seixal, Arren-
tela e Aldeia de Paio Pires.
Regulamento de Execução Fiscal da União das Freguesias
do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires
Nota justificativa
Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (aprovado pela Lei n.º 53 -E/2006,
de 29 de dezembro), bem como, e em conjugação, o Regime Financeiro das Autarquias Locais e
Entidades Intermunicipais (aprovado pela Lei n.º 73/2013 de 03 de setembro), as Juntas de Fre-
guesia detém a faculdade de criação, liquidação e cobrança, nomeadamente, coerciva, de taxas
e preços liquidados ao utente de bens do domínio público ou cliente de determinados serviços
prestados no âmbito local.
Neste contexto, urge regular, num só diploma, os mesmos procedimentos, quer no que respeita
aos direitos e obrigações que assistem ao freguês/cliente quer ao ente público, os quais, última ins-
tância possibilitam a cobrança coerciva dos mesmos tributos, bem como, dos correspondentes juros
de mora e outras receitas ou despesas previstas no Regulamento de Taxas, incluindo, as dívidas
que devam ser pagas por força da prática de ato administrativo, reembolsos ou reposições.
Para efeitos do presente Regulamento, o designado procedimento de execução fiscal surge
para efeitos de prevenção e repressão do incumprimento de uma obrigação tributária perante a
Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, findo o prazo de
pagamento voluntário estabelecido no Regulamento das Taxas. Assim, com a aprovação do presente
Regulamento, consolida -se a faculdade e capacidade da Junta na arrecadação da receita que é
devida à Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires.
Neste contexto, tendo em vista a codificação e simplificação dos procedimentos para a cobrança
coerciva das dívidas contraídas perante a Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela
e Aldeia de Paio Pires, é aprovado o presente Regulamento, ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da
Constituição da República Portuguesa, conjugados com o disposto no artigo 9.º, alíneas d) e f) do
n.º 1, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos artigos 20.º a 24.º, todos da Lei n.º 73/2013, de
03 de setembro, bem como, no artigo 8.º a 10.º da Lei n.º 53 -E/2006 de 29 de dezembro e, ainda,
em conformidade com a Lei das Finanças Locais, a lei geral tributária e o Código de Procedimento
e de Processo Tributário.
TÍTULO I
Parte geral
Artigo 1.º
(Lei Habilitante)
O presente Regulamento foi criado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República
Portuguesa, e do disposto nos artigos 8.º e 10.º da Lei n.º 53 -E/2006 de 29 de dezembro e no
artigo 9.º, alíneas d) e f) do n.º 1, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)
1 — O presente regulamento aplica -se à tramitação dos procedimentos para cobrança a
instaurar pela Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, em
virtude da falta de pagamento das taxas e outras receitas por esta liquidadas e cobradas.

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