Regulamento n.º 623/2023

Data de publicação01 Junho 2023
Data27 Abril 2023
Gazette Issue106
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Redondo
N.º 106 1 de junho de 2023 Pág. 309
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE REDONDO
Regulamento n.º 623/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social.
Regulamento de Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social
David Manuel Fialho Galego, Presidente da Câmara Municipal de Redondo, nos termos e para
os efeitos previstos no artigo n.º 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação em vigor, torna público o Regulamento
de Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado na sessão da Assembleia
Municipal de Redondo realizada em 27 de abril de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de
Redondo, aprovada na reunião realizada em 1 de março de 2023.
O Regulamento de Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social entrará em vigor
no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 de maio de 2023. — O Presidente da Câmara, David Manuel Fialho Galego.
Regulamento de Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social
Nota Justificativa
O Município de Redondo tem como objetivos, o desenvolvimento fundamentado numa visão
estratégica de desenvolvimento social que valorize a rentabilização dos recursos técnicos e finan-
ceiros existentes, a valorização das instituições e o estabelecimento de procedimentos e normas
reguladoras da concessão de apoios financeiros.
Evidenciada a importância das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS´s) e
do seu contributo para a proteção social e minimização de constrangimentos sociais emergentes,
considera -se prioritária a definição de medidas de apoio que proporcionem uma maior qualidade
na prestação de serviços e que reforcem o trabalho em rede já existente, contribuindo assim para
uma maior sinergia.
Assim, reconhecendo às Instituições Particulares de Solidariedade Social e Associações sem
Fins Lucrativos com Projetos de Solidariedade Social e/ou Saúde:
A sua relevância na promoção da qualidade de vida das pessoas, sobretudo as que se encon-
tram em situação de maior vulnerabilidade social;
A capacidade de inovação na resposta a pessoas e famílias em situação de risco social;
A existência de recursos humanos especializados que permitam a identificação e o desenvol-
vimento de mecanismos de intervenção face a novos problemas sociais;
A capacidade de criar, recriar e inovar no que respeita às formas de intervenção social;
É fundamental estabelecer um conjunto de normas que garantam a igualdade de acesso a
meios que potenciem a dinâmica e a qualidade dos serviços no que respeita a respostas sociais e
que reforcem os projetos das instituições que se destaquem pela inovação.
Por outro lado, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, os regulamentos são aprovados com base num projeto
acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos
benefícios das medidas projetadas. Deste modo, foram ponderados os custos -benefícios indisso-
ciáveis da entrada em vigor do presente regulamento, sendo de realçar que procura uniformizar e
publicitar o procedimento, numa lógica de rigor, equidade e controlo dos apoios disponibilizados,
obtendo ganhos na eficácia da gestão dos recursos. Ainda, os benefícios que resultam da atribui-
ção de um conjunto de apoios às instituições previstos no presente regulamento, são superiores
aos custos que lhe são associados quando comparados com as inquestionáveis vantagens que

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