Regulamento n.º 618/2023

Data de publicação31 Maio 2023
Data29 Abril 2023
Número da edição105
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Serpins
N.º 105 31 de maio de 2023 Pág. 562
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE SERPINS
Regulamento n.º 618/2023
Sumário: Aprova o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Serpins.
Aprova o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Serpins
Paulo Alexandre Neves Simões, Presidente da Junta de Freguesia de Serpins, em confor-
midade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º conjugada com a alínea f) do n.º 1 do
artigo 9.º, ambos do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, torna público que
a Assembleia de Freguesia de Serpins, em reunião ordinária de 29 de abril de 2023, deliberou, por
maioria, aprovar o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Serpins, sob proposta da Junta de
Freguesia de Serpins aprovada em reunião ordinária de 15 de abril de 2023, após o decurso de
30 dias respeitantes à consulta pública. Assim, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do
anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12/09, e do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo,
publica -se, na íntegra, os termos constantes do diploma aprovado.
Regulamento do Cemitério da Freguesia de Serpins
Nota justificativa
O direito aplicável aos cemitérios encontra -se regulado de forma dispersa por vários diplomas
legais. O Decreto -Lei n.º 411/98, de 30/12, na sua atual redação, estabelece o regime jurídico da
remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como
de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas e, ainda,
da mudança de localização de um cemitério. Também o Decreto n.º 48770, de 18/12/1968, rege
os modelos em que se alicerçam os regulamentos dos cemitérios, com exceção das normas que
contrariem o disposto no diploma acima referido. Já o Decreto n.º 44220 de 03/03/1962, contempla
as normas relativas à construção e polícia de cemitérios.
A estes diplomas acresce o regime consagrado nas alíneas
gg
)
, hh
) e
ll
) do n.º 1 do artigo 16.º
do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua versão atual, o qual atribui determinadas compe-
tências à Junta de Freguesia no domínio do Cemitério.
O cemitério é um bem do domínio público, sendo a Junta de Freguesia a entidade responsável
pela sua administração (alínea m) do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 411/98, de 30/12). Ele encontra -se
afeto a um fim de utilidade pública: a inumação de cadáveres em condições sanitárias suficientes e
adequadas. Assim, como bem de domínio público que é, a sua utilização por privados apenas pode
ser efetuada mediante concessão (alínea gg) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei n.º 75/2013,
de 12/09) e nunca através da apropriação por qualquer outra forma de direito privado.
A necessidade de inumação de cadáveres aliada ao culto dos finados tem feito com que os
particulares façam uma utilização do Cemitério sem domínio temporal, para que seja obtido e/ou
reservado um lugar destinado “à última morada”. Contudo, essa utilização em regime perpétuo não
dá aos particulares o direito de propriedade sobre os terrenos do Cemitério, os quais continuam no
domínio da Freguesia, já que são insuscetíveis de apropriação individual, estão fora do comércio
jurídico (não são objeto de compra e venda nem de usucapião), não lhes é atribuído qualquer artigo
matricial, não se inscrevem nas Finanças nem na Conservatória do Registo Predial.
Ora, tendo presente este enquadramento legal, revela -se imperioso proceder à criação de um
regulamento devidamente conforme à legislação em vigor, adequado à realidade e à prática desta
Autarquia, considerando a normal atividade e finalidade do Cemitério da Autarquia.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição
da República Portuguesa (CRP), e da competência conferida pela alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º
do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12/09, o órgão executivo da Freguesia de Serpins aprovou, por
unanimidade, em reunião de 11 de fevereiro, o projeto de Regulamento do Cemitério da Freguesia
de Serpins, bem como a sua submissão a consulta pública pelo período de 30 dias, ao abrigo do
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
disposto nos artigos 100.º e 101.º do CPA, através da sua publicitação nos locais de estilo habituais
e no site institucional da Freguesia, com visibilidade adequada à sua compreensão. Finalizado esse
período e não tendo sido apresentada qualquer sugestão pelos interessados, o presente projeto foi
novamente apresentado ao órgão executivo, a 15 de abril de 2023, onde foi aprovada a sua redação
final, bem como a sua submissão a aprovação da Assembleia de Freguesia, em conformidade com
a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12/09.
Os termos do Regulamento são os seguintes:
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelo n.º 7 do
artigo 112.º e artigo 241.º da CRP, artigo 97.º e seguintes do CPA, alínea f) do n.º 1 do artigo 9.
º conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12/09, em
observância dos regimes legais consagrados nas alíneas gg), hh) e ll) do n.º 1 do artigo 16.º do
anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12/09, no Decreto -Lei n.º 411/98, de 30/12, no Decreto n.º 44220, de
03/03/1962, e no Decreto n.º 48770, de 18/12/1962, na parte em que não contrarie outras normas
vigentes na matéria, observando -se em todos os diplomas a sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — O presente Regulamento estabelece o regime de funcionamento e utilização do Cemitério
da Freguesia de Serpins, nomeadamente no que diz respeito à inumação, exumação e trasladação
de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos
a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas.
2 — À remoção é aplicável o regime legal consagrado no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 411/98,
de 30/12, na sua atual redação.
3 — Ao transporte é aplicável o regime geral e excecional contemplado, respetivamente, nos
artigos 6.º e 7.º do Decreto -Lei n.º 411/98, de 30/12, na sua atual redação.
Artigo 3.º
Conceitos legais
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera -se:
a) Entidade responsável pela administração do Cemitério: a Junta de Freguesia de Serpins;
b) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destrui-
ção da matéria orgânica;
c) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo;
d) Exumação: a abertura de sepultura ou de caixão de metal onde se encontra inumado o
cadáver;
e) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente
daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em
ossário;
f) Jazigo: local de depósito de restos mortais;
g) Sepultura: também designada de coval, é o sítio onde se deposita o cadáver;
h) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização
do esqueleto;

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