Regulamento n.º 618-A/2023

Data de publicação31 Maio 2023
Data04 Abril 2023
Número da edição105
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio da Póvoa de Varzim
N.º 105 31 de maio de 2023 Pág. 586-(2)
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA PÓVOA DE VARZIM
Regulamento n.º 618-A/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Trânsito e Estacionamento.
Regulamento Municipal de Trânsito e Estacionamento
Nota Justificativa
Considerando que o progressivo aumento do parque automóvel e, consequentemente, da
procura de estacionamento para satisfação das necessidades, quer das diversas atividades econó-
micas quer da população residente, têm vindo a agravar a situação de estacionamento de viaturas
dentro das zonas urbanas mais densas.
Considerando a necessidade de o Município dispor de um ordenamento regulamentar coerente
e harmonioso relativo ao estacionamento que se torne funcional, atual e de fácil acesso para os
serviços municipais e para os munícipes, contribuindo, dessa forma, para a disciplina e melhoria
de circulação rodoviária.
Nessa estratégia de harmonização assumiu particular relevo o desafio de proceder à compi-
lação sistemática do quadro normativo aplicável no Município da Póvoa de Varzim organizando-o
pelas mesmas grandes áreas temáticas em que se distribuem, no âmbito da revisão regulamentar
levada a cabo.
Este exercício conduziu-nos à concentração em apenas um, dos quatro Regulamentos até
agora existentes, num esforço coletivo de simplificação, concentração e síntese normativas de
toda a equipa da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim envolvida neste ambicioso projeto, cujo
desempenho aqui cumpre sublinhar e agradecer, trabalho esse que acompanhou, também, a
disciplina e os princípios conformadores da atividade da Administração consagrados no Código
de Procedimento Administrativo atualmente em vigor, constituindo-se como instrumento de
aplicação concreta dos princípios gerais da atividade administrativa aí definidos, exprimindo um
particular cuidado na materialização dos requisitos, da aproximação dos serviços às populações
e da desburocratização, sem descurar a necessária garantia de aplicação e densificação dos
demais.
Em consequência, foi elaborado o projeto de Regulamento Municipal de Trânsito e Estacio-
namento.
Por deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 4 de abril de 2023,
foi decidido submeter o projeto de regulamento a consulta pública, para recolha de sugestões,
procedendo, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República e no sítio insti-
tucional do Município, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento
Administrativo.
A consulta pública decorreu pelo prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da
publicação no sítio institucional do Município — efetuada no dia 5 do mesmo mês de abril.
Durante o prazo de consulta, foram apresentadas sete sugestões.
Em função das pronúncias e, também, com o intuito de clarificar o teor de algumas normas,
foi alterada a redação dos artigos 29.º, 31.º, 34.º, 54.º e 63.º do projeto de regulamento submetido
a consulta pública.
Assim, no exercício do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa e pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico
das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), a Assembleia Municipal da Póvoa de
Varzim, por deliberação tomada em sessão extraordinária de 29 de maio de 2023, no exercício
da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das
Autarquias Locais, e em conformidade com a proposta da Câmara Municipal, consubstanciada na
deliberação tomada pelo órgão executivo em reunião ordinária de dia 23 de maio de 2023, esta-
belece o seguinte Regulamento Municipal de Trânsito e Estacionamento:
N.º 105 31 de maio de 2023 Pág. 586-(3)
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
PARTE I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Normas Habilitantes
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos temos do n.º 2 do artigo 70.º do Código
da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, com as alterações que lhe foram
introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de janeiro, 265-A/2001, de 28 de setembro, pela Lei
n.º 20/2002, de 21 de agosto e Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, e n.º 2 do artigo 2.º do Anexo
ao Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, da alínea u) n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de
setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, e pelo artigo 8.º da
Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 O presente Regulamento estabelece as regras relativas ao ordenamento do trânsito nas
vias integradas no domínio público municipal, bem como as regras aplicáveis às vias do domínio
privado, quando abertas ao trânsito público e regula os parques e zonas de estacionamento do
Município, tal como definido no Código da Estrada.
2 — Excluem-se da aplicação do presente regulamento os parques de estacionamento não
abertos ao público e aqueles cuja entidade titular, exploradora ou gestora do parque seja diferente
da Câmara Municipal.
Artigo 3.º
Sinalização
1 Compete ao Município a sinalização permanente das vias municipais, assim como a
aprovação da sinalização permanente ou suas alterações nas vias do domínio privado, quando
abertas ao trânsito público.
2 — A sinalização temporária compete ao promotor, adjudicatário ou responsável pelo evento
ou obra, mediante aprovação prévia do Município.
3 — A sinalização das vias públicas é efetuada em conformidade com a legislação aplicável
e com os Princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária.
Artigo 4.º
Proibições
Nas vias públicas, é proibido:
a) Danificar ou inutilizar, designadamente por derrube, afixação ou pintura, os sinais e equi-
pamentos de trânsito e as placas de toponímia;
b) Proceder à lavagem ou reparação de veículos;
c) Causar sujidade e/ou obstruções;
d) Circular com veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem, por qualquer
modo o pavimento;
e) Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação
pedonal de forma segura;
f) Parar ou estacionar em zonas ajardinadas ou similares;
g) Abandonar veículos na via pública;
h) Estacionar veículos na via pública por período ininterrupto superior a 30 dias.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT