Regulamento n.º 617/2023

Data de publicação31 Maio 2023
Data28 Janeiro 2022
Gazette Issue105
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Serpins
N.º 105 31 de maio de 2023 Pág. 537
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE SERPINS
Regulamento n.º 617/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Serpins.
Aprova o Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Serpins
Paulo Alexandre Neves Simões, Presidente da Junta de Freguesia de Serpins, em conformi-
dade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º conjugada com as alíneas d) e f) do n.º 1
do artigo 9.º, ambos do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, torna público
que a Assembleia de Freguesia de Serpins, em reunião ordinária de 28 de dezembro de 2022,
deliberou, por maioria, aprovar o Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Serpins,
sob proposta da Junta de Freguesia de Serpins aprovada em reunião ordinária de 15 de dezembro
de 2022, após o decurso de 30 dias respeitantes à consulta pública. Assim, para efeitos do disposto
no n.º 1 do artigo 56.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12/09, e do artigo 139.º do Código de Pro-
cedimento Administrativo, publica -se, na íntegra, os termos constantes do diploma aprovado.
Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Serpins
Nota justificativa
A regulamentação das relações jurídico -tributárias geradoras da obrigação de pagamento de
taxas às autarquias locais encontra suporte em alguns diplomas legais.
Dispõe o n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 73/2013, de 03/09, na sua atual redação, que as fre-
guesias podem criar taxas nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, ou seja,
de acordo com o disposto na Lei n.º 53 -E/2006, de 29/12, na sua atual versão. O n.º 2 do mesmo
preceito reforça que a criação de taxas obedece aos princípios da equivalência jurídica, da justa
repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos parti-
culares ou geradas pela atividade da freguesia.
Determina o artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais que a criação de
taxas, para além de consumada mediante regulamento devidamente aprovado pela Assembleia
de Freguesia, deve conter obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a indicação da base de inci-
dência objetiva e subjetiva, o valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamen-
tação económico -financeira relativamente ao valor das taxas (os custos, os encargos financeiros,
amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia), as isenções e sua
fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária e a
admissibilidade do pagamento em prestações.
Já o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) dispõe que a produção de
efeitos de um regulamento administrativo depende de respetiva publicitação a fazer no Diário da
República.
Ora, em face deste panorama legal, revela -se imperioso proceder à criação de um regulamento
devidamente conforme à legislação em vigor e adaptado à realidade desta Autarquia.
Para efeitos de uma maior uniformização das taxas a pagar pelos serviços públicos prestados,
optou -se ainda pela inclusão de normas que disciplinem o regime aplicável ao registo e licencia-
mento dos animais de companhia, tendo presente os regimes consagrados pelos Decretos -Leis
n.os 314/2003, de 17/12, 315/2009, de 29/10, e 82/2019, de 27/06, bem como de regras relativas ao
licenciamento das atividades diversas, como sejam a venda ambulante de lotarias, arrumador de
automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias,
feiras, arraiais e bailes, ao abrigo do estipulado no Decreto -Lei n.º 310/2002, de 18/12, conjugado
com o disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12/09.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição
da República Portuguesa (CRP), e da competência conferida pela alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º
do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12/09, o órgão executivo da Freguesia de Serpins aprovou, por
unanimidade, em reunião ordinária de 29 de outubro de 2022, o projeto de Regulamento Geral de
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Taxas e Licenças da Freguesia de Serpins, bem como a sua submissão a consulta pública pelo
período de 30 dias, ao abrigo do disposto nos artigos 100.º e 101.º do CPA, através da sua publici-
tação nos locais de estilo habituais e no site institucional da Freguesia, com visibilidade adequada
à sua compreensão. Finalizado esse período e dado que não foram apresentadas sugestões pelos
interessados, o projeto de Regulamento foi novamente apresentado ao órgão executivo, a 15 de
dezembro de 2022, onde foi definida a sua redação final, bem como deliberada a sua submissão
a aprovação da Assembleia de Freguesia, em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do
n.º 1 do artigo 9.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12/09. Em reunião do órgão deliberativo, tida a
28 de dezembro de 2022, o Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Serpins foi
aprovado com os seguintes termos:
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
SECÇÃO I
Das generalidades
Artigo 1.º
Leis habilitantes
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelo n.º 7 do
artigo 112.º e artigo 241.º da CRP, artigo 97.º e seguintes do CPA, alíneas
d
) e
f
) do n.º 1 do artigo 9.º
conjugado com a alínea h) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 16.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12/09,
em observância dos regimes consagrados nas Leis n.os 53 -E/2006, de 29/12, e 73/2013, de 03/09,
na sua versão atual.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — O presente Regulamento estabelece as taxas a aplicar na Freguesia de Serpins, fixando
a sua incidência objetiva e subjetiva, a liquidação, o valor ou fórmula de cálculo, a fundamentação
económico -financeira, as isenções e respetivas fundamentações, o modo de cobrança e pagamento
e a admissibilidade de pagamento em prestações.
2 — As taxas estabelecidas no presente diploma são os quantitativos a cobrar por todas as
atividades que se traduzam na prestação concreta de serviços públicos locais, na utilização privada
de bens do domínio público e privado da autarquia e/ou na remoção de obstáculos jurídicos ao
comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição da Freguesia nos termos da lei.
3 — Neste Regulamento são igualmente instituídas normas referentes ao registo e licencia-
mento de animais de companhia, ao licenciamento das atividades diversas e à administração de
bens imóveis incluídos em domínio privado da Autarquia.
4 — Todas as normas previstas neste Regulamento são aplicáveis em toda a área geográfica
da Freguesia de Serpins, adiante designada apenas por Freguesia.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
O presente Regulamento fixa os valores das taxas aplicáveis sobre as utilidades prestadas
aos cidadãos ou geradas pela atividade da Freguesia, designadamente:
a) Pela prestação de serviços administrativos: emissão de atestados, declarações, certidões,
termos de identidades, termos de justificação administrativa, alvarás e respetivos averbamentos,
fotocópias e certificação das mesmas, entre outros incluídos neste âmbito;

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