Regulamento n.º 617/2023
Data de publicação | 31 Maio 2023 |
Data | 28 Janeiro 2022 |
Número da edição | 105 |
Seção | Serie II |
Órgão | Freguesia de Serpins |
N.º 105 31 de maio de 2023 Pág. 537
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE SERPINS
Regulamento n.º 617/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Serpins.
Aprova o Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Serpins
Paulo Alexandre Neves Simões, Presidente da Junta de Freguesia de Serpins, em conformi-
dade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º conjugada com as alíneas d) e f) do n.º 1
do artigo 9.º, ambos do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, torna público
que a Assembleia de Freguesia de Serpins, em reunião ordinária de 28 de dezembro de 2022,
deliberou, por maioria, aprovar o Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Serpins,
sob proposta da Junta de Freguesia de Serpins aprovada em reunião ordinária de 15 de dezembro
de 2022, após o decurso de 30 dias respeitantes à consulta pública. Assim, para efeitos do disposto
no n.º 1 do artigo 56.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12/09, e do artigo 139.º do Código de Pro-
cedimento Administrativo, publica -se, na íntegra, os termos constantes do diploma aprovado.
Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Serpins
Nota justificativa
A regulamentação das relações jurídico -tributárias geradoras da obrigação de pagamento de
taxas às autarquias locais encontra suporte em alguns diplomas legais.
Dispõe o n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 73/2013, de 03/09, na sua atual redação, que as fre-
guesias podem criar taxas nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, ou seja,
de acordo com o disposto na Lei n.º 53 -E/2006, de 29/12, na sua atual versão. O n.º 2 do mesmo
preceito reforça que a criação de taxas obedece aos princípios da equivalência jurídica, da justa
repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos parti-
culares ou geradas pela atividade da freguesia.
Determina o artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais que a criação de
taxas, para além de consumada mediante regulamento devidamente aprovado pela Assembleia
de Freguesia, deve conter obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a indicação da base de inci-
dência objetiva e subjetiva, o valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamen-
tação económico -financeira relativamente ao valor das taxas (os custos, os encargos financeiros,
amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia), as isenções e sua
fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária e a
admissibilidade do pagamento em prestações.
Já o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) dispõe que a produção de
efeitos de um regulamento administrativo depende de respetiva publicitação a fazer no Diário da
República.
Ora, em face deste panorama legal, revela -se imperioso proceder à criação de um regulamento
devidamente conforme à legislação em vigor e adaptado à realidade desta Autarquia.
Para efeitos de uma maior uniformização das taxas a pagar pelos serviços públicos prestados,
optou -se ainda pela inclusão de normas que disciplinem o regime aplicável ao registo e licencia-
mento dos animais de companhia, tendo presente os regimes consagrados pelos Decretos -Leis
n.os 314/2003, de 17/12, 315/2009, de 29/10, e 82/2019, de 27/06, bem como de regras relativas ao
licenciamento das atividades diversas, como sejam a venda ambulante de lotarias, arrumador de
automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias,
feiras, arraiais e bailes, ao abrigo do estipulado no Decreto -Lei n.º 310/2002, de 18/12, conjugado
com o disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12/09.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição
da República Portuguesa (CRP), e da competência conferida pela alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º
do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12/09, o órgão executivo da Freguesia de Serpins aprovou, por
unanimidade, em reunião ordinária de 29 de outubro de 2022, o projeto de Regulamento Geral de
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Taxas e Licenças da Freguesia de Serpins, bem como a sua submissão a consulta pública pelo
período de 30 dias, ao abrigo do disposto nos artigos 100.º e 101.º do CPA, através da sua publici-
tação nos locais de estilo habituais e no site institucional da Freguesia, com visibilidade adequada
à sua compreensão. Finalizado esse período e dado que não foram apresentadas sugestões pelos
interessados, o projeto de Regulamento foi novamente apresentado ao órgão executivo, a 15 de
dezembro de 2022, onde foi definida a sua redação final, bem como deliberada a sua submissão
a aprovação da Assembleia de Freguesia, em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do
n.º 1 do artigo 9.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12/09. Em reunião do órgão deliberativo, tida a
28 de dezembro de 2022, o Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Serpins foi
aprovado com os seguintes termos:
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
SECÇÃO I
Das generalidades
Artigo 1.º
Leis habilitantes
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelo n.º 7 do
artigo 112.º e artigo 241.º da CRP, artigo 97.º e seguintes do CPA, alíneas
d
) e
f
) do n.º 1 do artigo 9.º
conjugado com a alínea h) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 16.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12/09,
em observância dos regimes consagrados nas Leis n.os 53 -E/2006, de 29/12, e 73/2013, de 03/09,
na sua versão atual.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — O presente Regulamento estabelece as taxas a aplicar na Freguesia de Serpins, fixando
a sua incidência objetiva e subjetiva, a liquidação, o valor ou fórmula de cálculo, a fundamentação
económico -financeira, as isenções e respetivas fundamentações, o modo de cobrança e pagamento
e a admissibilidade de pagamento em prestações.
2 — As taxas estabelecidas no presente diploma são os quantitativos a cobrar por todas as
atividades que se traduzam na prestação concreta de serviços públicos locais, na utilização privada
de bens do domínio público e privado da autarquia e/ou na remoção de obstáculos jurídicos ao
comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição da Freguesia nos termos da lei.
3 — Neste Regulamento são igualmente instituídas normas referentes ao registo e licencia-
mento de animais de companhia, ao licenciamento das atividades diversas e à administração de
bens imóveis incluídos em domínio privado da Autarquia.
4 — Todas as normas previstas neste Regulamento são aplicáveis em toda a área geográfica
da Freguesia de Serpins, adiante designada apenas por Freguesia.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
O presente Regulamento fixa os valores das taxas aplicáveis sobre as utilidades prestadas
aos cidadãos ou geradas pela atividade da Freguesia, designadamente:
a) Pela prestação de serviços administrativos: emissão de atestados, declarações, certidões,
termos de identidades, termos de justificação administrativa, alvarás e respetivos averbamentos,
fotocópias e certificação das mesmas, entre outros incluídos neste âmbito;
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