Regulamento n.º 617/2017

Data de publicação13 Dezembro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoEscola Superior de Educação João de Deus

Regulamento n.º 617/2017

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Nos termos do Artigo 8.º n.º 14 dos Estatutos da Escola Superior de Educação João de Deus aprovados por Despacho de sua Excelência o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, datado de 27 de julho de 2009, ouvido o Conselho Técnico-Científico no dia 4 de novembro de 2016 - ata n.º 137 - e ainda nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 25.º n.º 3 da Portaria n.º 181-D/2015 de 19 de junho, vem o Diretor da Escola Superior de Educação João de Deus, promover a publicação, na 2.ª série do Diário da República, do Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior.

22 de novembro de 2017. - O Diretor da Escola Superior de Educação João de Deus, António de Deus Ramos Ponces de Carvalho.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso nas instituições de ensino superior, sem prejuízo do estatuído na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, que regula os regimes de reingresso e de mudança de par/instituição/curso no ensino superior.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional, ao grau de licenciado, e ao grau de mestre através de um ciclo de estudos integrado de mestrado, adiante todos genericamente designados por cursos, em funcionamento na Escola Superior de Educação João de Deus (ESEJD).

Artigo 3.º

Conceito de reingresso

Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos seus estudos, na Escola Superior de Educação João de Deus, se matricula nesta instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 4.º

Requerimento de reingresso

1 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos na ESEJD e tenham interrompido os seus estudos durante, pelo menos, um ano letivo.

2 - Documentos necessários: Impresso próprio; apresentação do documento de identificação.

3 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas dos estudantes que, reunindo as condições necessárias, não sejam acompanhadas da documentação necessária e a prestação de falsas declarações.

4 - A decisão do indeferimento é do Diretor da ESEJD.

5 - Compete ao candidato assegurar a correta instrução da candidatura.

6 - A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que se realiza.

7 - A apresentação do requerimento está sujeita ao pagamento de emolumento fixado na tabela de preços em vigor na ESEJD.

Artigo 5.º

Limitações quantitativas

O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT