Regulamento n.º 613/2022

Data de publicação08 Julho 2022
Número da edição131
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Enfermeiros
N.º 131 8 de julho de 2022 Pág. 179
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ORDEM DOS ENFERMEIROS
Regulamento n.º 613/2022
Sumário: Regulamento que define o ato do enfermeiro.
Regulamento que define o ato do enfermeiro
Preâmbulo
Os enfermeiros constituem, na generalidade dos sistemas de saúde, o maior número de pro-
fissionais, assumindo a enfermagem uma crescente diferenciação e relevância enquanto profissão
e disciplina.
Enquanto disciplina, a evolução da enfermagem como ciência e o número crescente e diversi-
ficado de áreas de investigação a ela associadas têm contribuído para que, globalmente, os enfer-
meiros possuam um maior grau de diferenciação, a que corresponde um corpo científico próprio e
autónomo, contribuindo para que, também na prestação de cuidados e funcionamento dos serviços
de saúde, tenham um maior reconhecimento e assumam novas e mais complexas responsabilidades.
A enfermagem enquanto profissão tem evoluído no sentido de responder às progressivas
necessidades de cuidados e dos diferentes contextos de atuação, assumindo uma complexificação
crescente de conhecimentos, práticas e locais de trabalho, potenciando novos campos de atuação
do exercício profissional autónomo do enfermeiro e do enfermeiro especialista e enquanto elemento
da equipa multidisciplinar e multiprofissional de saúde.
A Base 28 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, consagra o conceito de profissionais de
saúde, sendo o enfermeiro o profissional legalmente habilitado para a realização de intervenções
de enfermagem, nos seus diferentes domínios, incluindo a prestação de cuidados de enfermagem
ao indivíduo, família, grupos populacionais e comunidade, nos três níveis de prevenção.
Na sua prática, os enfermeiros adotam uma conduta responsável e ética, atuando no respeito
pela legis artis, pela deontologia e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos,
responsabilizando -se pelas suas decisões, pelos atos que praticam e pelas tarefas que delegam.
A enfermagem tem o seu exercício concretizado em intervenções autónomas e, ou, interdepen-
dentes, sem prejuízo da autonomia da tomada de decisão, realizadas no âmbito das qualificações pro-
fissionais legalmente exigidas e no estrito respeito pelos princípios da dignidade, autonomia e comple-
mentaridade funcional, relativamente aos demais profissionais, trabalhando em cooperação, articulação
ou coordenando outros, cuja atuação seja funcionalmente interdependente ou complementar à sua.
O reconhecimento destes princípios decorre de três elementos essenciais: a) a autonomia e
independência existente entre as diferentes profissões de saúde; b) a inexistência de uma relação
de dependência funcional dos enfermeiros relativamente a outras profissões, e por fim, c) a distinção
das competências próprias da profissão de enfermagem e o respeito pela sua autonomia técnica,
conforme regulamentação e deontologia profissional próprias.
À Ordem dos Enfermeiros, compete, nos termos do previsto no regime jurídico das associações
públicas profissionais e do artigo 3.º do seu Estatuto, publicado em anexo à Lei n.º 156/2015, de
16 de setembro, a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos cuidados de enfermagem,
a representação e defesa dos interesses gerais da profissão, bem como a regulação do acesso e
do exercício profissional.
O exercício profissional da enfermagem encontra -se condicionado à inscrição na Ordem dos
Enfermeiros, à posse de cédula profissional válida e situação regularizada, visando a evolução, a
qualidade e a segurança dos cuidados de saúde prestados.
Para além do quadro normativo e regulatório, a abrangência das intervenções próprias da enfer-
magem, nos seus diferentes domínios e contextos, exige a sua concretização no conceito de ato do
enfermeiro, contribuindo para a prossecução e salvaguarda do interesse público atribuídos à profissão.
Assim,
A Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão ordinária de 21 de maio
de 2022, ao abrigo do disposto nas alíneas i) e k) do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Enfer-

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