Regulamento n.º 61/2022

Data de publicação18 Janeiro 2022
Data07 Janeiro 2021
Número da edição12
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Areeiro
N.º 12 18 de janeiro de 2022 Pág. 600
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE AREEIRO
Regulamento n.º 61/2022
Sumário: Regulamento de Interesses da Junta de Freguesia de Areeiro.
Fernando Manuel Moreno d’Eça Braamcamp, Presidente da Junta de Freguesia do Areeiro,
torna público que, nos termos e para os efeitos previsto na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua
redação atual, a Assembleia de Freguesia em sessão ordinária realizada a 16 de dezembro de
2021, sob proposta do executivo aprovada na sua reunião ordinária de 7 de dezembro de 2021,
aprovou o Regulamento do Exercício de funções dos Titulares de Cargos Políticos — Registo de
Interesses da Freguesia do Areeiro.
Regulamento do Exercício de Funções dos Titulares de Cargos Políticos
e Altos Cargos Públicos — Registo de Interesses da Freguesia do Areeiro
Preâmbulo
Considerando:
I — Os deveres decorrentes do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de
30 de junho e respetivas alterações (artigo 4.º);
II — O Regime Jurídico da Tutela Administrativa, estabelecido pela Lei n.º 27/96, de 1 de
agosto, (artigo 7.º e 8.º), na sua redação atual;
III — As disposições constantes da Secção III, titulada «Das Garantias de Imparcialidade», arti-
gos n.º 69 a 76.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015,
de 7 de janeiro, na sua redação atual;
IV — A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, que regula o exercício de
funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, suas obrigações declarativas e
regime sancionatório, que entrou em vigor no primeiro dia da presente Legislatura da Assembleia
de Freguesia;
V — A Lei n.º 78/2019, de 2 de setembro, que estabelece regras transversais às nomeações
para os gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, dirigentes da Administração Pública
e gestores públicos;
VI — O Estatuto de Pessoal Dirigente aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na re-
dação atual, adaptada à Administração Local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, e respetivas
alterações (artigo 1.º, 2.º e 4.º), ambos na sua redação atual;
VII — O Ofício Circular n.º 70/2019 -PB, da ANMP, sobre o regime de exercício de titulares de
cargos políticos e altos cargos públicos;
VIII — A Recomendação de 8 de janeiro de 2020, do Conselho de Prevenção da Corrupção,
sobre gestão de conflitos de interesses no setor público, sendo esta matéria fundamental nas rela-
ções entre os/as cidadãos e as entidades públicas, e a necessidade da sua adequada prevenção
e gestão para promoção da integridade e transparência;
IX — Que, nos termos do estabelecido na já citada Lei n.º 52/2019, as freguesias devem
aprovar códigos de conduta, a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na Internet
(artigo 19.º). Nesse sentido, proceder -se -á à regulamentação do Código de Conduta, a publicar no
Diário da República, 2.ª série, após a respetiva aprovação pela Assembleia de Freguesia, passando
o mesmo a estabelecer um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de orientação,
que devem ser observados pelos trabalhadores, assessores e membros dos gabinetes de apoio
aos vogais, bem com aos eleitos locais da Junta de Freguesia do Areeiro, no seu relacionamento
com terceiros;

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