Regulamento n.º 605/2023

Data de publicação30 Maio 2023
Data21 Abril 2023
Número da edição104
SeçãoSerie II
ÓrgãoSuldouro - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos, S. A.

N.º 104 

30 de maio de 2023 

Pág. 264

Diário da República, 2.ª série

PARTE I

 SULDOURO — VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, S. A.

Regulamento n.º 605/2023

Sumário: Regula os serviços de gestão de resíduos urbanos prestados pela Suldouro — Valori-

zação e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos, S. A.

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos em Alta do Sistema Multimunicipal 

gerido pela Suldouro — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos, S. A.

Enquadramento Geral

O Decreto -Lei n.º 96/2014, de 25 de junho, na sua redação atual, consagra o regime jurídico 

da concessão, da exploração e da gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimuni-
cipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, cuja responsabilidade pela gestão 
é assegurada pelos municípios, atribuída a entidades de capitais públicos ou exclusiva ou maiori-
tariamente privados.

O Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, alterado pelo Regulamento n.º 781/2020, de 

16 de setembro, estabelece as disposições aplicáveis às relações comerciais que se estabelecem 
no âmbito da prestação dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas 
residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Os diplomas acima referidos obrigam a que as regras da prestação do serviço aos utilizado-

res constem de um regulamento de serviço, o qual, após parecer dos municípios utilizadores, é 
aprovado pela respetiva entidade titular ou pela entidade reguladora consoante a natureza jurídica 
da entidade gestora.

O regulamento de serviço estabelece os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos 

utilizadores do serviço no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, 
em concreto, tal relacionamento. Pretende -se com este regulamento assegurar a apresentação 
de tais regras de forma clara, adequada e detalhada, de modo a permitir o efetivo conhecimento, 
por parte dos utilizadores do serviço, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos 
e deveres.

Este regulamento é aplicável aos serviços prestados aos municípios ou às entidades gestoras 

em baixa afetas ao sistema, aqui designadas por Municípios utilizadores, e a outros utilizadores, a 
quem a entidade gestora preste o serviço, quando devidamente autorizada.

Na elaboração deste documento procurou -se uma sistematização simples e clara das maté-

rias tratadas. Por outro lado, e no que respeita às soluções vertidas no documento, procurou -se 
reunir e articular todas as normas legais aplicáveis. Nas situações não expressamente reguladas, 
procuraram -se soluções que se considera assegurarem um justo equilíbrio entre os legítimos 
direitos e interesses de ambas as partes, com recurso, nomeadamente, às recomendações que a 
ERSAR tem vindo a emitir.

O presente regulamento:

i) Foi aprovado pelo Conselho de Administração da SULDOURO — Valorização e Tratamento 

de Resíduos Sólidos Urbanos, S. A. em 21 de abril de 2023, ao abrigo do disposto na Base XXVIII 
da concessão da exploração e gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimunicipais 
de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, aprovadas e publicadas pelo Decreto -Lei 
n.º 96/2014 de 25 de junho, na sua redação atual;

ii) Foi submetido a parecer dos Municípios utilizadores do Sistema Multimunicipal do Sul do 

Douro em 8 de julho de 2019 e em 12 de dezembro de 2022;

iii) Foi aprovado pela ERSAR em 18 de abril de 2023.


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Diário da República, 2.ª série

PARTE I

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto na Base XXVIII das bases da con-

cessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento e recolha seletiva de 
resíduos urbanos geridos por sociedades de capital total ou maioritariamente privado, aprovadas 
pelo Decreto -Lei n.º 96/2014, de 25 de junho e do Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro, 
todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de 

resíduos urbanos no âmbito do Sistema Multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e 
tratamento de resíduos sólidos urbanos do Sul do Douro.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica -se em toda a área do Sistema Multimunicipal no qual se incluem 

os Municípios de Santa Maria da Feira e Vila Nova de Gaia, às atividades de recolha seletiva, 
transporte, tratamento, valorização e eliminação de resíduos urbanos.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 — Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais e 

contratuais em vigor a cada momento respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos 
de titularidade estatal.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 — O Estado é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a pro-

visão do serviço de gestão de resíduos urbanos no território do sistema multimunicipal.

2 — Em toda a área de intervenção do Sistema multimunicipal, a SULDOURO — Valorização 

e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos, S. A., é a entidade gestora responsável pela recolha 
seletiva, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos urbanos, cuja produção diária seja até 
1100 litros.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende -se por:

a) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo 

da superfície natural;

b) «Atividades complementares»: as atividades que, não se integrando na atividade principal, 

utilizam ativos afetos a esta, permitindo otimizar a respetiva rentabilidade;


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Diário da República, 2.ª série

PARTE I

c) «Atividade principal»: atividade relativa à exploração e à gestão de sistema multimunicipal 

de resíduos urbanos, objeto do respetivo contrato de concessão, compreendendo o tratamento de 
resíduos urbanos e a recolha seletiva de resíduos urbanos;

d) «Área predominantemente urbana»: Freguesia que contempla, pelo menos, um dos seguintes 

requisitos: 1) o maior valor da média entre o peso da população residente na população total da 
freguesia e o peso da área na área total da freguesia corresponde a espaço urbano, sendo que o 
peso da área em espaço de ocupação predominantemente rural não ultrapassa 50 % da área total 
da freguesia; 2) a freguesia integra a sede da Câmara Municipal e tem uma população residente 
superior a 5.000 habitantes; 3) a freguesia integra total ou parcialmente um lugar com população 
residente igual ou superior a 5 000 habitantes, sendo que o peso da população do lugar no total da 
população residente na freguesia ou no total da população residente no lugar, é igual ou superior 
a 50 %. (INE)

e) «Área medianamente urbana»: Freguesia que contempla, pelo menos, um dos seguintes 

requisitos: 1) o maior valor da média entre o peso da população residente na população total 
da freguesia e o peso da área na área total da freguesia corresponde a Espaço Urbano, sendo 
que o peso da área de espaço de ocupação predominantemente rural ultrapassa 50 % da área 
total da freguesia; 2) o maior valor da média entre o peso da população residente na população 
total da freguesia e o peso da área na área total da freguesia corresponde a espaço urbano em 
conjunto com espaço semiurbano, sendo que o peso da área de espaço de ocupação predomi-
nantemente rural não ultrapassa 50 % da área total da freguesia; 3) a freguesia integra a sede 
da Câmara Municipal e tem uma população residente igual ou inferior a 5.000 habitantes; 4) a 
freguesia integra total ou...

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