Regulamento n.º 605/2023
| Data de publicação | 30 Maio 2023 |
| Data | 21 Abril 2023 |
| Número da edição | 104 |
| Seção | Serie II |
| Órgão | Suldouro - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos, S. A. |
N.º 104
30 de maio de 2023
Pág. 264
Diário da República, 2.ª série
PARTE I
SULDOURO — VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, S. A.
Regulamento n.º 605/2023
Sumário: Regula os serviços de gestão de resíduos urbanos prestados pela Suldouro — Valori-
zação e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos, S. A.
Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos em Alta do Sistema Multimunicipal
gerido pela Suldouro — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos, S. A.
Enquadramento Geral
O Decreto -Lei n.º 96/2014, de 25 de junho, na sua redação atual, consagra o regime jurídico
da concessão, da exploração e da gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimuni-
cipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, cuja responsabilidade pela gestão
é assegurada pelos municípios, atribuída a entidades de capitais públicos ou exclusiva ou maiori-
tariamente privados.
O Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, alterado pelo Regulamento n.º 781/2020, de
16 de setembro, estabelece as disposições aplicáveis às relações comerciais que se estabelecem
no âmbito da prestação dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas
residuais e de gestão de resíduos urbanos.
Os diplomas acima referidos obrigam a que as regras da prestação do serviço aos utilizado-
res constem de um regulamento de serviço, o qual, após parecer dos municípios utilizadores, é
aprovado pela respetiva entidade titular ou pela entidade reguladora consoante a natureza jurídica
da entidade gestora.
O regulamento de serviço estabelece os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos
utilizadores do serviço no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula,
em concreto, tal relacionamento. Pretende -se com este regulamento assegurar a apresentação
de tais regras de forma clara, adequada e detalhada, de modo a permitir o efetivo conhecimento,
por parte dos utilizadores do serviço, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos
e deveres.
Este regulamento é aplicável aos serviços prestados aos municípios ou às entidades gestoras
em baixa afetas ao sistema, aqui designadas por Municípios utilizadores, e a outros utilizadores, a
quem a entidade gestora preste o serviço, quando devidamente autorizada.
Na elaboração deste documento procurou -se uma sistematização simples e clara das maté-
rias tratadas. Por outro lado, e no que respeita às soluções vertidas no documento, procurou -se
reunir e articular todas as normas legais aplicáveis. Nas situações não expressamente reguladas,
procuraram -se soluções que se considera assegurarem um justo equilíbrio entre os legítimos
direitos e interesses de ambas as partes, com recurso, nomeadamente, às recomendações que a
ERSAR tem vindo a emitir.
O presente regulamento:
i) Foi aprovado pelo Conselho de Administração da SULDOURO — Valorização e Tratamento
de Resíduos Sólidos Urbanos, S. A. em 21 de abril de 2023, ao abrigo do disposto na Base XXVIII
da concessão da exploração e gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimunicipais
de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, aprovadas e publicadas pelo Decreto -Lei
n.º 96/2014 de 25 de junho, na sua redação atual;
ii) Foi submetido a parecer dos Municípios utilizadores do Sistema Multimunicipal do Sul do
Douro em 8 de julho de 2019 e em 12 de dezembro de 2022;
iii) Foi aprovado pela ERSAR em 18 de abril de 2023.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE I
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto na Base XXVIII das bases da con-
cessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento e recolha seletiva de
resíduos urbanos geridos por sociedades de capital total ou maioritariamente privado, aprovadas
pelo Decreto -Lei n.º 96/2014, de 25 de junho e do Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro,
todos na redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de
resíduos urbanos no âmbito do Sistema Multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e
tratamento de resíduos sólidos urbanos do Sul do Douro.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica -se em toda a área do Sistema Multimunicipal no qual se incluem
os Municípios de Santa Maria da Feira e Vila Nova de Gaia, às atividades de recolha seletiva,
transporte, tratamento, valorização e eliminação de resíduos urbanos.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 — Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais e
contratuais em vigor a cada momento respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos
de titularidade estatal.
Artigo 5.º
Entidade titular e entidade gestora do sistema
1 — O Estado é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a pro-
visão do serviço de gestão de resíduos urbanos no território do sistema multimunicipal.
2 — Em toda a área de intervenção do Sistema multimunicipal, a SULDOURO — Valorização
e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos, S. A., é a entidade gestora responsável pela recolha
seletiva, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos urbanos, cuja produção diária seja até
1100 litros.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende -se por:
a) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo
da superfície natural;
b) «Atividades complementares»: as atividades que, não se integrando na atividade principal,
utilizam ativos afetos a esta, permitindo otimizar a respetiva rentabilidade;
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PARTE I
c) «Atividade principal»: atividade relativa à exploração e à gestão de sistema multimunicipal
de resíduos urbanos, objeto do respetivo contrato de concessão, compreendendo o tratamento de
resíduos urbanos e a recolha seletiva de resíduos urbanos;
d) «Área predominantemente urbana»: Freguesia que contempla, pelo menos, um dos seguintes
requisitos: 1) o maior valor da média entre o peso da população residente na população total da
freguesia e o peso da área na área total da freguesia corresponde a espaço urbano, sendo que o
peso da área em espaço de ocupação predominantemente rural não ultrapassa 50 % da área total
da freguesia; 2) a freguesia integra a sede da Câmara Municipal e tem uma população residente
superior a 5.000 habitantes; 3) a freguesia integra total ou parcialmente um lugar com população
residente igual ou superior a 5 000 habitantes, sendo que o peso da população do lugar no total da
população residente na freguesia ou no total da população residente no lugar, é igual ou superior
a 50 %. (INE)
e) «Área medianamente urbana»: Freguesia que contempla, pelo menos, um dos seguintes
requisitos: 1) o maior valor da média entre o peso da população residente na população total
da freguesia e o peso da área na área total da freguesia corresponde a Espaço Urbano, sendo
que o peso da área de espaço de ocupação predominantemente rural ultrapassa 50 % da área
total da freguesia; 2) o maior valor da média entre o peso da população residente na população
total da freguesia e o peso da área na área total da freguesia corresponde a espaço urbano em
conjunto com espaço semiurbano, sendo que o peso da área de espaço de ocupação predomi-
nantemente rural não ultrapassa 50 % da área total da freguesia; 3) a freguesia integra a sede
da Câmara Municipal e tem uma população residente igual ou inferior a 5.000 habitantes; 4) a
freguesia integra total ou...
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