Regulamento n.º 601/2023

Data de publicação30 Maio 2023
Número da edição104
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vila Franca de Xira
N.º 104 30 de maio de 2023 Pág. 198
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA
Regulamento n.º 601/2023
Sumário: Aprova o Regulamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social do Muni-
cípio de Vila Franca de Xira (SAAS).
Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao
Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07/01, publica -se o Regulamento n.º 3/2023 — Regulamento do Serviço
de Atendimento e Acompanhamento Social do Município de Vila Franca de Xira (SAAS), apro-
vada pela assembleia municipal na sua sessão ordinária de 2023/04/27, sob proposta da câmara
municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 2022/03/08, cujo projeto foi submetido a consulta
pública mediante publicação do Aviso n.º 21757/2022 no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de
2022/11/15, conforme consta do edital n.º 324/2023, datado de 2022/05/02.
Regulamento n.º 3/2023 — Regulamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento
Social do Município de Vila Franca de Xira (SAAS)
Preâmbulo
Em conformidade com o disposto no artigo 31.º da Lei de Bases da Segurança Social, apro-
vada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83 -A/2013, de 30 de dezembro,
a Ação Social é desenvolvida pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins
lucrativos, e nos termos do disposto nos artigos 235.º e seguintes da Constituição da República
Portuguesa, de acordo com as prioridades e os programas definidos pelo primeiro, concretizando-
-se, no âmbito da intervenção social local, pelo estabelecimento de parcerias, designadamente
através da Rede Social, envolvendo a participação e a colaboração dos diferentes organismos
da administração central, das autarquias locais, de instituições públicas e das instituições par-
ticulares de solidariedade social, adiante designadas IPSS, e outras instituições privadas de
interesse público.
O atendimento e acompanhamento social, enquanto medida de política social, constitui um
espaço privilegiado de prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeco-
nómica, de dependência, disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, visando a integração e
promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respetivas capacidades.
No âmbito da rede social do concelho de Vila Franca de Xira e com base nas necessidades
identificadas pelos parceiros, relativamente a uma intervenção em proximidade, mais eficaz e
qualificada, foi aprovado, pelo Conselho Local de Ação Social de Vila Franca de Xira, adiante
designado CLAS, no dia 02 de março de 2016, o modelo de funcionamento do Serviço de Atendi-
mento e Acompanhamento Social Integrado, adiante designado SAASI.
O artigo 12.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, veio estabelecer o quadro de competências
a transferir para as autarquias locais em matéria de ação social, na qual se inclui a competência
para assegurar o Serviço de Atendimento e de Acompanhamento Social, adiante designado SAAS.
O Decreto -Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, na redação em vigor, nas alíneas a), e) e f) do
n.º 1 do artigo 3.º e artigos 10.º e 11.º, regula os termos de operacionalização da transferência de
competências no domínio específico da ação social para os órgãos municipais e entidades inter-
municipais, concretizando a transferência das referidas competências, nomeadamente: assegurar
o SAAS; elaborar os relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento, atribuição de prestações
pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social; celebrar e
acompanhar os contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de inserção, adiante
designado de RSI.
A Portaria n.º 63/2021, de 17 de março, regula o disposto nas alíneas a) e e ) do n.º 1 do artigo 3.º
e do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, que concretizou a transferência de
competências para os órgãos municipais, nomeadamente, os termos de operacionalização da
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transferência de competências, em matéria de SAAS de pessoas e famílias em situação de vulne-
rabilidade e exclusão social, para as câmaras municipais.
Por sua vez, a Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, na redação em vigor, que regula
as condições de organização e funcionamento do SAAS, estatui, no seu n.º 1 do artigo 8.º, que é
obrigatório a aprovação de um Regulamento do SAAS, sendo o mesmo, de acordo com o n.º 3 do
mesmo artigo, aprovado pela Câmara Municipal.
O projeto de Regulamento foi submetido, durante o período de 30 dias, a consulta pública para
a recolha de sugestões, em conformidade com o previsto no artigo 101.º do Código do Procedi-
mento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na redação
em vigor.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado no uso da competência regulamentar prevista no n.º 7 do
artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pelas alíneas k)
e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a
alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Lei, bem como nos termos do disposto nos n.os 1 e 3
do artigo 8.º da Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual, que regulamenta
as condições de organização e funcionamento do SAAS, o qual estabelece que a competência de
aprovação do regulamento é da câmara municipal.
Artigo 2.º
Objeto e natureza
1 — O presente Regulamento tem por objeto regular a constituição, a organização e o fun-
cionamento do SAAS do município de Vila Franca de Xira, cuja norma habilitante é o artigo 8.º da
Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, na redação em vigor.
2 — O SAAS é um serviço que assegura o atendimento e acompanhamento de pessoas
e famílias em situações de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência social,
constituído por:
a) Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social Integrado (SAASI); e
b) Inserção social dos beneficiários de Rendimento Social de Inserção (RSI).
3 — Excetuam -se do disposto do número anterior as situações devidas a catástrofes naturais,
calamidades públicas ou outras ocorrências cobertas por legislação específica, bem como as áreas
respeitantes a:
a) Requerentes/beneficiários de proteção internacional;
b) Sistema de atribuição de produtos de apoio (SAPA);
c) Estatuto de cuidador informal;
d) Fundo de garantia de alimentos devidos a menores (FGAM);
e) Comportamentos aditivos;
f) HIV/SIDA;
g) Integração em respostas lucrativas.

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