Regulamento n.º 601/2023
Data de publicação | 30 Maio 2023 |
Número da edição | 104 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Vila Franca de Xira |
N.º 104 30 de maio de 2023 Pág. 198
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA
Regulamento n.º 601/2023
Sumário: Aprova o Regulamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social do Muni-
cípio de Vila Franca de Xira (SAAS).
Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao
Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07/01, publica -se o Regulamento n.º 3/2023 — Regulamento do Serviço
de Atendimento e Acompanhamento Social do Município de Vila Franca de Xira (SAAS), apro-
vada pela assembleia municipal na sua sessão ordinária de 2023/04/27, sob proposta da câmara
municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 2022/03/08, cujo projeto foi submetido a consulta
pública mediante publicação do Aviso n.º 21757/2022 no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de
2022/11/15, conforme consta do edital n.º 324/2023, datado de 2022/05/02.
Regulamento n.º 3/2023 — Regulamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento
Social do Município de Vila Franca de Xira (SAAS)
Preâmbulo
Em conformidade com o disposto no artigo 31.º da Lei de Bases da Segurança Social, apro-
vada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83 -A/2013, de 30 de dezembro,
a Ação Social é desenvolvida pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins
lucrativos, e nos termos do disposto nos artigos 235.º e seguintes da Constituição da República
Portuguesa, de acordo com as prioridades e os programas definidos pelo primeiro, concretizando-
-se, no âmbito da intervenção social local, pelo estabelecimento de parcerias, designadamente
através da Rede Social, envolvendo a participação e a colaboração dos diferentes organismos
da administração central, das autarquias locais, de instituições públicas e das instituições par-
ticulares de solidariedade social, adiante designadas IPSS, e outras instituições privadas de
interesse público.
O atendimento e acompanhamento social, enquanto medida de política social, constitui um
espaço privilegiado de prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeco-
nómica, de dependência, disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, visando a integração e
promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respetivas capacidades.
No âmbito da rede social do concelho de Vila Franca de Xira e com base nas necessidades
identificadas pelos parceiros, relativamente a uma intervenção em proximidade, mais eficaz e
qualificada, foi aprovado, pelo Conselho Local de Ação Social de Vila Franca de Xira, adiante
designado CLAS, no dia 02 de março de 2016, o modelo de funcionamento do Serviço de Atendi-
mento e Acompanhamento Social Integrado, adiante designado SAASI.
O artigo 12.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, veio estabelecer o quadro de competências
a transferir para as autarquias locais em matéria de ação social, na qual se inclui a competência
para assegurar o Serviço de Atendimento e de Acompanhamento Social, adiante designado SAAS.
O Decreto -Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, na redação em vigor, nas alíneas a), e) e f) do
n.º 1 do artigo 3.º e artigos 10.º e 11.º, regula os termos de operacionalização da transferência de
competências no domínio específico da ação social para os órgãos municipais e entidades inter-
municipais, concretizando a transferência das referidas competências, nomeadamente: assegurar
o SAAS; elaborar os relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento, atribuição de prestações
pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social; celebrar e
acompanhar os contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de inserção, adiante
designado de RSI.
A Portaria n.º 63/2021, de 17 de março, regula o disposto nas alíneas a) e e ) do n.º 1 do artigo 3.º
e do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, que concretizou a transferência de
competências para os órgãos municipais, nomeadamente, os termos de operacionalização da
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transferência de competências, em matéria de SAAS de pessoas e famílias em situação de vulne-
rabilidade e exclusão social, para as câmaras municipais.
Por sua vez, a Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, na redação em vigor, que regula
as condições de organização e funcionamento do SAAS, estatui, no seu n.º 1 do artigo 8.º, que é
obrigatório a aprovação de um Regulamento do SAAS, sendo o mesmo, de acordo com o n.º 3 do
mesmo artigo, aprovado pela Câmara Municipal.
O projeto de Regulamento foi submetido, durante o período de 30 dias, a consulta pública para
a recolha de sugestões, em conformidade com o previsto no artigo 101.º do Código do Procedi-
mento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na redação
em vigor.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado no uso da competência regulamentar prevista no n.º 7 do
artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pelas alíneas k)
e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a
alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Lei, bem como nos termos do disposto nos n.os 1 e 3
do artigo 8.º da Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual, que regulamenta
as condições de organização e funcionamento do SAAS, o qual estabelece que a competência de
aprovação do regulamento é da câmara municipal.
Artigo 2.º
Objeto e natureza
1 — O presente Regulamento tem por objeto regular a constituição, a organização e o fun-
cionamento do SAAS do município de Vila Franca de Xira, cuja norma habilitante é o artigo 8.º da
Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, na redação em vigor.
2 — O SAAS é um serviço que assegura o atendimento e acompanhamento de pessoas
e famílias em situações de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência social,
constituído por:
a) Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social Integrado (SAASI); e
b) Inserção social dos beneficiários de Rendimento Social de Inserção (RSI).
3 — Excetuam -se do disposto do número anterior as situações devidas a catástrofes naturais,
calamidades públicas ou outras ocorrências cobertas por legislação específica, bem como as áreas
respeitantes a:
a) Requerentes/beneficiários de proteção internacional;
b) Sistema de atribuição de produtos de apoio (SAPA);
c) Estatuto de cuidador informal;
d) Fundo de garantia de alimentos devidos a menores (FGAM);
e) Comportamentos aditivos;
f) HIV/SIDA;
g) Integração em respostas lucrativas.
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