Regulamento n.º 600/2018

Data de publicação11 Setembro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Viseu

Regulamento n.º 600/2018

Considerando que:

1) O Instituto Politécnico de Viseu, adiante designado por IPV tem como objetivo, de entre outros, a qualificação de alto nível, a produção e difusão de conhecimento;

2) O IPV tem o direito e o dever de participar em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento científico;

3) Constituem atribuições do IPV a investigação científica e o desenvolvimento experimental;

4) O IPV pretende assegurar as condições de difusão no meio envolvente dos resultados da investigação, resultados que carecem de adequada tutela jurídica mediante recurso aos mecanismos de proteção dos direitos de propriedade intelectual;

5) Importa proteger a participação de todos os colaboradores envolvidos nos processos de proteção e valorização dos resultados da investigação;

6) É necessário regulamentar as relações com todos os que trabalham na atividade de investigação no que se refere à concreta partilha desses resultados, assumindo-se o IPV como parceiro dos investigadores através do acompanhamento dos processos de proteção e valorização dos resultados da investigação;

Promovida a divulgação do projeto nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro:

Aprovo, no uso da competência que me é atribuída pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro e alínea m) do n.º 1 do artigo 38.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu, o presente Regulamento:

Regulamento de Propriedade Intelectual do Instituto Politécnico de Viseu

Título I

Dos Direitos de Propriedade Intelectual

Capítulo I

Objeto e titularidade dos Direitos

Artigo 1.º

Objeto

1 - Consideram-se abrangidas pelo presente regulamento as criações que, nos termos da lei, sejam suscetíveis de proteção pelo direito de propriedade intelectual, como patentes de invenção e modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais, obtenções vegetais ou topografias de produtos semicondutores.

2 - O regulamento aplica-se, igualmente, aos programas de computador e outras ferramentas informáticas com conteúdo técnico implícito e aplicabilidade industrial, ou seja, que contribuam ou que venham a contribuir para a resolução de problemas técnicos.

3 - O disposto no presente regulamente aplica-se, também à informação técnica não patenteada e aos sinais distintivos suscetíveis de registo, como marcas, logótipos, recompensas denominações de origem e indicações geográficas.

4 - O disposto neste regulamento é, igualmente, aplicável a quaisquer outros bens que venham a constituir objeto de novos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 2.º

Titularidade dos direitos; princípio geral

1 - O IPV consagra, como princípio geral, a sua própria titularidade sobre os direitos de propriedade intelectual relativos às invenções ou outras criações concebidas e realizadas pelos seus docentes, investigadores, no âmbito das suas funções no Instituto.

2 - O mesmo princípio se aplica às invenções ou outras criações concebidas e realizadas pelo demais pessoal contratado ou a exercer funções no IPV, a qualquer título, sempre que estas decorram do vínculo contratual estabelecido ou do conteúdo inerente ao exercício de funções.

3 - A aplicação do princípio a que se refere os n.os 1 e 2 aplica-se durante um período de tempo que irá até um ano após a data de cessação do vínculo contratual ou do términos do exercício de funções, em relação a invenções ou criações derivadas do trabalho realizado durante a vigência do contrato ou do exercício de funções no Instituto.

Artigo 3.º

Utilização de meios e recursos do IPV

1 - Sem prejuízo do disposto legalmente, o IPV será titular dos direitos de propriedade intelectual relativos às invenções ou criações concebidas e realizadas, no todo ou em parte, com a utilização dos seus meios e recursos, por pessoas com ou sem vínculo contratual ao IPV, incluindo discentes de qualquer ciclo, independentemente da entidade que financia.

2 - A participação de qualquer pessoa não vinculada ao IPV, incluindo discentes e bolseiros, que preveja a realização de atividades de investigação, em projetos ou outras atividades que impliquem a utilização de meios e ou recursos do IPV, obriga à assinatura prévia de uma declaração nos termos da qual o inventor ou criador reconheça a sujeição da sua participação à aplicação do presente regulamento.

Artigo 4.º

Contratos com terceiras entidades

1 - Todos os contratos ou acordos, celebrados entre o IPV e outras entidades, de qualquer natureza, cujo objeto principal ou acessório implique atividade de investigação e ou desenvolvimento, e independentemente da forma do seu financiamento, têm de prever obrigatoriamente regulamentação relativa à titularidade dos direitos de propriedade intelectual e à exploração dos resultados obtidos e, se for o caso, aos respetivos encargos.

2 - A participação de qualquer docente, investigador, aluno, bolseiro, não docente ou outro elemento ligado ao IPV na execução destes contratos ou acordos deve ser precedida da celebração de um acordo com este, no qual aquele declare reconhecer que os direitos de propriedade intelectual pertencerão ao IPV ou à entidade...

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