Regulamento n.º 60/2021

Data de publicação18 Janeiro 2021
SectionSerie II
ÓrgãoOrdem dos Notários

Regulamento n.º 60/2021

Sumário: Altera e republica o Regulamento da Bolsa de Notários.

No dia dezanove de setembro de dois mil e vinte, reuniu, em sessão ordinária e segunda convocatória, a assembleia geral da Ordem dos Notários, regularmente convocada nos termos legais e estatutários, tendo, no âmbito do ponto quatro da ordem de trabalhos, «Alteração ao regulamento da bolsa de notários», sido aprovadas por maioria as seguintes alterações ao Regulamento da Bolsa de Notários:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento n.º 824/2018, de 7 de dezembro

Os artigos 4.º, 6.º e 7.º do Regulamento n.º 824/2018, de 7 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - Os notários poderão informar e comprovar, junto da direção da Ordem dos Notários, que a não manifestação de interesse se deve única e exclusivamente ao facto de a mesma lhes causar elevados prejuízos, designadamente porquanto se trata de uma substituição em cartório notarial que se encontra a mais de cem quilómetros do seu domicílio.

3 - Após a aceitação de uma substituição, o notário não poderá invocar o disposto no número anterior, para efeito de dispensa da substituição e será considerada aceite pelo notário a substituição a que este tenha livremente concorrido, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do presente regulamento.

4 - (Anterior n.º 5.)

5 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A lista de notários da bolsa será organizada tendo em conta os seguintes critérios:

Em primeiro lugar, tempo de serviço; e

Em segundo lugar, o da melhor classificação obtida no concurso para atribuição do título de notário.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o procedimento iniciar-se-á com uma consulta a todos os notários da bolsa que não estejam já a assegurar uma substituição, devendo os mesmos indicar, no prazo a estabelecer pela direção da Ordem dos Notários, que não poderá ser inferior a três dias úteis nem superior a dez dias úteis (consoante a urgência na conclusão do procedimento), se têm interesse ou não em assegurar a substituição pretendida.

4 - Não serão elegíveis para assegurar uma substituição com guarda de arquivo os notários da bolsa que tenham desistido, nos últimos seis meses, de uma outra substituição da mesma natureza.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)»

Artigo 2.º

Republicação

É republicado, em anexo, o Regulamento n.º 824/2018, de 7 de dezembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de setembro de 2020. - O Bastonário, António Jorge dos Santos Batista da Silva.

ANEXO

Republicação do Regulamento da Bolsa de Notários

(Ordem dos Notários - Regulamento n.º 824/2018)

A Ordem dos Notários, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2007, de 4 de fevereiro, na redação introduzida pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, e no artigo 71.º do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, dispõe, para garantir e assegurar as substituições temporárias dos notários, de uma bolsa de notários, gerida pela direção.

Integram a bolsa de notários os notários que optem por não concorrer a uma licença de instalação de cartório notarial ou não a obtenham por via de concurso. O regime da bolsa de notários, designadamente, as regras do seu funcionamento, a remuneração dos notários que a integram e o procedimento para a designação dos notários substitutos são...

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