Regulamento n.º 60/2021
Data de publicação | 18 Janeiro 2021 |
Section | Serie II |
Órgão | Ordem dos Notários |
Regulamento n.º 60/2021
Sumário: Altera e republica o Regulamento da Bolsa de Notários.
No dia dezanove de setembro de dois mil e vinte, reuniu, em sessão ordinária e segunda convocatória, a assembleia geral da Ordem dos Notários, regularmente convocada nos termos legais e estatutários, tendo, no âmbito do ponto quatro da ordem de trabalhos, «Alteração ao regulamento da bolsa de notários», sido aprovadas por maioria as seguintes alterações ao Regulamento da Bolsa de Notários:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento n.º 824/2018, de 7 de dezembro
Os artigos 4.º, 6.º e 7.º do Regulamento n.º 824/2018, de 7 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - Os notários poderão informar e comprovar, junto da direção da Ordem dos Notários, que a não manifestação de interesse se deve única e exclusivamente ao facto de a mesma lhes causar elevados prejuízos, designadamente porquanto se trata de uma substituição em cartório notarial que se encontra a mais de cem quilómetros do seu domicílio.
3 - Após a aceitação de uma substituição, o notário não poderá invocar o disposto no número anterior, para efeito de dispensa da substituição e será considerada aceite pelo notário a substituição a que este tenha livremente concorrido, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do presente regulamento.
4 - (Anterior n.º 5.)
5 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A lista de notários da bolsa será organizada tendo em conta os seguintes critérios:
Em primeiro lugar, tempo de serviço; e
Em segundo lugar, o da melhor classificação obtida no concurso para atribuição do título de notário.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o procedimento iniciar-se-á com uma consulta a todos os notários da bolsa que não estejam já a assegurar uma substituição, devendo os mesmos indicar, no prazo a estabelecer pela direção da Ordem dos Notários, que não poderá ser inferior a três dias úteis nem superior a dez dias úteis (consoante a urgência na conclusão do procedimento), se têm interesse ou não em assegurar a substituição pretendida.
4 - Não serão elegíveis para assegurar uma substituição com guarda de arquivo os notários da bolsa que tenham desistido, nos últimos seis meses, de uma outra substituição da mesma natureza.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)»
Artigo 2.º
Republicação
É republicado, em anexo, o Regulamento n.º 824/2018, de 7 de dezembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de setembro de 2020. - O Bastonário, António Jorge dos Santos Batista da Silva.
ANEXO
Republicação do Regulamento da Bolsa de Notários
(Ordem dos Notários - Regulamento n.º 824/2018)
A Ordem dos Notários, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2007, de 4 de fevereiro, na redação introduzida pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, e no artigo 71.º do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, dispõe, para garantir e assegurar as substituições temporárias dos notários, de uma bolsa de notários, gerida pela direção.
Integram a bolsa de notários os notários que optem por não concorrer a uma licença de instalação de cartório notarial ou não a obtenham por via de concurso. O regime da bolsa de notários, designadamente, as regras do seu funcionamento, a remuneração dos notários que a integram e o procedimento para a designação dos notários substitutos são...
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