Regulamento n.º 6/2024

Data de publicação03 Janeiro 2024
Gazette Issue2
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio da Vidigueira
N.º 2 3 de janeiro de 2024 Pág. 290
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA VIDIGUEIRA
Regulamento n.º 6/2024
Sumário: Aprova o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais.
Rui Manuel Serrano Raposo, Presidente da Câmara Municipal de Vidigueira, torna público que,
nos termos do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, a Câmara
Municipal de Vidigueira, aprovou em reunião de 08 de novembro de 2023, o Regulamento de Organização
dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Vidigueira, conforme a seguir se publica o texto integral.
27 de novembro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Rui Manuel Serrano Raposo.
Regulamento de Organização dos Serviços Municipais
Nota justificativa
A Câmara Municipal de Vidigueira deve prestar aos munícipes do seu Concelho, os serviços
públicos que lhe competem, dentro das suas atribuições, consagradas no artigo 23.º do Anexo I à
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e outros diplomas avulso, e respetivas competências dos seus
órgãos e agentes políticos, com a qualidade e celeridade exigíveis a um serviço público competente,
rigoroso e responsável, disposto a servir a causa pública, tendo sempre presente aquilo que são os
princípios gerais da atividade administrativa: o princípio da legalidade, o princípio da prossecução do
interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, o princípio da boa administração,
o princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade, o princípio da justiça e da razoabilidade, o
princípio da imparcialidade, o princípio da boa -fé, o princípio da colaboração com os particulares,
o princípio da participação, o princípio da decisão, os princípios aplicáveis à administração eletrónica, o
princípio da gratuitidade, o princípio da responsabilidade, o princípio da administração aberta, o prin-
cípio da proteção dos dados pessoais e o princípio da cooperação leal com a União Europeia.
A Câmara Municipal de Vidigueira deve atuar na defesa dos direitos e interesses legítimos
dos seus munícipes.
A Câmara Municipal de Vidigueira deve promover um desenvolvimento constante e harmonioso
aos níveis humano, social, económico e cultural dos residentes no seu território.
O presente Regulamento foi presente às estruturas representativas dos trabalhadores para
que se pronunciassem quanto ao documento, o que as mesmas fizeram.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento, obedece ao disposto no artigo 112.º/7, primeira parte, da Constitui-
ção da República Portuguesa, e elaborado ao abrigo do disposto no artigo 75.º/1 da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, adiante (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
CAPÍTULO II
Objetivos e princípios de funcionamento dos serviços
Artigo 2.º
Objetivos
A estrutura orgânica da câmara municipal de Vidigueira é um instrumento de gestão que tem
em vista prosseguir as atribuições do município, e competências dos seus órgãos, agentes políticos
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Diário da República, 2.ª série
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e trabalhadores, nas áreas técnica, de apoio instrumental ou administrativa e serviços operativos,
no desempenho das várias atividades que tem à sua responsabilidade, com economia, eficácia
e eficiência, que se exige aos serviços de uma autarquia, enquanto serviço público que presta à
população, contribuindo assim para o desenvolvimento económico, social e cultural do município
e a melhoria da qualidade de vida dos seus residentes e promover a oferta aos seus visitantes.
Artigo 3.º
Princípios de funcionamento dos serviços
No desenvolvimento das suas atividades, os órgãos autárquicos e os serviços têm em con-
sideração os princípios constantes do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 3.º do
Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, segundo os termos previstos na lei e regulamentos e
decisão dos seus órgãos, nomeadamente os seguintes:
a) Da legalidade, que se traduzirá no respeito pela lei e o direito, enquanto entidade de direito
público;
b) Da prossecução do interesse público, que levará a dar prioridade aos interesses dos cida-
dãos em geral, sem violar os interesses e direitos das pessoas que a lei protege;
c) Da boa administração, pautando -se por critérios de eficiência, economia e celeridade na
sua ação;
d) Da justiça, que se concretizará em tratamento justo dos cidadãos pelos serviços e agentes
do município;
e) Da unidade e eficácia da ação;
f) Da aproximação dos serviços aos cidadãos;
g) Da desburocratização e eficácia, que levará ao aumento da produtividade dos meios utili-
zados pelo município, sem prejuízo da qualidade dos bens e serviços produzidos;
h) Da fundamentação dos atos administrativos, que se traduzirá na enunciação dos funda-
mentos de facto e de direito das decisões, nas situações que a lei prevê;
i) Da publicidade das decisões, quando destinados a ter eficácia externa;
j) Da boa -fé, assente no pressuposto de que os funcionários do município e os munícipes
devem agir segundo as regras da boa -fé;
k) A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica
devem orientar -se pelos princípios da unidade e eficácia da ação;
l) Da aproximação dos serviços aos cidadãos em geral;
m) Da racionalização de meios e de eficiência na afetação de recursos públicos;
n) Da melhoria quantitativa e qualificativa do serviço prestado e da garantia de participação
dos cidadãos;
o) De criar condições e estímulos para o desempenho profissional, eficiente e responsável
dos trabalhadores, bem como a dignificação da sua função;
p) De aumentar o prestígio do poder local, dignificando assim a entidade empregadora.
CAPÍTULO III
Superintendência, coordenação, direção e mobilidade de pessoal
Artigo 4.º
Superintendência e coordenação
A superintendência e coordenação geral dos serviços municipais compete ao Presidente da
câmara municipal, que as exercerá diretamente ou através dos vereadores e outros dirigentes da
estrutura, atento as competências vertidas na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro aplicada à administra-
ção local pf. do artigo 1.º/1 da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, as competências expressas nesta,
segundo o seu artigo 15.º, e competências delegadas ou subdelegadas, garantindo, a correta atuação
destes na prossecução dos objetivos enunciados, promovendo um constante controlo e avaliação
do seu desempenho e adequação e aperfeiçoamento das suas estruturas e métodos de trabalho.

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