Regulamento n.º 596/2022

Data de publicação01 Julho 2022
Data21 Junho 2022
Número da edição126
SeçãoSerie II
ÓrgãoEgas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L.
N.º 126 1 de julho de 2022 Pág. 340
Diário da República, 2.ª série
PARTE I
EGAS MONIZ — COOPERATIVA DE ENSINO SUPERIOR, C. R. L.
Regulamento n.º 596/2022
Sumário: Alteração ao Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudan-
tes Internacionais.
A Egas Moniz — Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidade instituidora da Escola Supe-
rior de Saúde Egas Moniz (ESSEM), ao abrigo do Decreto -Lei n.º 36/2014, de 10 de março, torna
público a alteração ao Regulamento n.º 337/2019, de 9 de abril, publicado no Diário da República
n.º 70 referente ao Concurso Especial de Acesso e Ingresso de Estudantes Internacionais na ESSEM
(R.EM.DE.18_03), após aprovação pelos órgãos competentes deste estabelecimento de ensino.
21 de junho de 2022. — O Presidente da Direção, José João Baltazar Mendes.
Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso de Estudantes Internacionais
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito
1 — O presente Regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso do estudante
internacional à Escola Superior de Saúde Egas Moniz (adiante ESSEM), no âmbito do estabelecido
no Decreto -Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.
2 — O disposto no presente Regulamento aplica -se aos ciclos de estudos conducentes ao
grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, adiante
genericamente designados por cursos.
Artigo 2.º
Estudante internacional
1 — Para efeitos do disposto no presente Regulamento, estudante internacional é aquele que
não tem nacionalidade portuguesa.
2 — Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:
a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia,
independentemente da sua nacionalidade;
c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando
abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos de forma
ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como
os filhos que com eles residam legalmente; o tempo de residência com autorização de residência
para o estudo não releva para os efeitos atrás previstos;
d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino
superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional
outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso
e ingresso regulados pelo Decreto -Lei n.º 393 -A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 272/2009, de 1 de outubro.
3 — Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1, os estudantes estrangeiros que se
encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa
de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição

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