Regulamento n.º 596/2020

Data de publicação17 Julho 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Porto de Mós

Regulamento n.º 596/2020

Sumário: Primeira alteração do Regulamento do Orçamento Participativo de Porto de Mós.

1.ª alteração ao Regulamento do Orçamento Participativo de Porto de Mós (OPPM)

Nota justificativa

O Orçamento Participativo do Município de Porto Mós é uma realidade que faz parte da estratégia central de atuação do Município, potenciando a participação de todos na vida das comunidades locais.

A iniciativa do Município de Porto de Mós na criação do Orçamento Participativo teve como objetivo promover uma cultura de participação e envolvimento da comunidade no novo ciclo de desenvolvimento e futuro do concelho, incentivando uma cidadania ativa e práticas de construção coletiva, em nome do direito constitucional previsto no artigo 48.º da Constituição da República Portuguesa, "todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos".

No entanto, e porque estamos numa sociedade em constante mutação, nomeadamente ao nível da tecnologia e da participação ativa cada vez mais dinâmica resultado da abertura de mentalidades, em particular nas gerações mais recentes, apesar da tenra idade do Orçamento Participativo do Município de Porto de Mós, volvidos apenas dois anos da vigência do presente Regulamento, verificou-se a necessidade de alargar a idade de participação, bem como, alguns aspetos em todo o Regulamento, nomeadamente referentes às formas de participação dos cidadãos.

Assim, procedeu-se à alteração do Regulamento do Orçamento Participativo de Porto de Mós, cujo proposta de alteração se elaborou ao abrigo da competência regulamentar conferida pelos artigos 2.º, 48.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação e nos artigos 96.º a 101.º do Código de Procedimento Administrativo, com vista à sua aprovação pelo respetivo órgão competente, cumprido que seja o procedimento administrativo para o efeito.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Princípios

A adoção do Orçamento Participativo de Porto de Mós (OPPM) fundamenta-se nos valores da democracia participativa constantes no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, como direitos fundamentais inalienáveis, e pretende ser um meio para os cidadãos terem a oportunidade de propor, debater e atribuir uma hierarquização a alguns projetos de interesse geral, público ou coletivo, para o Concelho.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - Incentivar o diálogo entre eleitos, técnicos municipais, cidadãos e a sociedade civil organizada, na procura das melhores soluções para os problemas tendo em conta os recursos disponíveis.

2 - Contribuir para a educação cívica, permitindo aos cidadãos aliar as suas preocupações pessoais ao bem comum, compreender a complexidade dos problemas e desenvolver atitudes, competências e práticas de participação.

3 - Adequar as políticas públicas municipais às necessidades e expectativas das pessoas, para melhorar a qualidade de vida no Concelho.

4 - Aumentar a transparência da atividade da autarquia, o nível de responsabilização dos eleitos e da estrutura municipal, contribuindo para reforçar a qualidade da democracia.

Artigo 3.º

Âmbito

O Orçamento Participativo aplica-se a todo o território do concelho e abrange todas as áreas de competência da Câmara Municipal de Porto de Mós.

Artigo 4.º

Modelo de participação

O Orçamento Participativo do Concelho de Porto de Mós assenta num modelo de participação de carácter consultivo, segundo o qual os cidadãos participantes podem apresentar propostas de interesse geral, público ou coletivo desde que se enquadrem nas normas definidas no presente documento, decidindo as que consideram como prioritárias para o interesse do concelho, até ao limite orçamental estipulado no processo para cada ano civil.

Artigo 5.º

Dotação orçamental

1 - Ao Orçamento Participativo é atribuído um montante anual a definir pelo executivo camarário para financiar o projeto que os cidadãos participantes escolherem e hierarquizarem como prioritário.

2 - O executivo compromete-se a cabimentar o valor desse projeto na proposta de Orçamento do ano subsequente ao da seleção das propostas aprovadas, a submeter à aprovação da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO II

Participação

Artigo 6.º

Participação

1 - No Orçamento Participativo podem participar todos os cidadãos conforme estipulado nas Normas aprovadas anualmente para o efeito.

2 - A participação e...

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