Regulamento n.º 595/2020

Data de publicação17 Julho 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Barreiro

Regulamento n.º 595/2020

Sumário: Regulamento das Piscinas Municipais do Barreiro.

Frederico Alexandre Aljustrel da Costa Rosa, Presidente da Câmara Municipal do Barreiro, torna público que foi aprovado o Regulamento das Piscinas Municipais do Barreiro, em Sessão Extraordinária da Assembleia Municipal do Barreiro no dia 07 de maio de 2020, sob proposta da Câmara Municipal do Barreiro, cuja deliberação foi tomada na Reunião Ordinária Pública no dia 04 de março de 2020, cujo conteúdo se transcreve na íntegra.

26 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Frederico Rosa.

Nota Justificativa

No uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais, pelos artigos 114.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro nomeadamente no seu artigo 33.º n.º 1 alíneas k), o), u), v) e no artigo 25.º n.º 1 alínea g), a Câmara Municipal do Barreiro em reunião de 04/03/2020 e a Assembleia Municipal em Reunião de 18/03/2020.

Elabora-se o Regulamento de Funcionamento das Piscinas Municipais do Barreiro, com respeito pelos princípios da legalidade, igualdade e imparcialidade, elaborado de acordo com os princípios consignados nos artigos 97.º, 98.º, 99.º, 100.º e 101.º da Lei do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

A prática de atividade física e desportiva é preponderante no desenvolvimento, equilíbrio e bem-estar dos cidadãos, ajudando há existência de uma sociedade mais harmoniosa.

A Câmara Municipal do Barreiro tem como objetivo incrementar o estímulo e apoio à prática e à difusão das atividades físicas e desportivas.

O desenvolvimento destas políticas visa responder às preocupações municipais relacionadas com saúde, aprendizagem, ocupação de tempos livres, recreação, vivências motoras especializadas sendo inclusivo a toda a comunidade no âmbito do desenvolvimento da modalidade de natação.

No sentido de manter e melhorar a qualidade atingida, torna-se importante dar resposta às necessidades de melhoria do regulamento das piscinas municipais, com o objetivo da sua atualização de acordo com a atual realidade de modo a que os munícipes possam ter melhores condições de higiene, saúde e bem-estar no interior das instalações e na prática das atividades físicas desportivas.

Neste sentido, na reunião do Executivo Municipal de 05/09/2019, foi deliberada a abertura de procedimento e participação procedimental, bem como a constituição de interessados no processo, para a alteração ao Regulamento das Piscinas Municipais do Barreiro e a respetiva publicitação, pelo prazo de 10 dias, no site do Município do Barreiro nos termos do artigo 98.º n.º 1 do CPA.

Na reunião do Executivo Municipal de 05/06/2019, e nos termos do artigo 101.º do CPA, foi o mesmo submetido a consulta pública, conforme publicação no Diário da República n.º 203, Aviso n.º 16846 de 22 de outubro de 2019 e disponibilizado no site do Município.

Em ordem ao cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, é imperativo fazer uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Verifica-se que a prática desportiva regular se consubstancia como uma mais-valia com especiais benefícios para os Munícipes do Barreiro. Ao abrigo do disposto nas alíneas f) e g) do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Município dispõe de atribuições, nomeadamente nas áreas do desporto e saúde, podendo no âmbito das suas competências específicas, nos termos da alínea ee) do n.º 1 do artigo 35.º do citado diploma, criar, construir instalações, equipamentos, serviços, redes de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob a administração municipal, podendo e devendo, mediante diagnóstico prévio, implementar estruturas que visem cumprir com as suas atribuições. As piscinas municipais constituem um equipamento que contribui para a redução das doenças, mediante a prática regular do desporto, cujos benefícios são do domínio público.

Os valores sociais traduzidos na melhoria da qualidade de vida das populações, por via da disponibilização da utilização das piscinas municipais, por contraposição ao regulamento e tabelas de taxas e tarifas de utilização, revelam-se como adequadas aos princípios do interesse público relevante, pelo que se considera do ponto de vista económico-financeiro como ajustados aos interesses subjacentes.

Regulamento das Piscinas Municipais do Barreiro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante e enquadramento

O presente regulamento tem como norma habilitante o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de setembro, conjugado com a alínea g) do artigo 10.º e n.º 4 do artigo 55.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea f) do n.º 2, alínea b) do n.º 4, e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento estabelece um conjunto de regras referentes à gestão, conservação, utilização, funcionamento e cedência das Piscinas Municipais do Concelho do Barreiro. (adiante designadas abreviadamente por PMCB).

2 - As PMCB visam contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos através de atividades aquáticas de aprendizagem, treino, terapêutica e eventualmente de lazer e recreio.

3 - Para que a sua utilização se processe de forma correta e racional, é imprescindível o cumprimento das normas e princípios contidos neste Regulamento.

CAPÍTULO II

Propriedade e administração

Artigo 3.º

Propriedade e administração

As PMCB são propriedade do Município do Barreiro cabendo à Câmara Municipal do Barreiro (adiante designada abreviadamente por CMB) a sua administração.

CAPÍTULO III

Instalações e cedência

Secção I

Instalações

Artigo 4.º

Instalações

1 - As PMCB são constituídas pela Piscina Municipal do Barreiro (adiante designada abreviadamente por PMB) e pela Piscina Municipal do Lavradio (adiante designada abreviadamente por PML) e por outras que venham no futuro a existir.

2 - A PMB inclui as seguintes valências:

a) Uma piscina de 25 metros de comprimento e 13 metros de largura, com uma profundidade entre 1,10 metros e 2,13 metros;

b) Zona de serviços de apoio constituída por balneários, instalações sanitárias para ambos os sexos e instalações para deficientes, corredor de acesso à piscina e lava-pés;

c) Zona de serviços administrativos constituída por gabinete de direção técnica, gabinete de funcionários, receção, instalações sanitárias com chuveiro, sala de operadores e arrecadação;

d) Zona de apoio complementar constituída por gabinete médico, de primeiros socorros e bancadas;

e) Zona técnica onde se encontra todo o equipamento eletromecânico de tratamento do ar e da água.

3 - A PML inclui as seguintes valências:

a) Uma piscina de 16,60 metros de comprimento e 8 metros de largura, com uma profundidade constante de 1,20 m;

b) Zona de serviços de apoio constituída por átrio, balneários, instalações sanitárias para ambos os sexos e instalações para deficientes, cafetaria, corredor de acesso à piscina;

c) Zona de serviços administrativos constituída por gabinete de direção técnica, gabinete de funcionários, receção, instalações sanitárias com chuveiro, sala de operadores e arrecadação;

d) Zona de apoio complementar constituída por gabinete médico, de primeiros socorros, bancadas e monta-cargas;

e) Zona técnica constituída por 2 pisos, onde se encontra todo o equipamento eletromecânico de tratamento de água, ar e tanque de compensação.

Artigo 5.º

Período de funcionamento

1 - As PMCB funcionam durante todo o ano.

2 - As PMCB encontrar-se-ão encerradas nos feriados, dias de provas desportivas, tolerâncias de ponto, épocas festivas e outros dias em que seja necessário a sua manutenção.

3 - Além dos motivos de encerramento previstos no número precedente as PMCB poderão encerrar por motivo de obras de beneficiação de equipamentos, realização de competições ou festivais, formação profissional dos técnicos, comprometendo-se a CMB a comunicar ao público a suspensão das atividades com 72 horas de antecedência, podendo este período ser reduzido em caso de ocorrências imprevistas.

4 - As atividades poderão ainda ser suspensas por motivos alheios à vontade de CMB, sempre que a tal aconselhe a salvaguardar da saúde pública, cortes de água, eletricidade ou outros.

5 - As atividades serão suspensas na existência de contaminação da água da cuba ao existirem acidentes fecais, hemorrágicos ou vómitos na água que possam comprometer a integridade física dos utentes.

6 - Os horários de abertura e funcionamento serão estipulados pela CMB, podendo ser alterados sempre que esta o entenda.

Artigo 6.º

Vertentes de utilização das instalações

1 - As atividades promovidas nas PMCB visam servir todos os utentes, criando um conjunto de utilizações, quer individuais, quer coletivas, sendo prioritárias:

a) Atividades pontuais desenvolvidas ou apoiadas pela CMB, que sejam consideradas de interesse municipal;

b) Atividades regulares desenvolvidas ou apoiadas pela CMB, pela seguinte ordem de prioridade:

I. Enriquecimento curricular público;

II. Natação para as Escolas do 1.º ciclo do Ensino Básico;

III. Programa Sénior;

IV. Aulas promovidas pela CMB;

c) Desporto Escolar;

d) Colégios e IPSS;

e) Escolas de natação de clubes e entidades.

2 - Poderão ser promovidas outras vertentes não enunciadas nos números anteriores.

Secção II

Cedência das instalações

Artigo 7.º

Pedido de Cedência a Entidades

1 - Os pedidos de cedência das PMCB, devem ser dirigidos ao Presidente da Câmara por escrito, nos prazos enunciados:

a) Renovação de cedência com caráter regular, de 1 a 30 de junho, para a época desportiva subsequente.

b) Solicitação de cedência com caráter regular, entre 1 e 31 de julho, para a época desportiva subsequente, salvo...

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