Regulamento n.º 593/2023

Data de publicação29 Maio 2023
Número da edição103
SeçãoSerie II
ÓrgãoComunidade Intermunicipal da Região de Aveiro
N.º 103 29 de maio de 2023 Pág. 154
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DA REGIÃO DE AVEIRO
Regulamento n.º 593/2023
Sumário: Aprova o Código de Conduta da Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro.
Código de Conduta da Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro
Preâmbulo
A Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro é uma pessoa coletiva de direito público de
natureza associativa e âmbito territorial e visa a realização de interesses comuns aos Municípios
que a integram, nomeadamente, os Municípios de Águeda, Albergaria -a -Velha, Anadia, Aveiro,
Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.
A Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro, doravante CIRA, tem como missão ser uma
Região com identidade, dinâmica, coesa, sustentável e geradora de oportunidades e como visão ser uma
organização intermunicipal de reconhecida qualidade na gestão pública, na coordenação de projetos e
serviços partilhados e no exercício regional de competências descentralizadas, atuando em parcerias.
Considerando que:
a) A Constituição da República Portuguesa, o Código do Procedimento Administrativo, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e a “Carta Ética — Dez Princípios para a Administração
Pública”, referida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/97, de 22 de março, consagram
um conjunto de princípios norteadores da atuação da Administração Pública;
b) A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprovou o Regime do Exercício de Funções por Titulares
de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, estabelece, no seu artigo 19.º, que as entidades públicas
abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos
respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institu-
cionais e hospitalidade, sem prejuízo do seu desenvolvimento e adaptação à natureza de cada entidade;
c) O Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, estabelece o Regime Geral da Prevenção da
Corrupção que prevê, no seu artigo 7.º, que as entidades abrangidas pelo diploma devem adotar um
código de conduta que estabeleça o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os
dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais
referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes;
d) Este Regime Geral da Prevenção da Corrupção prevê a implementação de instrumentos
como os programas de cumprimento normativo, os quais deverão incluir os planos de prevenção ou
gestão de riscos, os códigos de ética e de conduta, programas de formação, os canais de denún-
cia e a designação de um responsável pelo cumprimento normativo, promovendo a transparência
administrativa e a prevenção de conflitos de interesses;
e) Assim, o Código de Conduta da CIRA constitui um instrumento de especial relevância que
arrola um conjunto de princípios e normas, enquadrados nos valores e princípios que norteiam a
CIRA, com o intuito de autorregular e estabelecer linhas de orientação para a tomada de decisões
dos seus Órgãos Executivos no quadro das respetivas competências e ainda no exercício profis-
sional e ético dos trabalhadores que desenvolvam funções na CIRA.
Foi aprovado o presente Código de Conduta pelo Conselho Intermunicipal da CIRA de 27 de
março de 2023, que é composto pelas seguintes cláusulas:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Consti-
tuição da República Portuguesa, do artigo 90.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,

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