Regulamento n.º 593/2023
Data de publicação | 29 Maio 2023 |
Número da edição | 103 |
Seção | Serie II |
Órgão | Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro |
N.º 103 29 de maio de 2023 Pág. 154
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DA REGIÃO DE AVEIRO
Regulamento n.º 593/2023
Sumário: Aprova o Código de Conduta da Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro.
Código de Conduta da Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro
Preâmbulo
A Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro é uma pessoa coletiva de direito público de
natureza associativa e âmbito territorial e visa a realização de interesses comuns aos Municípios
que a integram, nomeadamente, os Municípios de Águeda, Albergaria -a -Velha, Anadia, Aveiro,
Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.
A Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro, doravante CIRA, tem como missão ser uma
Região com identidade, dinâmica, coesa, sustentável e geradora de oportunidades e como visão ser uma
organização intermunicipal de reconhecida qualidade na gestão pública, na coordenação de projetos e
serviços partilhados e no exercício regional de competências descentralizadas, atuando em parcerias.
Considerando que:
a) A Constituição da República Portuguesa, o Código do Procedimento Administrativo, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e a “Carta Ética — Dez Princípios para a Administração
Pública”, referida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/97, de 22 de março, consagram
um conjunto de princípios norteadores da atuação da Administração Pública;
b) A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprovou o Regime do Exercício de Funções por Titulares
de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, estabelece, no seu artigo 19.º, que as entidades públicas
abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos
respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institu-
cionais e hospitalidade, sem prejuízo do seu desenvolvimento e adaptação à natureza de cada entidade;
c) O Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, estabelece o Regime Geral da Prevenção da
Corrupção que prevê, no seu artigo 7.º, que as entidades abrangidas pelo diploma devem adotar um
código de conduta que estabeleça o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os
dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais
referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes;
d) Este Regime Geral da Prevenção da Corrupção prevê a implementação de instrumentos
como os programas de cumprimento normativo, os quais deverão incluir os planos de prevenção ou
gestão de riscos, os códigos de ética e de conduta, programas de formação, os canais de denún-
cia e a designação de um responsável pelo cumprimento normativo, promovendo a transparência
administrativa e a prevenção de conflitos de interesses;
e) Assim, o Código de Conduta da CIRA constitui um instrumento de especial relevância que
arrola um conjunto de princípios e normas, enquadrados nos valores e princípios que norteiam a
CIRA, com o intuito de autorregular e estabelecer linhas de orientação para a tomada de decisões
dos seus Órgãos Executivos no quadro das respetivas competências e ainda no exercício profis-
sional e ético dos trabalhadores que desenvolvam funções na CIRA.
Foi aprovado o presente Código de Conduta pelo Conselho Intermunicipal da CIRA de 27 de
março de 2023, que é composto pelas seguintes cláusulas:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Consti-
tuição da República Portuguesa, do artigo 90.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
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