Regulamento n.º 593/2022

Data de publicação01 Julho 2022
Número da edição126
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Coruche
N.º 126 1 de julho de 2022 Pág. 241
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE CORUCHE
Regulamento n.º 593/2022
Sumário: Proposta de Código de Conduta do Município de Coruche — discussão pública.
Proposta de Código de Conduta do Município de Coruche — Discussão Pública
Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a
Câmara Municipal, na sua reunião de 13 de abril de 2022 deliberou, nos termos do disposto artigo
n.º 101 do CPA, submeter a discussão pública a Proposta de Código de Conduta do Município de
Coruche.
A discussão pública iniciar -se -á com a publicação deste regulamento no Diário da República
prolongar -se -á pelo prazo de 30 dias.
A proposta está para consulta no site oficial da Câmara Municipal em http://www.cm-coruche.pt
e nos lugares do costume.
18 de abril de 2022. — O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.
Código de Conduta do Município de Coruche
Preâmbulo
O combate ao fenómeno da corrupção tem sido uma preocupação assumida pelo poder legis-
lativo que procura estabelecer mecanismos de prevenção e repressão.
A legislação administrativa e penal já contem uma série de normas que orientam a atuação da
Administração Pública e reprime as condutas que violem gravemente os seus princípios.
No entanto, é necessário, para que o cidadão e a sociedade estabeleçam uma relação de
confiança com as instituições, a criação de normas que visem principalmente prevenir e detetar os
riscos de corrupção garantido uma resposta mais eficaz na repressão da mesma.
Na procura de implementação de mecanismos cada vez mais eficazes, em 2021 foi aprovado
o DL 109 -E/2021 que veio criar o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelecer o regime geral
de prevenção da corrupção.
Este diploma implementa sistemas de controlo interno que procuram assegurar a efetividade
dos instrumentos integrantes do programa de cumprimento normativo, bem como a transparência
e imparcialidade dos procedimentos e decisões, prevendo -se igualmente um regime sancionatório
próprio.
É necessário a criação de um novo Código de Conduta que estabeleça o conjunto de princípios,
valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores, bem como dos eleitos locais
em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção
e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no art.241.º da Constituição
da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do art.33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, na redação
atual, na alínea c) do n.º 2 do art.19.º da Lei n.º 52/2019 e art.7.º do DL 109 -E/2021.

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