Regulamento n.º 593/2017

Data de publicação14 Novembro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de São João da Madeira

Regulamento n.º 593/2017

2.ª Alteração ao Regulamento dos Serviços do Município de São João da Madeira

Para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, torna-se público que a Assembleia Municipal de S. João da Madeira, atendendo às atuais necessidades e exigências do Município, aprovou, na sessão ordinária de 18 de abril de 2017, a alteração ao Regulamento dos Serviços do Município de S. João da Madeira, alterando o número de subunidades orgânicas aprovadas pela deliberação da Assembleia Municipal de 28 de abril de 2016.

São alterados os artigos 11.º,12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e aditados os artigos 29.º e 30.º que passam a ter a redação constante da republicação ao presente Regulamento.

Nestes termos, dá-se a seguir republicado o Regulamento dos Serviços do Município de S. João da Madeira:

Regulamento dos Serviços do Município de S. João da Madeira

PARTE I

Organização dos serviços municipais

Artigo 1.º

Modelo de estrutura orgânica

1 - A organização dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

PARTE II

Serviços de apoio

TÍTULO I

Estrutura e composição

Artigo 2.º

Serviços enquadrados por legislação específica

São serviços enquadrados por legislação específica:

a) O Gabinete de Apoio à Presidência;

b) O Serviço Municipal de Proteção Civil.

Artigo 3.º

Serviços na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal

Na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal funcionam o Gabinete de Desenvolvimento Económico, Competitividade e Inovação, o Gabinete de Auditoria, Controlo e Qualidade e o Gabinete de Comunicação, Relações Públicas e Acolhimento ao Munícipe.

TÍTULO II

Competências dos serviços de apoio

Artigo 4.º

Gabinete de Apoio à Presidência

Compete ao Gabinete de Apoio à Presidência coadjuvar diretamente a atividade do Presidente da Câmara Municipal nos termos por este definidos e, nomeadamente:

a) Assegurar o seu expediente privativo;

b) Assessorar a preparação de reuniões em que o Presidente da Câmara deva participar;

c) Elaborar informações, relatórios e outros documentos que lhe sejam pedidos pelo Presidente da Câmara;

d) Distribuir a convocatória das reuniões da Câmara Municipal e das sessões da Assembleia Municipal;

e) Secretariar e redigir as atas das reuniões da Câmara Municipal e as sessões da Assembleia Municipal;

f) Remeter aos serviços municipais cópias das atas dos órgãos municipais;

g) Organizar o ficheiro dos assuntos tratados nas reuniões dos órgãos municipais.

Artigo 5.º

Serviço Municipal de Proteção Civil

Compete ao Serviço Municipal de Proteção Civil, nomeadamente:

a) Assegurar a articulação e colaboração com a Autoridade Nacional de Proteção Civil;

b) Centralizar as informações relativas a situações anormais que reclamem a intervenção dos serviços municipais de proteção civil;

c) Supervisionar e coordenar as ações dos serviços municipais no âmbito da proteção civil;

d) Promover a informação e formação das populações visando a sua sensibilização em matéria de prevenção, proteção e colaboração com as autoridades;

e) Promover ações de prevenção relativamente à ocorrência de riscos;

f) Promover estudos e planos de emergência;

g) Compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 6.º

Gabinete de Desenvolvimento Económico, Competitividade e Inovação

Compete ao Gabinete de Desenvolvimento Económico, Competitividade e Inovação, nomeadamente:

a) Divulgar as potencialidades de desenvolvimento local;

b) Promover a informação sobre os incentivos municipais, nacionais e comunitários ao investimento, bem como apoiar as instituições e associações locais no acesso a fundos comunitários;

c) Coordenar a preparação, apresentação e gestão dos projetos municipais objeto de financiamentos comunitários;

d) Apoiar a participação do Município em feiras, exposições e outros certames;

e) Assegurar a ligação dos órgãos municipais com o tecido empresarial e associativo;

f) Coadjuvar a Câmara Municipal na preparação e execução de projetos em parceria;

g) Promover ações tendentes à captação de investimento;

h) Dinamizar a cooperação entre o tecido empresarial e as universidades e outros centros de investigação e ciência;

i) Promover a divulgação de boas práticas no âmbito da inovação técnica e administrativa;

j) Realizar as demais ações que lhe sejam determinadas pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Gabinete de Auditoria, Controlo e Qualidade

Compete ao Gabinete de Auditoria, Controlo e Qualidade acompanhar, com independência técnica, a organização e o funcionamento dos serviços do município, e nomeadamente:

a) Elaborar os programas anuais e plurianuais de fiscalização e controlo interno e assegurar a sua execução após aprovação pelo Presidente da Câmara Municipal;

b) Proceder à realização das auditorias e outras ações de controlo interno e elaborar os respetivos relatórios;

c) Garantir a segurança e gestão dos sistemas de informação e de processamento de dados, bem como a sua adequação aos fins para que foram concebidos;

d) Avaliar os mecanismos de controlo interno aplicáveis em cada serviço;

e) Assegurar a uniformidade e racionalidade dos procedimentos;

f) Recolher e tratar as sugestões de utentes e trabalhadores suscetíveis de melhorar o funcionamento e a qualidade dos serviços;

g) Promover e implementar a certificação da qualidade dos serviços e respetivos procedimentos.

Artigo 8.º

Gabinete de Comunicação, Relações Públicas e Acolhimento do Munícipe

Compete ao Gabinete de Comunicação, Relações Públicas e Acolhimento do Munícipe, nomeadamente:

a) Coordenar a organização de receções, atos oficiais, eventos sociais e outras cerimónias, bem como a representação do Município em manifestações desse tipo;

b) Assegurar a publicação periódica do Boletim Municipal e da Agenda Municipal;

c) Editar estudos, monografias e outras publicações;

d) Proceder à recolha, tratamento e difusão da informação de interesse municipal;

e) Promover a relação dos órgãos municipais com os munícipes e com a comunicação social, designadamente divulgando junto desta as atividades municipais consideradas mais relevantes;

f) Promover a conceção e monitorização do sítio do Município na internet;

g) Apresentar à Câmara Municipal propostas tendentes ao reforço da comunicação do Município com a sociedade e à melhoria da imagem dos respetivos meios de suporte;

h) Assegurar o acolhimento e encaminhamento dos cidadãos nos edifícios e equipamentos municipais;

i) Manter o Livro de Reclamações e remeter ao Gabinete de Apoio à Presidência as reclamações dos munícipes;

j) Apresentar à Câmara Municipal propostas tendentes ao melhoramento das condições de acesso e atendimento dos munícipes.

PARTE III

Serviços operativos

TÍTULO I

Competência comum

Artigo 9.º

Competências comuns de todos os serviços municipais

1 - É competência comum de todos os serviços municipais:

a) Assegurar a execução das deliberações e dos despachos municipais, assim como das diretrizes emanadas dos seus dirigentes, nas respetivas áreas funcionais;

b) Colaborar ativamente na elaboração do plano e do relatório de atividades do Município;

c) Adotar os procedimentos necessários à permanente qualificação e atualização dos respetivos trabalhadores, nomeadamente pela frequência de ações de formação;

d) Introduzir mecanismos de avaliação tendentes a valorizar o mérito e a dedicação funcionais;

e) Assegurar o rigoroso respeito dos princípios da ética pública, designadamente pelo cumprimento dos deveres de imparcialidade, de isenção e defesa do interesse público na sua relação com os cidadãos e as empresas, participando imediatamente ao presidente da Câmara quaisquer violações desses deveres;

f) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade dos respetivos trabalhadores, participando as ausências, em conformidade com as normas aplicáveis;

g) Manter a disciplina do pessoal e informar os seus requerimentos e petições;

h) Assegurar a eficácia e a eficiência dos métodos e processos de trabalho, visando a rentabilização dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

i) Promover as medidas necessárias à redução das despesas com bens consumíveis;

j) Elaborar e submeter à aprovação superior as normas, iniciativas e ações julgadas necessárias ao correto exercício da respetiva atividade;

k) Formular propostas tendentes à melhoria do seu funcionamento;

l) Recolher, fornecer e tratar informação, designadamente de natureza estatística, sobre o desenvolvimento das suas atividades;

m) Assegurar a circulação e permuta, em tempo útil, da informação sobre os vários serviços;

n) Participar em estudos e trabalhos de âmbito plurissectorial, sempre que tal seja do interesse do Município;

o) Remeter ao arquivo geral os processos e outra documentação, de acordo com as normas estabelecidas;

p) Garantir o adequado atendimento ao público, quer pela via do esclarecimento direto e imediato, quer pelo encaminhamento para o serviço competente;

q) Prestar, a quem mostrar interesse legítimo, todas as informações não confidenciais que lhes sejam solicitadas e respeitem a assuntos do respetivo serviço.

2 - Sem prejuízo dos deveres legais de cada trabalhador, os titulares dos cargos de direção e chefia são direta e pessoalmente responsáveis pelo desempenho da competência de cada serviço, dispondo para o efeito dos poderes hierárquicos que a lei lhes confere.

TÍTULO II

Competências específicas

CAPÍTULO I

Artigo 10.º

Divisão Jurídica, Administrativa e de Gestão de Recursos Humanos

À Divisão Jurídica, Administrativa e de Gestão de Recursos Humanos, dirigida por um dirigente intermédio de 2.º grau, compete prestar apoio administrativo aos órgãos municipais, nomeadamente:

a) Receber, registar, classificar, distribuir e expedir, em tempo útil, a correspondência geral;

b) Organizar e dar seguimento a todos os processos administrativos que não sejam da competência de outros serviços;

c) Assegurar o expediente relativo à realização dos atos eleitorais;

d) Assegurar o...

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