Regulamento n.º 59/2018

Data de publicação24 Janeiro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Coimbra

Regulamento n.º 59/2018

O presente regulamento surge na sequência das alterações da regulamentação académica da Universidade de Coimbra, bem como das alterações ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual. Pretende-se proceder à adequação dos regulamentos de cada ciclo de estudos da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra à legislação mais recente e reuni-los num só documento.

Assim, após discussão pública do projeto de regulamento, o Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia aprova, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Regulamento Pedagógico da Universidade de Coimbra (Regulamento n.º 321/2013), o seguinte regulamento:

Regulamento dos Ciclos de Estudos Conferentes de Grau da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Abreviaturas e conceitos

O presente Regulamento adota as seguintes abreviaturas e conceitos:

a) «UC» designa a Universidade de Coimbra;

b) «FCTUC» designa a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra;

c) «UO» designa Unidade(s) Orgânica(s) conforme definida(s) nos Estatutos da UC;

d) «A3ES» designa a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;

e) «SGA» designa o Serviço de Gestão Académica;

f) «RGAUC» designa a Regulamentação Geral Académica da Universidade de Coimbra;

g) «ECTS» designa European Credit Transfer and Accumulation System - Sistema europeu de transferência e acumulação de créditos - que identifica o volume de trabalho do estudante numa unidade curricular ou área científica;

h) «ECDU» designa o Estatuto da Carreira Docente Universitária;

i) «Normas técnicas» designa o conjunto de tabelas e de formulários definidos pelas Agências e Órgãos Governamentais que regulam o Ensino Superior;

j) «Menor» designa um conjunto de unidades curriculares correspondendo a formação em área complementar à de um ciclo de estudos, de acordo com o definido na RGAUC;

k) «Programa de Doutoramento», «Programa Doutoral», «Terceiro ciclo» ou simplesmente «Doutoramento» são considerados sinónimos.

Artigo 2.º

Organização dos ciclos de estudos

1 - A FCTUC organiza e leciona ciclos de estudos de primeiro, segundo e terceiro ciclos, designados respetivamente, Licenciatura, Mestrado e Doutoramento, conforme descritos na RGAUC.

2 - A FCTUC organiza ainda Cursos Não Conferentes de Grau que são objeto de regulamentação própria pela UC.

3 - Os ciclos de estudos de Licenciatura são organizados num tronco comum e podem incluir ramos ou menores.

4 - Os ciclos de estudos de Mestrado são organizados num tronco comum e podem incluir áreas de especialização dentro da área de conhecimento do ciclo de estudos. Os Mestrados podem ser de quatro tipos diferentes:

a) Mestrado Integrado: com o enquadramento legal previsto no Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na sua redação atual, e na RGAUC;

b) Mestrado de Continuidade: é um segundo ciclo que permite aos estudantes o aprofundamento das suas competências científicas, bem como uma qualificação profissional plena numa dada especialidade. Destina-se a estudantes que acabam de terminar um primeiro ciclo. Deve existir pelo menos um por cada ciclo de estudos de primeiro ciclo, sendo a lista formalmente aprovada pelo Conselho Científico;

c) Mestrado de Especialização Avançada: é especialmente vocacionado para a formação avançada numa área específica de investigação científica. Destina-se a estudantes que pretendam aprofundar os seus conhecimentos;

d) Mestrado para formação ao longo da vida: é especialmente vocacionado para profissionais que pretendem atualizar-se ou adquirir competências profissionais de um patamar superior, não tendo por objetivo dar acesso a um doutoramento.

5 - O ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor pode ser organizado com um tronco comum ou admitir ramos ou áreas de especialização.

6 - Os ciclos de estudos são descritos por tabelas de estrutura curricular, uma por cada ramo ou área de especialização, e tabelas de plano de estudos, também uma por cada ramo ou área de especialização, construídas nos termos das «Normas Técnicas».

7 - As "Normas Técnicas" obrigam à classificação dos ECTS e unidades curriculares para obtenção de um grau em áreas científicas.

8 - As denominações para as áreas científicas devem ser sucintas e gerais, como «matemática», «física», «microbiologia», «opção base de matemática», «opção avançada de inteligência artificial» ou «projeto», e aplicam-se exclusivamente para efeitos de descrição da organização do plano de estudos.

9 - Os menores, caso estejam previstos num ciclo de estudos, correspondem sempre a uma área científica desse ciclo de estudos chamada simplesmente «Menor»:

a) Num ciclo de estudos, uma unidade curricular tem sempre a mesma área científica, independentemente dos ramos, menores ou áreas de especialização que integre;

b) Uma unidade curricular partilhada por vários ciclos de estudos poderá estar incluída em áreas científicas com designações distintas em cada um deles;

c) No mesmo ciclo de estudos não pode haver unidades curriculares diferentes com a mesma designação.

Artigo 3.º

Unidades curriculares opcionais

1 - O número de ECTS que, em cada área científica, sejam classificados como opcionais podem ser obtidos através de unidades curriculares escolhidas de uma lista fechada ou de uma lista aberta, que consistem no seguinte:

a) Lista fechada significa que as tabelas de plano de estudos correspondentes a essa área científica listam todas as unidades curriculares que podem ser escolhidas pelo estudante para obter o número de ECTS em causa;

b) Lista aberta significa que o plano de estudos não inclui qualquer lista de opções, mas que associada à tabela da estrutura curricular é indicada a regra que permite determinar quais as unidades curriculares elegíveis.

2 - As unidades curriculares opcionais podem ser de escolha livre, dependendo apenas da decisão do estudante, ou condicionada, dependendo da aprovação do coordenador do ciclo de estudos, caso em que tal deverá ser explicitamente indicado.

3 - Se um estudante reprovar a uma unidade curricular opcional, não é obrigado a voltar a inscrever-se nela no ano letivo seguinte. Neste caso, os ECTS correspondentes não são contados como ECTS de reinscrição.

Artigo 4.º

Coordenação do ciclo de estudos

A coordenação e a gestão do ciclo de estudos estão definidas na RGAUC e nos Estatutos da FCTUC.

Artigo 5.º

Creditações

A atribuição de creditações tem por base a RGAUC.

Artigo 6.º

Regras de avaliação de conhecimentos

1 - As regras de avaliação de conhecimentos são as definidas na RGAUC e no Regulamento de Avaliação de Conhecimentos da FCTUC.

2 - Nas unidades curriculares cuja avaliação requeira nomeação de um júri, à exceção de Tese de Doutoramento, este é introduzido na plataforma informática de gestão académica para homologação, depois de aprovado pela Comissão Científica do Departamento responsável pelo ciclo de estudos.

3 - A homologação é feita pelo Diretor da FCTUC com faculdade de delegação nos Subdiretores.

4 - Todos os elementos do júri, bem como o estudante, serão notificados imediatamente após a homologação.

5 - O estudante inscrito em Projeto de Tese (doutoramento) pode usufruir da época especial para defesa pública, no calendário definido para Dissertações de Mestrado ou similares.

6 - A deteção de plágio ou outra fraude científica dá origem a procedimento disciplinar de acordo com a RGAUC.

Artigo 7.º

Prazos, duração dos períodos letivos e calendário letivo

Sem prejuízo dos prazos de candidatura, matrícula e inscrição, anualmente fixados por Portaria do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o calendário escolar, e outros prazos que sejam necessários, são fixados pelo Reitor da UC nos termos da RGAUC.

Artigo 8.º

Regra de conclusão de ciclos de estudos

O estudante termina um ciclo de estudos em que está matriculado quando tiver obtido o número de ECTS necessário para satisfazer todos os limites de pelo menos uma das tabelas de estrutura curricular associadas ao ciclo de estudos.

Artigo 9.º

Graus em parceria com outras Unidades Orgânicas da UC

1 - A FCTUC poderá estabelecer parcerias com outras UO para a organização de ciclos de estudos de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

2 - A concretização das parcerias deve realizar-se entre as direções das UO.

3 - A aprovação de um ciclo de estudos em parceria deve ser feita pelos Conselhos Científicos de todas as UO envolvidas.

4 - A gestão do serviço docente é feita de acordo com as regras definidas para o efeito na UC, observando o disposto no ECDU.

Artigo 10.º

Graus em Associação

1 - A FCTUC poderá associar-se com outras Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiros, para a organização de ciclos de estudos de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

2 - A concretização de associações deve realizar-se entre Instituições de Ensino Superior reconhecidas pela qualidade dos seus ciclos de estudos e da sua investigação.

3 - Na associação com outras Instituições de Ensino Superior devem ser observados os seguintes princípios:

a) Constituição paritária da coordenação do ciclo de estudos;

b) Repartição equitativa dos recursos materiais gerados;

c) Repartição equitativa do esforço de lecionação;

d) Repartição equitativa do número de estudantes a associar a cada estabelecimento de ensino.

4 - Para aprovação de um ciclo de estudos em associação pelo Conselho Científico da FCTUC é necessário o estabelecimento de um acordo de cooperação nos termos da minuta definida pela UC.

5 - O funcionamento e extinção dos ciclos de estudos em associação regem-se pelas normas constantes do Acordo de Cooperação celebrado entre as Instituições subscritoras.

CAPÍTULO II

Primeiros ciclos

Artigo 11.º

Organização de ciclos de estudos de Licenciatura

1 - As Licenciaturas integram obrigatoriamente um tronco comum podendo ainda organizar-se em ramos e menores.

2 - Designa-se tronco comum de uma Licenciatura o conjunto de unidades curriculares que é comum a todos os ramos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT