Regulamento n.º 584/2022

Data de publicação28 Junho 2022
Data29 Abril 2022
Número da edição123
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de São Pedro do Sul
N.º 123 28 de junho de 2022 Pág. 439
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL
Regulamento n.º 584/2022
Sumário: Alteração Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Fiscalização e Taxas
(RMUEFT).
Nuno Filipe Miranda Henriques de Almeida, Vereador, com competências delegadas
pelo Presidente da Câmara Municipal de São Pedro do Sul, torna público que, a Assembleia
Municipal na sessão realizada em 29 de abril de 2022, aprovou a Alteração ao Regulamento
Municipal de Urbanização, Edificação, Fiscalização e Taxas (RMUEFT), oportunamente apro-
vado na reunião ordinária pública da Câmara Municipal realizada em 26 de abril de 2022, após
terem sido cumpridas as formalidades legais do Código do Procedimento Administrativo, que
a seguir se transcreve.
10 de maio de 2022. — O Vereador da Câmara Municipal de São Pedro do Sul, Nuno Filipe
Miranda Henriques de Almeida.
Alteração Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação,
Fiscalização e Taxas (RMUEFT)
Nota Justificativa
A necessidade de alteração ao RMUEFT ocorre essencialmente porque com as constantes
alterações sociais e económicas torna -se premente a atualização de conceitos e pontos de atração
dos concelhos do interior. Pretende -se cada vez mais, uma ocupação urbanística do concelho de
S. Pedro do Sul seja ordenada e que as intervenções promovam cada vez mais uma adequado,
sustentável e equilibrado desenvolvimento urbanístico, fator relevante para garantir a qualidade de
vida dos munícipes e de quem visita o concelho.
Com esta alteração, que se prende essencialmente com a aplicação de medidas corretivas
alicerçadas na experiência prática da sua aplicação, nomeadamente no que diz respeito à introdu-
ção de alterações às obras de escassa relevância urbanística com vista a incentivar a realização
de novas operações urbanísticas e a intervenção no edificado, bem como a fomentação de maior
investimento através da aplicação de taxas semelhantes às dos concelhos vizinhos, o que se poderá
vir a traduzir, a médio prazo, numa maior dinamização da atividade imobiliária e consequentemente
num aumento de receita para o município.
É política do município e do interesse público revitalizar a riqueza do concelho, fomentando o
investimento e a fixação dos agentes económicos, dando ao concelho o caráter atrativo, combatendo,
em simultâneo, o desemprego e os problemas sociais, num cenário, ainda, de crise económica.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado nos termos dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Cons-
tituição da República Portuguesa, dos artigos 3.º e 116.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, Declaração
de Retificação n.º 13 -T/2001, de 30 de junho, e Decreto -Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto,
Decreto -Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53 - E/2006, de 29 de
dezembro, Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e ainda art. 25 n.º 1 g) e art. 33 n.º 1 k) do anexo I
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e o determinado no Regulamento Geral das Edificações
Urbanas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951, com as alterações
posteriormente introduzidas.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
PARTE I
Do Regulamento de Urbanização e Edificação
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 2.º
Incidência objetiva
O presente regulamento estabelece as regras gerais, critérios e os princípios aplicáveis à
quantificação das taxas, cauções e compensações devidas ao Município de São Pedro do Sul, pela
emissão de alvarás, para realização, manutenção e reforço de infraestruturas e reconhecimento
de títulos das diferentes operações urbanísticas.
Artigo 3.º
Incidência Subjetiva
1 — O sujeito ativo da relação jurídico -tributária geradora da obrigação de pagamento das
taxas previstas na presente lei é o Município de São Pedro do Sul titular do direito de exigir aquela
prestação.
2 — São considerados sujeitos passivos, todas as pessoas singulares ou coletivas ou outras
entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas e outras receitas
municipais nos termos do presente Regulamento, ou de outros que as prevejam, incluindo: o Estado,
as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que
integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 4.º
Normas Aplicáveis
Ao licenciamento e autorização de operações urbanísticas a levar a efeito nos limites territoriais
do Município de São Pedro do Sul, aplicam -se, para além das leis gerais da República, as dispo-
sições do presente regulamento, do regulamento geral de edificações urbanas, de planos globais
e setoriais de ordenamento do território plenamente eficazes e, ainda, outras normas de natureza
regulamentar em vigor no Município.
Artigo 5.º
Definições
Enunciam -se nos números seguintes definições no âmbito de infraestruturas, propriedade
suscetível de edificação, em matéria de edificação urbana, implantação de edifícios, bem como
em relação à utilização de edificações, que devem ser consideradas no âmbito da aplicação do
presente regulamento, salvo especificação legal contrária:
1 — Obra em estado avançado de execução: Considera -se que uma obra se apresenta em
estado avançado de execução, para efeitos do disposto no artigo 88.º do RJUE, na redação que
lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, Decreto -Lei n.º 26/2010, de 30 de março, e
Decreto -Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, quando após vistoria realizada pelos serviços muni-
cipais se constatar que a estrutura resistente se apresenta concluída, podendo a cobertura não
estar totalmente executada e faltar 50 % das alvenarias, a totalidade dos revestimentos e as redes
interiores, sem prejuízo de se verificar na vistoria que a cobertura preenche os requisitos constantes
do artigo 47 do presente Regulamento.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
2 — Definições em Infraestruturas:
a) Obra: todo o trabalho de instalação, montagem, construção, reconstrução, ampliação,
alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens móveis ou imóveis,
fixos, suspensos ou apoiados no solo, com caráter provisório ou permanente, incluindo alteração
da topografia do terreno;
b) Infraestruturas locais: as que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e
decorrem diretamente desta;
c) Infraestruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infraestruturas locais e
as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com
eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função das novas operações urbanísticas,
nelas diretamente apoiadas;
d) Infraestruturas gerais: as que tendo um caráter estruturante, ou previstas em Plano Munici-
pal de Ordenamento do Território, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
e) Infraestruturas especiais: as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente
previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos impu-
táveis à operação urbanística em si, sendo o respetivo montante considerado como decorrente da
execução de infraestruturas locais.
3 — Propriedade suscetível de edificação:
a) Frente de lote, Lado do lote confrontante com a via pública;
b) Terreno: Superfície do solo com ou sem limites definidos
4 — No que concerne à utilização das edificações, entende -se por unidade funcional ou de
utilização, espaço edificado, simples ou articulado com autonomia funcional, total ou parcialmente
dependente de acesso, estrutura, ou elementos construtivos, comuns a outras unidades pertencentes
ao mesmo ou a edifícios contíguos, suscetível de ser constituído como fração autónoma.
5 — Definições em edificação:
a) Andar Recuado — piso habitável cujos vãos de iluminação e ventilação são praticados em pare-
des recuadas relativamente ao plano vertical da fachada do edifício, exceto se as paredes recuadas
onde os vãos forem praticados não ultrapassarem as dimensões de 1,5 m de largura por 2.5 m de altura;
b) Janela de Mansarda — ou “mansarda” — vão de iluminação e ventilação de um espaço
utilizável sob a cobertura, praticado num corpo saliente do plano desta, cujas superfícies exteriores
incluindo a sua própria cobertura, perfazem o total de área não superior a 25 m2 e com o máximo
de 1,5 metros de largura;
c) Coberto Vegetal — Revestimento herbáceo do solo.
d) Vedação — muro, rede, sebe viva, gradeamento ou qualquer outro material fixo ou assente
no solo que impeça ou dificulte o atravessamento de pessoas, viaturas ou animais dum lado para
o outro da mesma;
e) Murete — vedação constituída por material sólido fixo ou assente no solo com altura não
superior a 50 centímetros numa extensão no solo superior a 50 centímetros.
f) Profundidade de uma edificação — a maior distância medida perpendicularmente entre os
dois planos paralelos onde se situam as faces ou arestas exteriores dos espaços fechados utilizáveis
mais distantes entre si de uma edificação, sendo um deles situado na fachada principal.
6 — Em matéria de edificação e urbanização serão adotados os conceitos técnicos constantes
do Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio e no caso de omissão, os conceitos e expres-
sos nas definições publicadas pela Direção Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento
Urbano ou resultantes de parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional.
7 — Fogo equivalente — Para efeitos do disposto nos artigos n.
os
2 e 3 do Anexo 1 ao presente
Regulamento, considera -se um fogo equivalente por cada 100,00 m2 ou fração desta área, destinados
a comércio/serviços, 400,00 m2 ou fração esta área destinados a equipamento social, desportivo,
escolar ou cultural, 500,00 m
2
ou fração desta área, destinados a indústria/armazenagem, 800,00 m
2
ou fração desta área, destinados instalações de apoio agrícola incluindo pecuária.

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