Regulamento n.º 582/2023

Data de publicação25 Maio 2023
Gazette Issue101
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio das Lajes do Pico
N.º 101 25 de maio de 2023 Pág. 334
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DAS LAJES DO PICO
Regulamento n.º 582/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Horários de Trabalho da Câmara Municipal das Lajes das
Flores.
Nota Justificativa
O artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de
20 de junho, na sua atual versão, prevê que o empregador público elabore regulamentos internos
contendo normas de organização e disciplina no trabalho.
Na génese da elaboração do presente Regulamento está subjacente a necessidade de proceder
à clarificação e orientação dos trabalhadores do Município sobre as regras e os princípios gerais em
matéria de duração e horários de trabalho, legalmente previstos, bem como definir procedimentos
que, de forma harmoniosa e uniforme, para todos, regulem esta temática.
A crescente importância da cultura de maior exigência e responsabilidade dos serviços públicos
virados para a satisfação das necessidades das populações que, em termos de missão e visão,
pretendem servir, sempre associados às exigências cada vez maiores dos cidadãos em geral e
munícipes em especial, valores preponderantes a atingir, também no entanto a conciliar com a vida
familiar dos colaboradores do Município, implica que o tempo de trabalho tenha uma importância
que transcende a mera situação jurídico -laboral, na medida em que é susceptível de colidir com
profundos valores sócio -laborais.
A elaboração do presente regulamento resulta, assim, da necessidade de definir regras e har-
monizar os procedimentos relacionados com a duração e organização do tempo de trabalho, bem
como racionalizar os meios humanos e disponíveis garantindo a eficácia da prestação do serviço
público face às necessidades da população, conforme consta da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho,
e alterações legais posteriores, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP),
tendo em conta os acordos coletivos de trabalho celebrados.
Em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, apro-
vado pelo DL n.º 4/2015, de 07 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 72/2020, de
16/11, regista -se que não existem custos específicos associados às medidas projectadas e que o
benefício espectável é o cumprimento da legislação na matéria em apreço.
A aprovação do presente Regulamento foi precedida da audição da comissão de trabalhadores
(ou, na sua falta, quando existam, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais),
bem como, nos termos dos artigo 98.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a sua
consulta pública, através da afixação do projecto de regulamento nos locais do estilo habituais do
município, bem como na sua página eletrónica e nos locais de trabalho, para recolha de suges-
tões, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento, tendo assim sido assegurada a visibilidade
adequada à sua compreensão.
O presente Regulamento foi aprovado em reunião da câmara municipal de 20 de abril de
2023, de acordo com a k) do n.º 1 do artigo 33 da Lei n.º 75/2013 de 12/09, seguido de submissão
à Assembleia Municipal nos termos da g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013 de 12/09, em
24 de abril de 2023.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SECÇÃO I
Princípios Gerais
Artigo 1.º
Legislação Habilitante
O presente regulamento é elaborado de harmonia com o disposto na Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, na redação atual, adiante designada abreviadamente por LTFP, nos termos da alínea k) do
n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual versão, do Código do Tra-
balho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual versão e dos artigos 241.º e
243.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento regula os regimes de prestação e horários de trabalho, controlo de
assiduidade e de pontualidade das unidades orgânicas da Câmara Municipal das Lajes das Flores,
adiante designada abreviadamente por CMLF.
Artigo 3.º
Âmbito de Aplicação
1 — O disposto no presente regulamento aplica -se a todos os trabalhadores da CMLF, inde-
pendentemente da modalidade de vinculação, constituição da relação jurídica de emprego público
e carreira ou categoria.
2 — Excetuam -se as normas previstas no presente regulamento que resultem unicamente
de Acordos Coletivos de Trabalho, as quais poderão não ser aplicáveis aos trabalhadores não
associados das organizações sindicais outorgantes, caso estes manifestem oposição, sendo -lhes
aplicável nesse caso, subsidiariamente, o disposto na LTFP e no Código do Trabalho.
Artigo 4.º
Princípios Orientadores
A fixação dos regimes de prestação e horários de trabalho previstos neste regulamento obe-
dece aos seguintes princípios:
a) Prossecução do interesse público, na medida em que as modalidades de prestação do
trabalho, bem como os horários de trabalho fixados sejam aqueles que, comprovadamente, melhor
servem as competências autárquicas e a função de cada unidade orgânica;
b) Eficiência, relacionando os serviços prestados com a melhor utilização dos recursos afetos,
e dos horários de funcionamento existentes, desenvolvendo e potenciando a prestação de um
serviço público de qualidade;
c) Eficácia, na medida em que as modalidades de prestação do trabalho e horários, sejam as
que melhor sirvam a obtenção dos resultados esperados.

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