Regulamento n.º 580/2016
Data de publicação | 08 Junho 2016 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Ponte de Lima |
Regulamento n.º 580/2016
Victor Manuel Alves Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, vem nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), tornar público que, a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 18 de abril de 2016 e a Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 30 de abril de 2016, deliberaram aprovar o "Regulamento de Atribuição da Tarifa Social (Água e Saneamento) do Município de Ponte de Lima".
O presente regulamento entra em vigor decorridos quinze dias sobre a sua publicitação nos termos legais.
Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, publicado no Diário da República e será objeto de divulgação na página eletrónica do Município.
5 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, Eng.º Victor Mendes.
Regulamento para atribuição da tarifa social (água e saneamento)
Preâmbulo
Considerando o empenho e compromisso político do Município de Ponte de Lima em criar respostas sociais que contribuam para erradicar a pobreza e a exclusão social e promover a solidariedade, a justiça e a coesão social;
Considerando que é do conhecimento geral a frágil situação económica que afeta os indivíduos e as famílias, motivada pela crise económica e o consequente aumento do desemprego;
Considerando que a terceira idade, é uma das camadas populacionais mais desprotegidas social e economicamente, sendo que as reduzidas reformas/pensões auferidas, dificilmente permitem fazer face a todas as despesas associadas à satisfação das necessidades básicas do dia-a-dia e condicionam deste modo, o acesso de muitas famílias a condições de vida condignas;
Considerando que se torna imprescindível abranger maior número de cidadãos equitativamente e com maior objetividade e transparência dos procedimentos, procedeu-se à elaboração do presente regulamento;
O presente Regulamento visa criar o necessário enquadramento legal e administrativo para apoiar a concessão do benefício social às famílias mais carenciadas, materializando o direito do acesso universal à água potável e ao saneamento, um direito humano fundamental.
Deste modo e tendo por base a previsão da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, que atribui às Câmaras competências para "participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da Administração Central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal", bem como as atribuições dos municípios no domínio da saúde e ação social, consagradas nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Ponte de lima aprovou na sua reunião de 18 de abril de 2016, e a Assembleia Municipal na sua sessão de 30 de abril de 2016, o seguinte Regulamento:
Título I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e tendo em vista as atribuições previstas nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O Presente Regulamento tem como objetivo definir os critérios para a atribuição da Tarifa Social, que se aplica a utilizadores finais domésticos relativamente ao consumo de Água e Saneamento, que consiste:
Na isenção das tarifas fixas de Água e Saneamento.
No pagamento dos primeiros 15 m3 a preços do primeiro escalão doméstico.
Artigo 3.º
Âmbito
A Tarifa Social destina-se a apoiar os agregados familiares residentes no concelho de Ponte de Lima, social e economicamente mais carenciados, vigora pelo período de um ano, podendo ser sucessivamente renovada por igual período de tempo, nos termos definidos no presente regulamento.
Artigo 4.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar da Tarifa Social os titulares de contrato de fornecimento de Água e Saneamento...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO