Regulamento n.º 580/2016

Data de publicação08 Junho 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ponte de Lima

Regulamento n.º 580/2016

Victor Manuel Alves Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, vem nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), tornar público que, a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 18 de abril de 2016 e a Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 30 de abril de 2016, deliberaram aprovar o "Regulamento de Atribuição da Tarifa Social (Água e Saneamento) do Município de Ponte de Lima".

O presente regulamento entra em vigor decorridos quinze dias sobre a sua publicitação nos termos legais.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, publicado no Diário da República e será objeto de divulgação na página eletrónica do Município.

5 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, Eng.º Victor Mendes.

Regulamento para atribuição da tarifa social (água e saneamento)

Preâmbulo

Considerando o empenho e compromisso político do Município de Ponte de Lima em criar respostas sociais que contribuam para erradicar a pobreza e a exclusão social e promover a solidariedade, a justiça e a coesão social;

Considerando que é do conhecimento geral a frágil situação económica que afeta os indivíduos e as famílias, motivada pela crise económica e o consequente aumento do desemprego;

Considerando que a terceira idade, é uma das camadas populacionais mais desprotegidas social e economicamente, sendo que as reduzidas reformas/pensões auferidas, dificilmente permitem fazer face a todas as despesas associadas à satisfação das necessidades básicas do dia-a-dia e condicionam deste modo, o acesso de muitas famílias a condições de vida condignas;

Considerando que se torna imprescindível abranger maior número de cidadãos equitativamente e com maior objetividade e transparência dos procedimentos, procedeu-se à elaboração do presente regulamento;

O presente Regulamento visa criar o necessário enquadramento legal e administrativo para apoiar a concessão do benefício social às famílias mais carenciadas, materializando o direito do acesso universal à água potável e ao saneamento, um direito humano fundamental.

Deste modo e tendo por base a previsão da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, que atribui às Câmaras competências para "participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da Administração Central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal", bem como as atribuições dos municípios no domínio da saúde e ação social, consagradas nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Ponte de lima aprovou na sua reunião de 18 de abril de 2016, e a Assembleia Municipal na sua sessão de 30 de abril de 2016, o seguinte Regulamento:

Título I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e tendo em vista as atribuições previstas nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O Presente Regulamento tem como objetivo definir os critérios para a atribuição da Tarifa Social, que se aplica a utilizadores finais domésticos relativamente ao consumo de Água e Saneamento, que consiste:

Na isenção das tarifas fixas de Água e Saneamento.

No pagamento dos primeiros 15 m3 a preços do primeiro escalão doméstico.

Artigo 3.º

Âmbito

A Tarifa Social destina-se a apoiar os agregados familiares residentes no concelho de Ponte de Lima, social e economicamente mais carenciados, vigora pelo período de um ano, podendo ser sucessivamente renovada por igual período de tempo, nos termos definidos no presente regulamento.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar da Tarifa Social os titulares de contrato de fornecimento de Água e Saneamento...

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