Regulamento n.º 58/2023

Data de publicação17 Janeiro 2023
Gazette Issue12
SectionSerie II
ÓrgãoFreguesia de Odivelas
N.º 12 17 de janeiro de 2023 Pág. 309
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE ODIVELAS
Regulamento n.º 58/2023
Sumário: Aprova o regulamento e tabela geral de taxas e preços.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços
Preâmbulo
A Autarquia de Odivelas, na prossecução dos seus fins e demais objetivos, atendendo à relação
existente com o cidadão, em particular os fregueses de Odivelas, decidiu reestruturar o presente
regulamento, de forma a que o mesmo, tenha maior aplicabilidade e melhor compreensão, cum-
prindo os demais requisitos legais.
Desde a sua criação que o mesmo tem vindo a ser aperfeiçoado, consoante as necessidades
detetadas pela Freguesia de Odivelas, na sua relação de proximidade com a população e demais
entidades, tendo esta, sentido necessidade de proceder a uma reestruturação na organização das
normas constantes do mesmo.
Além desta nova reestruturação, o presente Regulamento salvaguarda melhor os interesses da
Autarquia e dos seus cidadãos, permitindo maior transparência e conhecimento dos seus direitos,
contribuindo para isso, a criação e o aperfeiçoamento de procedimentos, no estrito cumprimento da lei.
A Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias
Locais, estabelecendo que as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação
concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado
das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares,
quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
As taxas das Freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela
atividade das Freguesias, designadamente pela concessão de licenças, prática de atos adminis-
trativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular; pela utilização e
aproveitamento do domínio público e privado das Freguesias; pela gestão de equipamento rural e
urbano e pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
O presente regulamento contém a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor
ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico -financeira relativa
ao valor das taxas; as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de
extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.
Na fixação das taxas foram considerados os critérios económico -financeiros, em obediência ao
disposto na alínea c), do artigo 8.º, da Lei n.º 53 -E/2006, bem como os princípios da equivalência
jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos. 4.º e 5.º do mesmo
diploma, procurando também a necessária uniformização de valores das taxas cobradas pelas
Freguesias que integram o concelho de Odivelas, por forma a evitar situações de desigualdade na
continuidade geográfica das Freguesias, a grande mobilidade dos cidadãos residentes e a dimensão
geográfica do concelho, que não poderiam justificar.
Na determinação das taxas foram ainda considerados os princípios consagrados no regime
financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, nomeadamente o princípio da
legalidade; o princípio da estabilidade orçamental; o princípio da autonomia financeira; o princípio
da transparência; o princípio da solidariedade nacional recíproca; o princípio da equidade inter-
geracional; o princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias
locais; o princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado e o princípio da tutela
inspetiva.
O presente Regulamento foi sujeito a consulta pública, nos termos do n.º 1, do artigo 101.º do
Código de Procedimento Administrativo.
Assim, e em harmonia com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa,
de acordo com o Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, bem como a alínea f), do n.º 1, do artigo 9.º e alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º, ambos

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