Regulamento n.º 577/2022
Data de publicação | 24 Junho 2022 |
Data | 27 Janeiro 2022 |
Número da edição | 121 |
Seção | Serie II |
Órgão | Freguesia de Macieira de Rates |
N.º 121 24 de junho de 2022 Pág. 331
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE MACIEIRA DE RATES
Regulamento n.º 577/2022
Sumário: Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Macieira de Rates.
José Manuel Padrão Ferreira, Presidente da Junta de Freguesia de Macieira de Rates, torna
público que foi aprovado o Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Macieira de
Rates, por deliberações da Junta de Freguesia de 27 de janeiro de 2022 e da Assembleia de Fre-
guesia de 17 de março de 2022, cujo texto integral consolidado se publica.
O presente projeto de regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
22 de março de 2022. — O Presidente da Junta de Freguesia de Macieira de Rates, José
Manuel Padrão Ferreira.
Nota justificativa
Considerando o preceituado na Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o regime
de taxas e licenças das Autarquias Locais, o presente Projeto de Regulamento Geral de Taxas e
Licenças da Freguesia de Macieira de Rates, assenta nos seguintes pressupostos:
A noção de custos totais necessários para prestar determinados serviços teve em atenção a
alínea c), do artigo 8.º, da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro;
A fundamentação económico -financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos
diretos e indiretos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;
Para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal, manutenção e
limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos e condições físicas do local onde o
serviço é prestado, desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está
a ser cobrada;
A Junta de Freguesia de Macieira de Rates procurará conciliar dois interesses fundamentais,
a saber: a necessidade de arrecadar receita que faça face a despesas correntes e de investimento
e a obrigatoriedade de terem de se ter em consideração o meio socioeconómico em que estamos
inseridos, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças;
Optou -se, por outro lado, por considerar situações de isenção legal, material e pessoal, ao
encontro das exigências legais e à procura de uma certa justiça social;
Assim, em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei
n.º 2/2007 de 15 janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53 -E/2006
de 29 dezembro), é aprovado o “Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Macieira
de Rates”.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
1 — Em conformidade com o Regime Jurídico das Autarquias Locais, estabelecido na Lei
n.º 169/99 de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de janeiro, e mais recentemente
pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das
Autarquias Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias
Locais (Lei n.º 53 -E/2006 de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento da Tabela de Taxas e
Licenças em vigor na Freguesia de Macieira de Rates.
2 — A Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas constitui o Anexo I.
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