Regulamento n.º 572/2022

Data de publicação23 Junho 2022
Data25 Abril 2022
Número da edição120
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Tábua
N.º 120 23 de junho de 2022 Pág. 216
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE TÁBUA
Regulamento n.º 572/2022
Sumário: Regulamento do Provedor de Juventude de Tábua.
Dr. Ricardo Manuel Oliveira da Silva Cruz, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, ao abrigo
da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia
Municipal de Tábua na sua Sessão Ordinária de 25 de abril de 2022, no uso da competência atribuída
pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do
Anexo I da citada Lei, aprovou o Regulamento do Provedor de Juventude de Tábua, sob proposta
da Câmara Municipal de Tábua aprovada na Reunião Ordinária de 07 de abril de 2022.
Mais torna público que o projeto de regulamento foi objeto de audiência dos interessados e
consulta pública, de acordo com o plasmado nos artigos 100.º e 101.º, do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Para constar publica -se o presente Regulamento, que vai ser afixado no edifício dos Paços
do Concelho e nos lugares públicos do costume, no Diário da República 2.ª série e na página ele-
trónica www.cm-tabua.pt.
Regulamento do Provedor de Juventude de Tábua
Preâmbulo
Na prossecução de uma relação orientada por princípios de transparência, confiança e coo-
peração entre o Município de Tábua e os jovens munícipes, no intuito de promover uma maior
aproximação e incentivo à participação e cidadania ativa e consequente interação entre serviços
da autarquia e jovens, é criada a figura do Provedor de Juventude.
A figura do Provedor de Juventude resulta da especial importância da criação de um media-
dor entre os jovens munícipes e o Município (seus órgãos e serviços municipais), configurando
uma maior conceção de transparência e exigência de autocontrolo do exercício ético da atividade
administrativa local.
A importância da constituição da figura do Provedor de Juventude fica demonstrada na efetiva
necessidade de proteção dos direitos dos jovens e justificado pelos benefícios trazidos à proteção
dos seus direitos, pois aproximará o direito à reclamação e o direito à cidadania.
Para além do Livro de Reclamações e dos meios legais externos ao Município, não existe,
atualmente, nenhuma entidade única a quem os jovens possam recorrer para apresentar quei-
xas ou reclamações sobre o funcionamento dos serviços do Município, situação que poderá
colocar em causa a imparcialidade com que essas reclamações são atendidas, encaminhadas
e analisadas.
Os jovens munícipes poderão apresentar junto do Provedor de Juventude sugestões,
exposições, reclamações ou queixas, relativas a ações ou omissões dos órgãos e serviços
municipais.
O Provedor de Juventude apreciará com isenção e independência e, embora sem poder deci-
sório, poderá dirigir posteriormente junto das instituições, serviços visados e órgãos municipais
competentes, as recomendações necessárias, com o objetivo de facilitar, resolver ou eliminar as
situações objetos de queixa, solucionar diferendos ou corrigir as situações lesivas dos interesses
dos jovens munícipes.
Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos
artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 4/2015, de 07 de janeiro, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro foi elaborado, e aprovado em Assembleia Municipal de 25
de abril de 2022, o presente Regulamento do Provedor de Juventude de Tábua.

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