Regulamento n.º 571/2023

Data de publicação24 Maio 2023
Número da edição100
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Caminha
N.º 100 24 de maio de 2023 Pág. 318
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE CAMINHA
Regulamento n.º 571/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal do Serviço de Atendimento e Acompanhamento
Social de Caminha (SAAS).
Regulamento Municipal do Serviço de Atendimento e Acompanhamento
Social de Caminha (SAAS)
Preâmbulo
Tendo em consideração a transferência de competências em matéria de Ação Social do Instituto
de Segurança Social, I. P. para as autarquias locais, prevista pelo Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de
agosto, na sua redação atual, bem como os desafios societais decorrentes das transformação eco-
nómicas, políticas, tecnológicas e sociais, torna-se necessário que o Município de Caminha disponha
de um regulamento municipal que permita definir os termos de organização e do funcionamento do
Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, assim como estabeleça os procedimentos e as
condições de recurso para atribuição de apoios pecuniários de caráter eventual para responder às
situações de emergência social vivenciadas pelos munícipes em situação de vulnerabilidade ou em
risco de exclusão social. Muitos são os indivíduos isolados e as famílias residentes no concelho de
Caminha que recorrem ao Setor de Coesão Social do Município, por se debaterem com dificuldades
de ordem económica, social, habitacional, saúde e outras, sem terem forma de as ultrapassar pelos
próprios meios. O Município de Caminha tem procurado, através da execução de programas e pro-
jetos de ação social de âmbito municipal, promover medidas que potenciem o combate à pobreza e
à exclusão social, de forma a contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos seus munícipes,
em especial dos grupos sociais economicamente mais vulneráveis. A proteção dos direitos básicos
das famílias, sobretudo dos agregados familiares mais desprotegidos, apresenta-se como uma
área de atuação defendida pelo Município de Caminha, dando cumprimento a uma das muitas
atribuições das autarquias. Exemplo disso, foi a implementação do Regulamento n.º 909/2016, de
7 de outubro, denominado de Plano de Emergência Social — Caminha Solidária, mas que agora se
demonstra desfasado face às novas competências assumidas pelo Município de Caminha. Neste
enquadramento, face às atribuições do Município, acrescidas do novo quadro legal de transferências
de competências no domínio da Ação Social, previsto no Decreto-Lei n.º 55/2020 de 12 de agosto,
sobretudo aquelas que dizem respeito ao Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, e
em conformidade com a Portaria n.º 63/2021, de 17 de março, torna-se necessário a criação de um
normativo que regule o funcionamento do serviço e os critérios para a atribuição dos apoios eventuais
a conceder às pessoas e famílias em situação de maior vulnerabilidade. Sendo assim, foi elaborado
o presente Regulamento Municipal, aprovado pelo órgão deliberativo na sessão ordinária de 28 de
abril de 2023, que se pretende que seja um documento facilitador, justo, solidário e transparente.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa, das alíneas g), h), i) e m) do n.º 2, do artigo 23.º e das
alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do
artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto e da Portaria n.º 63/2021, de 17 de março.
N.º 100 24 de maio de 2023 Pág. 319
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 2.º
Objeto
1 — O presente Regulamento tem por objeto estabelecer as condições de organização e de
funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Caminha, adiante designado
por SAAS, de acordo com o preceituado no artigo 8.º, da Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro,
pela redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 137/2015, de 19 de maio, regulamentada pelo Des-
pacho n.º 5743/2015, de 29 de maio, alterado pelo Despacho n.º 6013-B/2019, de 27 de junho e a
Declaração de Retificação n.º 485-B/2015, de 12 de junho, por força do disposto na Lei n.º 50/2018,
de 16 de agosto, que estabelece o quadro de transferências de competências para as autarquias
locais e o Decreto-Lei n.º 55/2020 de 12 de agosto, que concretiza a transferência de competên-
cias para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da Ação Social.
2 — O presente Regulamento estabelece também as condições de acesso a prestações
pecuniárias de caráter eventual, a seguir designado por apoio económico, a pessoas isoladas ou
agregados familiares carenciados em situação de emergência social e de risco social, no âmbito
da transferência de competências no domínio da Ação Social para o Município de Caminha.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente regulamento considera-se:
1) SAAS: serviço que assegura o atendimento e o acompanhamento de pessoas isoladas e
agregados familiares em situação de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência
social. Excetuam-se deste atendimento e/ou acompanhamento as situações devidas a catástrofes
naturais, calamidades públicas ou outras ocorrências cobertas por legislação específica.
2) Agregado familiar: para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as
pessoas que com ele vivam em economia comum.
3) Economia comum: situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e que
tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos. Considera-
se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por
período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda,
que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou
de relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do pedido.
4) Carência ou vulnerabilidade económica e/ou social: situação do indivíduo isolado ou agre-
gado familiar que, por razões conjunturais ou estruturais, apresenta um rendimento per capita (RPC)
igual ou inferior à pensão social do regime não contributivo do ano em referência e que detenham
um património mobiliário (depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de
participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo ou outros ativos
financeiros) de valor inferior a 10 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
5) Emergência social: situação de vulnerabilidade e desproteção que constitui um perigo real,
atual ou iminente, para a sua integridade física e psíquica da pessoa isolada ou agregado familiar,
resultante de não estarem asseguradas as condições mínimas de proteção e que exijam uma
intervenção social imediata.
6) Acidente grave/Desastre natural: acontecimento inusitado, com efeitos relativamente limi-
tados no tempo e no espaço, suscetível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o
ambiente (Lei n.º 27/2006 de 3 de julho). É um acontecimento repentino e imprevisto, provocado
por ação do homem ou da natureza, com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço
suscetíveis de atingirem as pessoas, os bens ou o ambiente.
7) Calamidade Pública: situação de emergência, provocada por fatores anormais e adversos
que afetam gravemente a comunidade, privando-a, total ou parcialmente, e do atendimento das
suas necessidades ou ameaçando a existência ou integridade dos seus elementos componentes.
É um acontecimento ou uma série de acontecimentos graves, de origem natural ou tecnológica
com efeitos prolongados no tempo e no espaço, em regra previsíveis, suscetíveis de provocarem

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