Regulamento n.º 569/2021

Data de publicação22 Junho 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoComunidade Intermunicipal do Médio Tejo

Regulamento n.º 569/2021

Sumário: Regulamento Interno das Estruturas de Atendimento da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo.

Resposta Intermunicipal de Apoio e Atendimento a Vítimas de Violência Doméstica - Regulamento Interno das Estruturas de Atendimento da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo

Preâmbulo

O projeto "Resposta Intermunicipal de Apoio e Atendimento a Vítimas de Violência Doméstica|Médio Tejo", pretende dar resposta à escala intermunicipal, no domínio estratégico de intervenção "Reforçar a inclusão social, a qualidade de vida e a coesão territorial" que se afigura particularmente relevante atendendo à heterogeneidade deste território.

A Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo tem vindo a desenvolver trabalho na área da violência doméstica e de género por via dos Projetos "Maria I" e "Maria II". O propósito destes projetos é dar resposta à problemática da violência doméstica e de género, bem como criar e dinamizar estruturas de apoio e atendimento e redes de resposta que integram a região do Médio Tejo.

De acordo com as necessidades diagnosticadas e as que decorrem da legislação em vigor, algumas das Estruturas de Atendimento da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo organizam-se em rede, respondendo de forma articulada e cooperante na resposta à Violência Doméstica nos seus territórios.

Atentos à necessidade de harmonização de âmbito intermunicipal das regras de funcionamento das estruturas de atendimento e apoio às vítimas de violência doméstica, é elaborado o presente regulamento que configura uma resposta concreta às situações de violência doméstica, bem como uma eficiente estruturação numa lógica intermunicipal, de oferta e qualificação das estruturas de apoio à vítima e respostas existentes, coesão do tratamento e disponibilização de informação e indicadores a nível intermunicipal.

Esta ação, perspetiva uma intervenção em rede, articulada, multidisciplinar e intersetorial.

Assim:

O presente Regulamento da Rede Intermunicipal e Integrada de Apoio à Vitima, configura uma resposta da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo e de 8 dos 13 municípios que a integram, a saber, Alcanena, Constância, Ferreira do Zêzere, Mação, Sardoal, Tomar, Vila de Rei e Vila Nova da Barquinha, e é elaborado nos termos dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea q) do n.º 1 do artigo 90.º e da alínea l) do n.º 1 do artigo 96.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 35.º n.º 2 da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, dos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 101/2018, de 29 de novembro, do artigo 61.º da Lei n.º 112/2009, do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, artigo 1.º, alínea e) da Portaria n.º 197/2018, de 6 de julho e demais legislação em vigor sobre a matéria.

O presente Regulamento foi submetido a apreciação prévia da Comissão para a Cidadania e para a Igualdade de Género (CIG).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento contém as regras gerais de organização e funcionamento das estruturas de atendimento e apoio à vítima de violência, as quais constam do seu Anexo I, que integram a Resposta Intermunicipal de Apoio à Vítima de Violência Doméstica, adiante designada por RIAVD.

2 - Os municípios que integram o RIAVD, são Alcanena, Constância, Ferreira do Zêzere, Mação, Sardoal, Tomar, Vila de Rei e Vila Nova da Barquinha.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica -se às vítimas de violência doméstica e aos/às seus/suas filhos/as menores ou maiores com deficiência na sua dependência, a todas as outras pessoas que procurem apoio no âmbito da violência doméstica junto da estrutura de atendimento, ao pessoal afeto às estruturas de atendimento e apoio à vítima de violência doméstica, e às pessoas que se encontrem a desempenhar funções em regime de voluntariado nessas mesmas estruturas.

Artigo 3.º

Objetivos

O presente regulamento visa:

a) Promover o respeito pelos direitos das vítimas e demais interessados/as;

b) Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento das estruturas;

c) Promover a participação das vítimas ou dos seus representantes legais ao nível do funcionamento das Estruturas de Atendimento de Apoio à Vítima de Violência Doméstica que constituem a RIAVD.

Artigo 4.º

Destinatários/as

1 - As Estruturas de Atendimento que constituem a RIAVD destinam -se a atender as vítimas de violência doméstica e todas as outras pessoas que procurem apoio no âmbito da violência doméstica junto da estrutura de atendimento.

2 - As vítimas que se encontram em situação de risco têm prioridade de atendimento, apoio e reencaminhamento.

3 - A avaliação da situação de risco é efetuada nos termos do previsto no artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro.

Artigo 5.º

Serviços prestados e atividades desenvolvidas

1 - As Estruturas de Atendimento de Apoio à Vítima que constituem a RIAVD asseguram a prestação dos seguintes serviços:

a) Atendimento personalizado às vítimas de violência doméstica e outras pessoas que procurem apoio no âmbito da violência doméstica junto da estrutura de atendimento;

b) Realização de diagnóstico das situações concretas das vítimas, desenvolvendo os esforços para serem asseguradas as condições essenciais face ao risco a que podem estar sujeitas;

c) Acompanhamento e ou encaminhamento das vítimas para a resposta adequada, perante cada caso em concreto e atendendo, entre outros fatores, ao seu bem-estar físico e psicológico, proteção e segurança;

d) Informação adequada às vítimas relativamente à tutela dos seus direitos, recursos e respostas;

e) Criação de condições para a inclusão, qualificação e ou reintegração das vítimas, de acordo com os seus interesses e potencialidades próprias.

2 - Para além destes serviços, as Estruturas de Atendimento que constituem a RIAVD desenvolvem outras atividades como:

a) A comemoração de eventos calendarizados e outros;

b) Desenvolvimento de sessões de sensibilização/esclarecimento no âmbito da Violência Doméstica/Igualdade de Género.

CAPÍTULO II

Processo de atendimento

Artigo 6.º

Condições de atendimento

Constituem condições de atendimento nas Estruturas de Atendimento:

a) A existência de um pedido de atendimento e ou apoio no âmbito da violência doméstica;

b) A aceitação do presente regulamento, após tomada de conhecimento do seu conteúdo e demais legislação em vigor aplicável, no caso de atendimento e apoio prestado com caráter de continuidade.

Artigo 7.º

Atendimento

1 - Para efeitos de atendimento na Estrutura, deve ser preenchida uma ficha de admissão, e a vítima deve apresentar os seguintes documentos pessoais:

a) Cartão de cidadão;

b) Bilhete de identidade, se aplicável;

c) Cartão de contribuinte, se aplicável;

d) Cartão de utente do serviço nacional de saúde, se aplicável;

e) Outro documento de identificação.

2 - Em situação de atendimento urgente ou através de contacto telefónico, pode ser dispensado o preenchimento da ficha, caso o mesmo se justifique, sendo, desde logo, iniciado o processo para obtenção dos elementos em falta.

3 - A vítima deve preencher a declaração de consentimento informado, esclarecido e livre a autorizar o atendimento/intervenção na Estrutura.

Artigo 8.º

Tratamento de Dados Pessoais

1 - As Estruturas de Apoio tratarão os dados pessoais nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados (cf. Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016) (RGPD).

2 - A materialização do disposto do número anterior será operacionalizada através de Orientações Internas, as quais deverão colher do respetivo Encarregado de Proteção de Dados Pessoais.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres

Artigo 9.º

Direitos e deveres...

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