Regulamento n.º 568/2022
Data de publicação | 22 Junho 2022 |
Data | 12 Abril 2022 |
Gazette Issue | 119 |
Section | Serie II |
Órgão | Município de Faro |
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE FARO
Regulamento n.º 568/2022
Sumário: Projeto de Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água e Saneamento
de Águas Residuais Urbanas do Município de Faro.
Projeto de Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água e Saneamento
de Águas Residuais Urbanas do Município de Faro
Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o projeto
de regulamento referido em título, foi aprovado em reunião de Câmara realizada no dia 11/04/2022.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos n.os 100.º e 101.º do Código de
Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, submete -se
o presente projeto de regulamento a apreciação pública, para recolha de sugestões, por um prazo
de trinta dias, contados a partir da data da presente publicação.
Para constar e legais efeitos, se lavrou o presente edital, o qual vai ser afixado nos lugares
públicos do estilo.
12 de abril de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.
Projeto de Regulamento do serviço de abastecimento público de água e de saneamento
de águas residuais urbanas
Nota Justificativa
O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços muni-
cipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão
de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de
um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.
O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede
própria para regulamentar os direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu
relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento.
Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a
contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no
regulamento de serviço.
Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a
apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir
o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos res-
petivos direitos e deveres.
Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto,
a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de
serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.
A gestão do serviço municipal de fornecimento e distribuição de água para consumo público e
a prestação do serviço municipal de saneamento de águas residuais urbanas na área do concelho
de Faro é atribuição e responsabilidade do Município de Faro, que a delegou, aquando da respetiva
constituição, na FAGAR — Faro, Gestão de Águas e Resíduos, E. M., a quem compete atualmente
assegurar as tarefas supracitadas, na qualidade de Entidade Gestora.
O presente regulamento vem substituir os anteriores Regulamentos de Abastecimento de Água
e de Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Faro, em vigor desde 8 de janeiro de 2002
e aprovado por referência ao serviço nesta área prestado pelos então Serviços Municipalizados
da Câmara Municipal de Faro.
Consiste, assim, o presente regulamento numa revisão completa e atualizada face à nova
realidade aplicável à gestão do sistema público municipal de abastecimento de água e de sane-
amento de águas residuais. Por outro lado, pretende -se rever o regime jurídico de gestão dos
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serviços municipais prestados, visando uma correta proteção e informação do utilizador destes
serviços, bem como acautelar a sustentabilidade económico -financeira, operacional e ao nível das
infraestruturas dos sistemas municipais.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Por-
tuguesa, do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e da
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
É proposto para aprovação da Câmara Municipal de Faro o presente Projeto de Regulamento
do serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas.
O presente projeto, após aprovação da Câmara Municipal, será submetido a parecer da ERSAR
e apreciação pública, devendo ser posteriormente submetido à aprovação da Assembleia Municipal,
nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Índice
Capítulo I — Disposições Gerais
Artigo 1.º — Lei habilitante
Artigo 2.º — Objeto
Artigo 3.º — Âmbito
Artigo 4.º — Legislação aplicável
Artigo 5.º — Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
Artigo 6.º — Definições
Artigo 7.º — Simbologia e Unidades
Artigo 8.º — Regulamentação Técnica
Artigo 9.º — Princípios de gestão
Artigo 10.º — Disponibilização do Regulamento
Capítulo II — Direitos e Deveres
Artigo 11.º — Deveres da Entidade Gestora
Artigo 12.º — Deveres dos utilizadores
Artigo 13.º — Direito à prestação do serviço
Artigo 14.º — Direito à informação
Artigo 15.º — Atendimento ao público
Capítulo III — Sistemas de Distribuição de Água
Secção I — Condições de Fornecimento de Água
Artigo 16.º — Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição
Artigo 17.º — Dispensa de ligação
Artigo 18.º — Prioridades de fornecimento
Artigo 19.º — Exclusão da responsabilidade
Artigo 20.º — Interrupção ou restrição no abastecimento de água
Artigo 21.º — Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador
Artigo 22.º — Restabelecimento do fornecimento
Secção II — Qualidade da Água
Artigo 23.º — Qualidade da água
Secção III — uso eficiente da Água
Artigo 24.º — Objetivos e medidas gerais
Artigo 25.º — Rede pública de distribuição de água
Artigo 26.º — Rede de distribuição predial
Artigo 27.º — Usos em instalações residenciais e coletivas
Secção IV — Sistema Público de Distribuição de Água
Artigo 28.º — Propriedade da rede geral de distribuição
Artigo 29.º — Instalação e conservação
Artigo 30.º — Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra
Secção V — Ramais de Ligação
Artigo 31.º — Propriedade
Artigo 32.º — Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
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Artigo 33.º — Utilização de um ou mais ramais de ligação
Artigo 34.º — Válvula de ramal para suspensão do abastecimento
Artigo 35.º — Entrada em serviço
Secção VI — Sistemas de Distribuição Predial
Artigo 36.º — Caracterização da rede predial
Artigo 37.º — Separação dos sistemas
Artigo 38.º — Projeto da rede de distribuição predial
Artigo 39.º — Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial
Artigo 40.º — Rotura nos sistemas prediais
Secção VII — Serviço de Incêndios
Artigo 41.º — Legislação aplicável
Artigo 42.º — Hidratantes
Artigo 43.º — Manobras de válvulas de ramal e outros dispositivos
Artigo 44.º — Redes de incêndios particulares
Artigo 45.º — Bocas -de -incêndio das redes de distribuição predial
Secção VIII — Instrumentos de Medição
Artigo 46.º — Medição por contadores
Artigo 47.º — Tipo de contadores
Artigo 48.º — Localização e instalação dos contadores
Artigo 49.º — Verificação metrológica e substituição
Artigo 50.º — Responsabilidade pelo contador
Artigo 51.º — Leituras
Artigo 52.º — Avaliação dos consumos
Capítulo IV — Sistemas de Saneamento de Águas Residuais Urbanas
Secção I — Condições de Recolha de Águas Residuais Urbanas
Artigo 53.º — Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento
Artigo 54.º — Dispensa de ligação
Artigo 55.º — Exclusão de responsabilidade
Artigo 56.º — Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas
Artigo 57.º — Interrupção da recolha de águas residuais por facto imputável ao utilizador
Artigo 58.º — Restabelecimento da recolha
Secção II — Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais
Artigo 59.º — Propriedade da rede geral de saneamento
Artigo 60.º — Lançamentos e acessos interditos
Artigo 61.º — Descargas de águas residuais industriais
Artigo 62.º — Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de
exploração
Artigo 63.º — Interrupção da recolha de águas residuais por facto imputável ao utilizador
Artigo 64.º — Restabelecimento da recolha
Artigo 65.º — Instalação e conservação
Artigo 66.º — Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra
Artigo 67.º — Modelo de sistemas
Secção III — Redes Pluviais
Artigo 68.º — Conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais
Secção IV — Ramais de Ligação
Artigo 69.º — Propriedade
Artigo 70.º — Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Artigo 71.º — Utilização de um ou mais ramais de ligação
Artigo 72.º — Entrada em serviço
Secção V — Sistemas de Drenagem Predial
Artigo 73.º — Caracterização da rede predial
Artigo 74.º — Separação dos sistemas
Artigo 75.º — Projeto da rede de drenagem predial
Artigo 76.º — Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial
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