Regulamento n.º 568/2022

Data de publicação22 Junho 2022
Data12 Abril 2022
Gazette Issue119
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Faro
N.º 119 22 de junho de 2022 Pág. 149
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE FARO
Regulamento n.º 568/2022
Sumário: Projeto de Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água e Saneamento
de Águas Residuais Urbanas do Município de Faro.
Projeto de Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água e Saneamento
de Águas Residuais Urbanas do Município de Faro
Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o projeto
de regulamento referido em título, foi aprovado em reunião de Câmara realizada no dia 11/04/2022.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos n.os 100.º e 101.º do Código de
Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, submete -se
o presente projeto de regulamento a apreciação pública, para recolha de sugestões, por um prazo
de trinta dias, contados a partir da data da presente publicação.
Para constar e legais efeitos, se lavrou o presente edital, o qual vai ser afixado nos lugares
públicos do estilo.
12 de abril de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.
Projeto de Regulamento do serviço de abastecimento público de água e de saneamento
de águas residuais urbanas
Nota Justificativa
O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços muni-
cipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão
de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de
um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.
O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede
própria para regulamentar os direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu
relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento.
Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a
contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no
regulamento de serviço.
Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a
apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir
o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos res-
petivos direitos e deveres.
Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto,
a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de
serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.
A gestão do serviço municipal de fornecimento e distribuição de água para consumo público e
a prestação do serviço municipal de saneamento de águas residuais urbanas na área do concelho
de Faro é atribuição e responsabilidade do Município de Faro, que a delegou, aquando da respetiva
constituição, na FAGAR — Faro, Gestão de Águas e Resíduos, E. M., a quem compete atualmente
assegurar as tarefas supracitadas, na qualidade de Entidade Gestora.
O presente regulamento vem substituir os anteriores Regulamentos de Abastecimento de Água
e de Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Faro, em vigor desde 8 de janeiro de 2002
e aprovado por referência ao serviço nesta área prestado pelos então Serviços Municipalizados
da Câmara Municipal de Faro.
Consiste, assim, o presente regulamento numa revisão completa e atualizada face à nova
realidade aplicável à gestão do sistema público municipal de abastecimento de água e de sane-
amento de águas residuais. Por outro lado, pretende -se rever o regime jurídico de gestão dos
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serviços municipais prestados, visando uma correta proteção e informação do utilizador destes
serviços, bem como acautelar a sustentabilidade económico -financeira, operacional e ao nível das
infraestruturas dos sistemas municipais.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Por-
tuguesa, do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e da
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
É proposto para aprovação da Câmara Municipal de Faro o presente Projeto de Regulamento
do serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas.
O presente projeto, após aprovação da Câmara Municipal, será submetido a parecer da ERSAR
e apreciação pública, devendo ser posteriormente submetido à aprovação da Assembleia Municipal,
nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Índice
Capítulo I — Disposições Gerais
Artigo 1.º — Lei habilitante
Artigo 2.º — Objeto
Artigo 3.º — Âmbito
Artigo 4.º — Legislação aplicável
Artigo 5.º — Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
Artigo 6.º — Definições
Artigo 7.º — Simbologia e Unidades
Artigo 8.º — Regulamentação Técnica
Artigo 9.º — Princípios de gestão
Artigo 10.º — Disponibilização do Regulamento
Capítulo II — Direitos e Deveres
Artigo 11.º — Deveres da Entidade Gestora
Artigo 12.º — Deveres dos utilizadores
Artigo 13.º — Direito à prestação do serviço
Artigo 14.º — Direito à informação
Artigo 15.º — Atendimento ao público
Capítulo III — Sistemas de Distribuição de Água
Secção I — Condições de Fornecimento de Água
Artigo 16.º — Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição
Artigo 17.º — Dispensa de ligação
Artigo 18.º — Prioridades de fornecimento
Artigo 19.º — Exclusão da responsabilidade
Artigo 20.º — Interrupção ou restrição no abastecimento de água
Artigo 21.º — Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador
Artigo 22.º — Restabelecimento do fornecimento
Secção II — Qualidade da Água
Artigo 23.º — Qualidade da água
Secção III — uso eficiente da Água
Artigo 24.º — Objetivos e medidas gerais
Artigo 25.º — Rede pública de distribuição de água
Artigo 26.º — Rede de distribuição predial
Artigo 27.º — Usos em instalações residenciais e coletivas
Secção IV — Sistema Público de Distribuição de Água
Artigo 28.º — Propriedade da rede geral de distribuição
Artigo 29.º — Instalação e conservação
Artigo 30.º — Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra
Secção V — Ramais de Ligação
Artigo 31.º — Propriedade
Artigo 32.º — Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
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Artigo 33.º — Utilização de um ou mais ramais de ligação
Artigo 34.º — Válvula de ramal para suspensão do abastecimento
Artigo 35.º — Entrada em serviço
Secção VI — Sistemas de Distribuição Predial
Artigo 36.º — Caracterização da rede predial
Artigo 37.º — Separação dos sistemas
Artigo 38.º — Projeto da rede de distribuição predial
Artigo 39.º — Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial
Artigo 40.º — Rotura nos sistemas prediais
Secção VII — Serviço de Incêndios
Artigo 41.º — Legislação aplicável
Artigo 42.º — Hidratantes
Artigo 43.º — Manobras de válvulas de ramal e outros dispositivos
Artigo 44.º — Redes de incêndios particulares
Artigo 45.º — Bocas -de -incêndio das redes de distribuição predial
Secção VIII — Instrumentos de Medição
Artigo 46.º — Medição por contadores
Artigo 47.º — Tipo de contadores
Artigo 48.º — Localização e instalação dos contadores
Artigo 49.º — Verificação metrológica e substituição
Artigo 50.º — Responsabilidade pelo contador
Artigo 51.º — Leituras
Artigo 52.º — Avaliação dos consumos
Capítulo IV — Sistemas de Saneamento de Águas Residuais Urbanas
Secção I — Condições de Recolha de Águas Residuais Urbanas
Artigo 53.º — Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento
Artigo 54.º — Dispensa de ligação
Artigo 55.º — Exclusão de responsabilidade
Artigo 56.º — Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas
Artigo 57.º — Interrupção da recolha de águas residuais por facto imputável ao utilizador
Artigo 58.º — Restabelecimento da recolha
Secção II — Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais
Artigo 59.º — Propriedade da rede geral de saneamento
Artigo 60.º — Lançamentos e acessos interditos
Artigo 61.º — Descargas de águas residuais industriais
Artigo 62.º — Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de
exploração
Artigo 63.º — Interrupção da recolha de águas residuais por facto imputável ao utilizador
Artigo 64.º — Restabelecimento da recolha
Artigo 65.º — Instalação e conservação
Artigo 66.º — Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra
Artigo 67.º — Modelo de sistemas
Secção III — Redes Pluviais
Artigo 68.º — Conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais
Secção IV — Ramais de Ligação
Artigo 69.º — Propriedade
Artigo 70.º — Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Artigo 71.º — Utilização de um ou mais ramais de ligação
Artigo 72.º — Entrada em serviço
Secção V — Sistemas de Drenagem Predial
Artigo 73.º — Caracterização da rede predial
Artigo 74.º — Separação dos sistemas
Artigo 75.º — Projeto da rede de drenagem predial
Artigo 76.º — Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial

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