Regulamento n.º 568/2016

Data de publicação06 Junho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoITA - Instituto de Tecnologias Avançadas para a Formação, L.da

Regulamento n.º 568/2016

O ISTEC - Instituto Superior de Tecnologias Avançadas, Lda. de que o ITA - Instituto de Tecnologias Avançadas para a Formação, Lda. é entidade instituidora, aprova o seguinte Regulamento de creditação da formação e da experiência profissional.

Regulamento do ISTEC para os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso

Artigo 1.º

(Enquadramento Legal)

O presente Regulamento pretende concretizar os procedimentos em vigor no ISTEC - Instituto Superior de Tecnologias Avançadas, doravante apenas designado por ISTEC, relativos aos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, nos termos da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho.

Artigo 2.º

(Objeto)

O presente regulamento aplica-se aos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, no ISTEC.

Artigo 3.º

(Âmbito)

O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os ciclos de estudo conducentes à obtenção de grau académico, ministrados no ISTEC, adiante genericamente designados por cursos.

Artigo 4.º

(Conceitos)

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Créditos»:

Os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos).

b) «Escala de classificação portuguesa»:

Aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro.

SECÇÃO I

Reingresso

Artigo 5.º

(Reingresso)

Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 6.º

(Requerimento de reingresso)

Podem requerer o reingresso num par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse par instituição/ curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

Artigo 7.º

(Limitações quantitativas)

O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

Artigo 8.º

(Creditação das formações)

1 - O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.

2 - Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.

SECÇÃO II

Mudança de Par Instituição/Curso

Artigo 9.º

(Mudança de par instituição/curso)

1 - Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.

2 - A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior

Artigo 10.º

(Requerimento de mudança de par instituição/curso)

1 - Podem requerer a mudança para um par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pelo ISTEC, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

2 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica -se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

3 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos integrados de mestrado.

Artigo 11.º

(Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses)

Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do...

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